Cecilia Istak Dib e outros x Juízo De Direito Comarca De Sengés e outros
Número do Processo:
0000495-88.2024.8.16.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 390) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 390) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 390) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 390) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALAutos 0000495-88.2024.8.16.0161 (Em Recuperação Judicial) GRUPO DIB 1. Introdução Esta decisão (mov. 390.1) tem como ponto de partida a decisão do mov. 362.1. 2. Determinações anteriores e verificação de cumprimento Sim Não Em parte Determinação Observação Prorrogação do SP a partir de 12/11/2024 (inclusive), pelo prazo máximo de 180 dias ou até a decisão judicial referente ao resultado da assembleia-geral de credores (o que ocorrer primeiro). Caso outras objeções sejam apresentadas, deverá a Secretaria certificar apenas quanto à tempestividade, considerando os parâmetros estabelecidos no mov. 288.1, item 4.3, ficando dispensada a conclusão, pois já houve convocação de AGC. ☒ ☐ ☐ Solicitar ao DTIC a inclusão da expressão “em recuperação judicial” Mov. 366 ☒ ☐ ☐ Para Secretaria revisar a certidão referente à tempestividade da objeção apresentada por BANCO DO BRASIL. Certidão reexpedida no mov. 380.1 (tempestividade) ☒ ☐ ☐ Para Secretaria promover duplo contato com o Distribuidor (telefônico e por Mensageiro), para que efetivamente promova a intimação de TRANS RETA TRANSPORTADORA REVENDEDORA E RETALHISTA LTDA. para recolher as custas de distribuição. Certificar quanto ao contato telefônico e junte-se o comprovante de remessa do Mensageiro. Mov. 367 (WhatsApp) Mov. 369 (Mensageiro) Pedido de desarquivamento do protocolo (mov. 373.1). A impugnação 0039488- 44.2024.8.16.0019 foi distribuída e está no aguardo do recolhimento de custas iniciais, nada mais havendo a deliberar.3. Movimentações supervenientes Mov. Descrição 371 Administrador judicial: 1ª Convocação em AGC – não instalação (falta de quórum). 375 BANCO SANTANDER interpôs embargos de declaração contra decisão mov. 362.1, sobre a impossibilidade de prorrogação do SP e omissão quanto à apresentação da objeção após publicação do edital. Parecer pelo administrador judicial no mov. 384.1, pela não-provimento dos embargos. 376 Administrador judicial: 2ª Convocação em AGC – presentes convencionaram suspensão de 60 dias, até 30/06/2025. 382 MM GESTÃO DE CRÉDITOS LTDA informa que passou a ser cessionária dos créditos de BANCO SANTANDER SA e BLACKPARTNERS FIDC MIRUNA. 386 Autores solicitaram o levantamento de valores que foram transferidos para o juízo da recuperação judicial, seja para fomento da atividade, seja para pagamento de parcelas dos honorários do administrador judicial. 4. Análise 4.1. Embargos de declaração por BANCO SANTANDER (mov. 375.1) 4.1.1. REQUISITOS EXTRÍNSECOS: • Prazo (CPC, artigo 1.023): os embargos são tempestivos (mov. 368 e 375), considerando a suspensão de expediente no dia 17/04/2025 e feriados nos dias 18 e 21/04/2025 (Paixão de Cristo e Tiradentes). • Regularidade formal: • Causa de pedir: omissão • Fundamento jurídico, conforme art. 1.022 do CPC: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; • Pedido com efeito infringente: sim • Observância da dialeticidade: não4.1.2. Falta de interesse processual O recorrente não possui sequer interesse processual para questionar a questão relativa à invalidação da segunda objeção, réplica da primeira – sendo que esta primeira é tempestiva e foi mantida nos autos. 4.1.3. Prorrogação do stay period Não conheço do recurso em relação a esse ponto, considerando que não foi observado pelo recorrente o princípio da dialeticidade, não sendo especificados quais foram os fundamentos específicos da sentença que deveriam ser corrigidos pela existência de eventual omissão. 4.1.3. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração interpostos por BANCO SANTANDER. 4.2. Cessão de crédito informada no mov. 382 BANCO SANTANDER consta como credor com garantia real (mov. 186.1): Não consta que BLACKPARTNERS FIDC MIRUNA seja credora dos Autores (mov. 186.1).Verifique o administrador judicial se a cessão de crédito originário do BANCO SANTANDER é regular. Caso positivo, promova-se a atualização da lista de credores. Ainda, deverá o administrador verificar a que se refere essa cessão de BLACKPARTNERS FIDC MIRUNA. Caso MM GESTÃO DE CRÉDITOS LTDA. venha a suceder integralmente BANCO SANTANDER, oportunamente será intimada a dizer se mantém ou retira a objeção apresentada por BANCO SANTANDER. 4.3. Pedido de levantamento de valores A rigor, não é para haver movimentações de valores em ação de recuperação judicial. Contudo, houve seis depósitos judiciais decorrentes de transferências entre serventias (origem: 2º Vara Cível de Londrina). Não tendo havido comunicação de ação vinculada, foi necessário buscar junto à agência local da CEF a origem desses depósitos. Todos os depósitos são originários dos autos 0011229- 35.2016.8.16.0014 de execução de título extrajudicial. Em primeiro lugar, tem-se que o Juízo do processo de origem partiu de um pressuposto equivocado, no sentido de que somos juízo falimentar. Não é o caso, tampouco há falar em juízo universal da recuperação judicial. Contudo, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, inclusive com a prorrogação do stay period, são vedadas quaisquer formas de penhora (e consequente liquidação) oriundas de demandasjudiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou falência (art. 6º, III da Lei nº 11.101/2005). O crédito de BELAGRÍCOLA está na lista de credores com garantia real: Os créditos habilitados, conforme análise administrativa do administrador judicial, seriam os seguintes: Como se vê, o crédito decorrente dos autos 0011229- 35.2016.8.16.0014 foi habilitado como crédito sujeito à recuperação judicial, sendo que havia hipoteca nas matrículas 7.665, 7.654, 7.653, 7.657, 3.063, 3.062 e 3.081.Novamente em consulta aos autos de execução de título extrajudicial, tem-se que foram arrematados os imóveis M-4.402 (mov. 539.60), M-2.253 (mov. 539.10) e M-1.982 (mov. 539.156). As arrematações ocorreram em 29/04/2021 (as duas primeiras) e a terceira, em 02/12/2021, muito antes do ingresso da recuperação judicial. Em consulta às matrículas, tem-se que M-2253 contava com hipotecas em nome do Banco do Brasil; M-4402, com hipotecas em nome de Banco Bradesco; M-1982, com hipotecas em nome de Banco do Brasil. BELAGRÍCOLA não conta com qualquer garantia real sobre esses imóveis. Assim, parece-me justo que, antes de deliberar a respeito do levantamento desses valores pelos Autores, que se conceda o contraditório àqueles que poderiam ser afetados, direta ou indiretamente, pela decisão judicial (CPC, art. 10). 5. Determinações Intimem-se, com prazo de quinze dias úteis: a) administrador judicial; b) Banco Santander; c) Autores. Ainda, para que se manifestem especificamente sobre o pedido de levantamento de valores originários dos autos 0011229- 35.2016.8.16.0014 da 2ª Vara Cível de Londrina, manifestem-se em quinze dias:a) BELAGRÍCOLA (intimação eletrônica); b) BANCO DO BRASIL (intimação eletrônica); c) BANCO BRADESCO (intimação via Domicílio Judicial Eletrônico). Decorridos os prazos desses credores, intime-se o administrador judicial para que dê seu parecer quanto ao pedido do mov. 386.1. Ponta Grossa, segunda-feira, 26 de maio de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 362) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 362) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 362) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.