Processo nº 00004974220228260390
Número do Processo:
0000497-42.2022.8.26.0390
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DA PENA
Grau:
1º Grau
Órgão:
São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0000497-42.2022.8.26.0390 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - L.A.R. - LUCAS ANDRADE DA ROCHA, qualificado nos autos, requereu a concessão do indulto com base artigo 5º, do Decreto 11.302/2022. Manifestou-se o Ministério Público contrariamente ao pedido. DECIDO. Ocorre que o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) pela prática do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecente), bem como pelo crime tipificado no artigo 129, §9º, (crimes praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa), havendo exclusão expressa no artigo 7º, incisos I, II, e III, do Decreto 11.302/2022.. Dessa maneira, existe vedação legal à concessão do indulto. Além disso, a pena total é superior a 05 anos, não sendo aplicável ao indulto, uma vez que o aludido decreto, prevê a concessão do indulto às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a 05 anos de reclusão. Dispõe o art. 11 do Decreto. 11.302/2022: Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". Assim, vê-se que o o sentenciado não cumpriu as penas dos crimes impeditivos e, além disso, o total das penas unificadas ou somadas até 25/12/2022, ultrapassa a 05 anos, não preenchendo, portanto, o requisito necessário à concessão do indulto. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de INDULTO, formulado pelo sentenciado LUCAS ANDRADE DA ROCHA, MTR: 1273494-3, RG: 46716075, RJI: 214132268-16, Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como intimação e ofício comunicativo. P.I. São José do Rio Preto, 06 de junho de 2025. - ADV: JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 404972/SP)