Ewerton Alves De Macedo x Great Capital S.A.R.L e outros

Número do Processo: 0000495-95.2023.5.21.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000495-95.2023.5.21.0012 RECLAMANTE: EWERTON ALVES DE MACEDO RECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c10f9d4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. As empresas executadas apresentaram manifestação requerendo a suspensão da execução devido ao processamento de recuperação judicial. Intimado para se manifestar sobre o pleito, o exequente solicitou o prosseguimento em face dos sócios.  Com efeito, a decretação de recuperação judicial da executada não representa qualquer óbice, nem altera a competência deste juízo, para regular prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados não abrangidos pelo processo de recuperação judicial , tais como os seus sócios. Neste sentido, destaco os arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO . Conforme decidiu o Tribunal Regional, a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em face dos sócios ou de outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo de recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-10140-86.2016.5.03.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 , 13.105/2015 E 13.467/2017 -DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da petição dos embargos de declaração e da decisão que rejeitou os embargos, para o necessário cotejo de teses. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . O redirecionamento da execução contra sócio da empresa submetida à recuperação judicial não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-3-47.2017.5.02.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/10/2019) AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Deve, assim, ser mantida a decisão em que negado provimento aos agravos de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravos não providos" (Ag-AIRR-159-14.2010.5.02.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019) Logo, inexiste qualquer impedimento para o prosseguimento da execução em face dos sócios neste juízo. Aliás, tal entendimento se mantém mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, devendo ser destacado que o art. 82-A da Lei 11.101/05, introduzido por aquele ato normativo, não impede que outros juízos decretem a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial. Mais uma vez, oportuna a transcrição da ementa a seguir: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FALÊNCIA E TRABALHISTA. DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VIS ATRACTIVA PARA A SOLUÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE. ART. 82-A DA LEI 11101/05 APENAS EXCEPCIONA O EFEITO SUSPENSIVO PARA A SOLUÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE NO PROCESSO FALIMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. 2. Conflito de competência não conhecido. (STJ – CC: 181552 – MG 2021/0246108-4, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 01/02/2022). Portanto, mesmo a executada encontrando-se, de fato, em recuperação judicial, não há óbice para o prosseguimento na execução em face dos demais coobrigados, como os sócios executados. Dessa forma, indefiro o pleito apresentado pela executada e defiro o pleito apresentado pelo exequente, instaurando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da prescrição contida no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Para identificação da forma de constituição da pessoa jurídica executada, nos termos do art. 44 do Código Civil, dos seus dados cadastrais e de sua composição societária, providencie-se pesquisa junto ao sistema SERPRO. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. MOSSORO/RN, 24 de julho de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EWERTON ALVES DE MACEDO
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000495-95.2023.5.21.0012 RECLAMANTE: EWERTON ALVES DE MACEDO RECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e190ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, intime-se o reclamante para, querendo, manifestar-se sobre o contido no #id:7af567e, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. MOSSORO/RN, 23 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
  4. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000495-95.2023.5.21.0012 RECLAMANTE: EWERTON ALVES DE MACEDO RECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e190ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, intime-se o reclamante para, querendo, manifestar-se sobre o contido no #id:7af567e, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. MOSSORO/RN, 23 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EWERTON ALVES DE MACEDO
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