Francisco Lledo Dos Santos e outros x Minerva S.A.
Número do Processo:
0000496-46.2024.5.23.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE 0000496-46.2024.5.23.0091 : RAFAEL MASSAVI DO PRADO : MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9996c17 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ante a decisão de Id c4110a2 deferindo a liminar pleiteada para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário manejado pela reclamada, abstenha-se a Secretaria de expedir hipoteca judicial em seu desfavor. 2. Intime-se para ciência. 3. Fica, ainda, intimada a parte Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário apresentado pela parte Reclamada junto ao Id 3008087, no prazo de 8 dias. 4. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal. MIRASSOL D'OESTE/MT, 26 de maio de 2025. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL MASSAVI DO PRADO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE 0000496-46.2024.5.23.0091 : RAFAEL MASSAVI DO PRADO : MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9996c17 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ante a decisão de Id c4110a2 deferindo a liminar pleiteada para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário manejado pela reclamada, abstenha-se a Secretaria de expedir hipoteca judicial em seu desfavor. 2. Intime-se para ciência. 3. Fica, ainda, intimada a parte Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário apresentado pela parte Reclamada junto ao Id 3008087, no prazo de 8 dias. 4. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal. MIRASSOL D'OESTE/MT, 26 de maio de 2025. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERVA S.A.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE 0000496-46.2024.5.23.0091 : RAFAEL MASSAVI DO PRADO : MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a11b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por AÇÃO TRABALHISTA proposta por RAFAEL MASSAVI DO PRADO em face de MINERVA S.A, nos termos da fundamentação, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, por toda a contratualidade; - horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, com adicional de 55%, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título, observadas as horas efetivamente trabalhadas, divisor 220, bem como os parâmetros da súmula 264 TST e OJ 394 da SDI-1 do TST. Os demais pedidos são improcedentes. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Honorários pericias arbitrados em R$3.000,00, a cargo da Reclamada. Arbitro provisoriamente à condenação o importe de R$ 40.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$800,00, a serem suportadas pela parte Reclamada. Intimem-se as partes. Proceda a Secretaria à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis onde conste imóvel registrado em nome dos Reclamados para fins de averbação da hipoteca, independentemente do trânsito em julgado, devendo a hipoteca recair apenas sobre a matrícula de um imóvel, preferencialmente na jurisdição da Vara do Trabalho. ULISSES DE MIRANDA TAVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERVA S.A.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE 0000496-46.2024.5.23.0091 : RAFAEL MASSAVI DO PRADO : MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a11b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por AÇÃO TRABALHISTA proposta por RAFAEL MASSAVI DO PRADO em face de MINERVA S.A, nos termos da fundamentação, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, por toda a contratualidade; - horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, com adicional de 55%, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título, observadas as horas efetivamente trabalhadas, divisor 220, bem como os parâmetros da súmula 264 TST e OJ 394 da SDI-1 do TST. Os demais pedidos são improcedentes. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Honorários pericias arbitrados em R$3.000,00, a cargo da Reclamada. Arbitro provisoriamente à condenação o importe de R$ 40.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$800,00, a serem suportadas pela parte Reclamada. Intimem-se as partes. Proceda a Secretaria à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis onde conste imóvel registrado em nome dos Reclamados para fins de averbação da hipoteca, independentemente do trânsito em julgado, devendo a hipoteca recair apenas sobre a matrícula de um imóvel, preferencialmente na jurisdição da Vara do Trabalho. ULISSES DE MIRANDA TAVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL MASSAVI DO PRADO