K. L. O. D. B. e outros x G. A. D. B.
Número do Processo:
0000497-08.2009.8.14.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da Vara Cível e Empresarial Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada - Email: 1domeliseu@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000497-08.2009.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição id retro, comprovante de pagamento dos alimentos, no prazo de 05 dias. Dom Eliseu/PA, 23 de junho de 2025 MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor desta Secretaria Judicial
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0000497-08.2009.8.14.0107 REQUERENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA, KARINA LETTICYA OLIVEIRA DE BARROS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NILSON NORMADES STRENZKE FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILSON NORMADES STRENZKE FILHO, WERCELLI MARIA ANDRADE DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WERCELLI MARIA ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: GIVANILDO ALVES DE BARROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KARINA LETTICYA OLIVEIRA DE BARROS, com fundamento no acordo homologado por sentença judicial em audiência realizada no dia 26 de novembro de 2014, conforme termo constante ao ID Num. 34546699 - Pág. 9. Sobreveio, contudo, o inadimplemento da obrigação alimentar, razão pela qual a exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença em 19/11/2024, conforme ID Num. 131519580 - Pág. 1 e ss., pleiteando a satisfação das parcelas vencidas, bem como a aplicação das medidas coercitivas legais cabíveis: prisão civil, expropriação patrimonial, inscrição nos cadastros de inadimplência e imposição de astreintes. A exequente, ainda, juntou aos autos documentação atualizada para demonstrar a manutenção de sua necessidade alimentar. Em audiência realizada, conforme transcrições de ID nº 137271522, o patrono do executado reiterou o pedido de exoneração e insistiu na tese de que a exequente seria autossuficiente. A exequente, por sua vez, reiterou o pedido de intimação para pagamento sob pena de prisão civil, conforme previsão do art. 528 do CPC. Na fase de cumprimento, o executado requereu a exoneração da obrigação alimentar por meio da petição de ID nº 132668499, sob a alegação de que a exequente atingiu a maioridade civil e que estaria trabalhando. Também, em petição apartada de ID nº 137466376, requer a realização de exame de DNA, sob argumento de dúvida quanto à paternidade. A exequente, por sua vez, impugnou as alegações e demonstrou, documentalmente, a manutenção de sua necessidade alimentar, notadamente: Está matriculada em curso superior de Bacharelado em Educação Física, conforme contrato educacional firmado com a UniCesumar (ID nº 137401985 – págs. 1 a 8); Declarou exercer atividade informal em meio expediente (ID nº 140367026 – pág. 2), por ausência de apoio material do genitor; Apresentou CTPS sem qualquer anotação laboral (ID nº 140367033 – pág. 1), confirmando ausência de vínculo formal de emprego. Foi requerida, ainda, a adoção de todas as medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico para o adimplemento da dívida alimentar, tanto na forma de execução pelo rito da prisão quanto pelo rito da expropriação de bens. É o relatório. Vieram os autos conclusos para decisão. Pois bem. Inicialmente, o pedido de exoneração formulado pelo requerido (ID nº 132668499) não merece acolhida. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sobretudo quando comprovada a continuidade da necessidade do alimentando, mormente se ainda estiver em fase de formação educacional. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a obrigação alimentar pode se prolongar mesmo após a maioridade civil, desde que o alimentado esteja frequentando curso de nível superior e não disponha de meios próprios de subsistência, conforme ilustram: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ART. 538 DO CPC/1973. MULTA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A filha maior de idade tem legitimidade ativa para postular alimentos do seu genitor. 3. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Precedentes. 4. Esta Corte admite a cumulação de pedidos, desde que sejam compatíveis, que o mesmo juiz seja competente para a sua apreciação e que, em caso de procedimento diverso para cada um, seja adotado o procedimento ordinário. 5. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 970.461/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. MAIORIDADE CIVIL DA FILHA ALCANÇADA. NECESSIDADE FINANCEIRA OU FREQUÊNCIA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. 1. Em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia somente é devida pelos seus genitores em caso de comprovada necessidade financeira, ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, porquanto a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional, incumbindo ao alimentado, ou seja, ao filho maior, o ônus de comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos (precedentes do STJ). 2. Nos termos do disposto no artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade do bem imóvel entre vivos dá-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro. Na hipótese, ausente o título da propriedade imobiliária, não há falarse em partilha do bem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.° 0449525- 28.2015.8.09.0164, Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020) – Destaquei No caso, a exequente comprova estar cursando ensino superior e não possui renda própria estável. O contrato educacional com a UniCesumar (ID nº 137401985) atesta sua matrícula ativa. A atividade informal em meio expediente, informada na petição de ID nº 140367026 e corroborada pela CTPS sem registros (ID nº 140367033), não indica independência econômica, mas sim tentativa de suprir necessidades básicas diante da omissão do genitor. A jurisprudência pátria é uníssona em considerar que o simples exercício de trabalho informal e precário por parte do alimentando, sobretudo estudante universitário, não afasta a obrigação alimentar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR - ESTUDANTE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - COMPROVAÇÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR - EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A Constituição da Republica, no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar - Para a manutenção dos filhos, os genitores deverão contribuir na proporção de seus recursos, destacando que o filho que atingiu a maioridade e a capacidade civil, não perderá, automaticamente, o direito de requerer alimentos aos genitores - O direito à percepção de alimentos dos filhos maiores de 18 (dezoito) anos deixa de ter fundamento no poder familiar (art. 1 .635, III, do CC/02), passando a existir em virtude das relações de parentesco - Deve ser rejeitado o pleito exoneratório quando os elementos de convicção convergem no sentido de que o alimentando maior, em que pese exercer atividade laborativa, frequenta curso superior e não consegue, sozinho, prover a sua própria subsistência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019614320228130498, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/08/2024) - Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTADO - MAIORIDADE - MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO - COMPROVAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - DESEQUILÍBRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. 1. A maioridade não tem o condão de cessar, automaticamente, o dever de prestar alimentos (Súmula nº 358 do STJ), ficando extinta, porém, a presunção da necessidade, tendo o beneficiário que comprovar, a partir de então, além da possibilidade de o alimentante de suportar a pensão alimentícia, a sua real necessidade. 2 . Na linha do entendimento do col. STJ, é devido o pagamento alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional. 3. Restando demonstrado que os rendimentos auferidos pelo alimentando em atividade informal não são suficientes para o custeio das despesas ordinárias e com o curso profissionalizante, mantém-se a obrigação alimentícia do genitor, porém, em valor compatível com a extensão das necessidades do alimentando, limitada até o término do curso técnico do filho . 4. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 50648226620218130024, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/03/2023) - Destaquei Quanto ao pedido de realização de exame de DNA formulado no ID nº 137466376, este é absolutamente incabível. O requerido reconheceu voluntariamente a paternidade, como consta na certidão de nascimento da exequente (ID nº 34546487), tendo sido ele próprio o declarante. Nos termos do art. 1.609 do Código Civil, o reconhecimento voluntário da paternidade é ato jurídico irrevogável, que somente pode ser contestado mediante ação própria de negatória de paternidade, nos moldes do art. 1.614 do mesmo diploma legal. Não cabe, portanto, revisão incidental do reconhecimento em sede de execução alimentar. Admitir o pedido de exame genético neste momento processual equivaleria a afronto à coisa julgada, à estabilidade do registro civil e à boa-fé objetiva, além de comprometer o princípio da segurança jurídica. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VOLUTÁRIO . INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE JÁ RECONHECIDA VOLUNTARIAMENTE . DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO IRRETRATÁVEL. ALIMENTOS. REDUÇÃO . SEM PROVA DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O reconhecimento voluntário da paternidade, que, segundo a Lei nº 8.560/1992, pode ser feito por escritura pública ou por escrito particular, é ato jurídico espontâneo, solene, pessoal, irrevogável e, portanto, insuscetível de arrependimento. Não há falar em nulidade da sentença pela ausência da realização do exame de DNA, que se tornou desnecessário, em razão da existência de posterior declaração de reconhecimento espontâneo da paternidade e sem qualquer tipo de condicionamento. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50178241620168130024, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 24/05/2024) Dessa forma, resta evidente o caráter procrastinatório do pedido, o qual deve ser indeferido com fundamento na ausência de interesse jurídico e processual, bem como em razão da preclusão lógica. Por fim, comprovado o inadimplemento da obrigação alimentar constante do título executivo judicial (ID nº 34546899), bem como mantida a necessidade da alimentanda, deve prosseguir a presente execução com a aplicação de todos os mecanismos coercitivos previstos no ordenamento, conforme requerido. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de exoneração da obrigação alimentar, formulado pelo executado na petição de ID nº 132668499; INDEFIRO o pedido de realização de exame de DNA, constante da petição de ID nº 137466376, diante da existência de registro de nascimento com reconhecimento voluntário de paternidade, jamais impugnado em ação própria. DEFIRO o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a) Intime-se pessoalmente o executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito alimentar referente aos meses de agosto/setembro/outubro 2024 e as que se venceram no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade, sob pena de prisão civil, conforme §§ 3º e 7º do art. 528 do CPC, Súmula 309 do STJ e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal; b) Intime-se o executado, ainda, para que em 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito referente aos meses de janeiro/2021 à 11/2024, sob pena de penhora via SISBAJUD. c) Havendo ou não pagamento, INTIMAR a exequente para manifestação em 05 dias. Intimem-se as partes, por seus advogados e INTIMAR o Executado pessoalmente. Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº 013/2009 – CJRM. CUMPRA-SE. Dom Eliseu/PA, 14 de junho de 2025. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA