Banco Bradesco S/A x Mirian Anhezini Cardoso Transportes

Número do Processo: 0000496-16.2025.8.26.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Cajuru - Vara Única
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cajuru - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000496-16.2025.8.26.0111 (processo principal 1001618-81.2024.8.26.0111) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Mirian Anhezini Cardoso Transportes - Vistos. Chamo os autos à conclusão para tornar sem efeito a decisão de fls.10/11 considerando que, por equívoco, foi adotado o procedimento de execução de obrigação de pagar quantia certa quando o adequado seria execução de obrigação de entregar coisa certa. Depreende-se dos autos nº1001618-81.2024.8.26.0111 que o exequente ajuizou ação de busca e apreensão em face do executado, em razão do inadimplemento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com cláusula de alienação fiduciária. No curso da referida ação, as partes celebraram acordo, homologado por sentença (fls.47/50, na origem). Todavia, o executado descumpriu o avençado, dando ensejo ao presente cumprimento de sentença, por meio do qual o exequente pretende a busca e apreensão do veículo dado em garantia (fls.01/03). Considerando que requerendo o cumprimento de sentença homologatória requer-se a efetivação dos exatos termos do acordo, havendo estipulação de que em caso de inadimplemento seria realizada a busca e apreensão, deve-se cumprir o estabelecido. O acordo homologado no bojo dos autos principais manteve a garantia fiduciária sobre o veículo em favor do exequente e ainda previu que "caso a mesma não tenha cumprir o avençado, independentemente de qualquer aviso ou notificação o requerente prosseguirá por meio de instauração de cumprimento de sentença relativa a obrigação de entregar coisa certa, com fundamento no art. 538, caput, c.C. 536, §1º, ambos do Código de Processo Civil." (fls.47/50) Assim, recebo o processo como cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa e defiro a BUSCA E APREENSÃO do bem ofertado em garantia no acordo homologado judicialmente (MARCA: SEMI REBOQUE MODELO: RANDONSP SRCA CA. COR: PRETA CHASSI: 955N1252CCS350411 RENAVAM: 00463117280 ANO/MOD: 2012/2012 PLACA: EJW-9D97), , conforme estabelece as cláusulas 6 e 7 acordo de fls.47/50, na origem. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Cajuru, 18 de junho de 2025. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB 117542/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cajuru - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000496-16.2025.8.26.0111 (processo principal 1001618-81.2024.8.26.0111) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Mirian Anhezini Cardoso Transportes - Vistos. 1 - Certifico ter sido integralmente paga a taxa judiciária devida com a respectiva vinculação da guia recolhida, nos termos do artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ c/c Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado Conjunto n. 951/2023. 2 - Na forma do artigo 513 §2º, II, intime-se o executado, por meio de MANDADO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 5 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 6 - Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO . Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Int. Cajuru, 16 de junho de 2025. - ADV: LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB 117542/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
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