Adielson Brandao Da Cunha x Estado Do Amapa e outros

Número do Processo: 0000498-57.2025.5.08.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000498-57.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: ADIELSON BRANDAO DA CUNHA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 727d5ca proferida nos autos. DECISÃO - PJE EPJS Trata-se de condenação envolvendo Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), entidades que integram a estrutura educacional do Estado do Amapá, em que foi declarada a responsabilidade subsidiária do Estado na presente demanda trabalhista. Considerando os objetivos estabelecidos pelas Metas Nacionais para 2024, aprovadas no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que estipulam na Meta 3 da Justiça do Trabalho o incremento do índice de conciliação em 0,5 ponto percentual em relação à média do biênio 2021/2022 ou alcançar, no mínimo, 38% de conciliação; Considerando que a elevada quantidade de processos ajuizados contra Caixas Escolares e UDEs, e, subsidiariamente, o Estado do Amapá, impacta negativamente o índice de conciliação das Varas do Trabalho da 8ª Região, especialmente nas Varas do Trabalho de Macapá, dificultando o cumprimento da Meta 3 do CNJ; Considerando que o não cumprimento dessas metas de conciliação impacta diretamente o orçamento e quadro de pessoal da Justiça do Trabalho na 8ª Região,  especialmente nas Varas sediadas no Estado do Amapá; Considerando o teor da decisão de mérito exarada na ADPF 484 em 04/06/2020, que veda a realização de atos de constrição em desfavor dos Caixas Escolares e UDEs sobre verbas destinadas à educação; Considerando que, embora os Caixas Escolares e as UDEs sejam dotados de personalidade jurídica de direito privado, não possuem patrimônio próprio, inviabilizando a execução em seu desfavor, o que direciona a execução ao Estado do Amapá, nos casos de responsabilidade subsidiária; Considerando que o Estado do Amapá não tem demonstrado interesse em recorrer em casos envolvendo determinadas verbas trabalhistas, o que contribui para uma maior celeridade processual e otimização de recursos públicos; Considerando a Lei Estadual nº 810/2004, que regula a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Estado do Amapá, limitando o valor ao teto de 10 (dez) salários-mínimos; Considerando que a renúncia parcial de valores que excedam esse limite acelera o processo de pagamento e diminui o impacto financeiro em termos de juros e correção monetária para o ente público; Considerando os benefícios de uma solução consensual, que promove a celeridade e eficiência processual, além de preservar o relacionamento entre as partes, evitar o prolongamento do litígio e reduzir os custos processuais; Considerando que a conciliação e a mediação são  instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios; Considerando que  o  Conselho  Superior  da  Justiça  do Trabalho editou o ato conjunto TST.CSJT.GP nº 9/2016, o qual instituiu a comissão nacional de  promoção à conciliação, enquanto manifestação da valorização da conciliação como política pública judiciária; Considerando todo o teor da Resolução CSJT nº 174, de 30.09.16, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista; HOMOLOGO AS CONCESSÕES RECÍPROCAS FEITAS PELAS PARTES, COMO DESCRITAS A SEGUIR: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE: O(a) reclamante renuncia aos valores que excedam o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 810/2004 para a expedição de RPV (10 salários-mínimos), com o objetivo de agilizar o pagamento da dívida. RENÚNCIA A MULTAS COMINATÓRIAS: O(a) reclamante renuncia aos valores de eventuais multas cominatórias pela ausência de depósitos de valores referentes a FGTS e INSS, bem como pela não anotação da CTPS. RENÚNCIA PARCIAL DE HONORÁRIOS: O(a) patrono(a) do reclamante renuncia a 1% dos honorários de sucumbência devidos, conforme apuração nos cálculos anexos, em prol da viabilidade e celeridade do acordo. DESISTÊNCIA DE RECURSO: Diante da celebração da presente conciliação e das renúncias apresentadas, havendo nos autos recurso pendente de julgamento, a parte reclamante e/ou o Estado do Amapá desiste do mesmo. O Juízo homologa a desistência do(s) recurso(s) eventualmente interpostos, extinguindo-se a respectiva fase recursal e conferindo trânsito em julgado ao presente termo de conciliação. A secretaria da vara deverá providenciar os registros cabíveis junto ao sistema PJE e E-Gestão, para fins de baixa do(s) eventual recurso(s), sanando eventuais pendências estatísticas; CITAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ: Fica estabelecido que o Estado do Amapá está formalmente citado neste ato, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 535, §5º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a necessidade de nova citação. Essa medida tem por objetivo acelerar o andamento processual, permitindo o imediato prosseguimento da fase executória. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL: Estado do Amapá deixará de embargar a execução, haja vista a renuncia ao prazo recursal. EXPEDIÇÃO DE RPV: O Estado do Amapá pagará a dívida por meio da expedição de RPV, conforme os termos da Lei Estadual nº 810/2004. Tendo em vista a abstenção de recursos pelo Estado do Amapá, a secretaria deverá providenciar o encaminhamento dos autos à fase de execução, bem como a imediata expedição de RPV(s), individualizado(s) por credor(es), devendo ser observada a renúncia aos valores excedentes a 10 salários mínimos, multas cominatórias, bem como a renúncia parcial da parcela de honorários de sucumbência, pela parte autora QUITAÇÃO: Com o cumprimento do presente acordo o(a) Reclamante dá quitação a todas as parcelas reclamadas na ação. EXECUÇÃO E BLOQUEIO JUDICIAL: Não havendo o pagamento espontâneo da RPV, no prazo legal, a execução será direcionada diretamente ao Estado do Amapá, sendo vedada qualquer constrição sobre as verbas educacionais dos Caixas Escolares ou UDEs, nos termos da ADPF 484. Caso ocorra descumprimento dos prazos legais para pagamento, haverá possibilidade de bloqueio via SISBAJUD, mas sem inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em virtude do presente acordo. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL: A presente conciliação visa garantir a celeridade processual, bem como a redução de juros e correção monetária, otimizando os recursos financeiros do Estado e promovendo a solução célere e econômica do litígio. HOMOLOGAÇÃO: o Juízo homologa o acordo, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível, para todos os fins de direito. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas pela reclamada, porém isentadas pelo Juízo em prestígio à presente conciliação, bem como em função dos benefícios da Fazenda Pública, conferidos à reclamada Estado do Amapá; CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ressalta-se que a celebração de acordos judiciais tem se consolidado como uma prática essencial para a promoção da eficiência processual e para a otimização dos recursos do Judiciário. Nesse contexto, a iniciativa das partes de se engajar ativamente na solução consensual de litígios é digna de destaque, pois reflete não apenas um compromisso com a celeridade e a economicidade processual, mas também com a efetividade da justiça. Portanto, a iniciativa das partes em buscar a conciliação deve ser amplamente elogiada. Trata-se de uma postura que promove a paz social, assegura a utilização racional dos recursos públicos e contribui para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições do Estado. A prática da conciliação, além de ser um reflexo da modernização do direito processual brasileiro, reafirma o compromisso do poder público com a resolução justa e tempestiva dos conflitos, sempre com a busca pelo interesse público como princípio norteador. ARQUIVAMENTO: Uma vez satisfeitas todas as obrigações decorrentes da presente conciliação, sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJE. MACAPA/AP, 30 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
  3. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000498-57.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: ADIELSON BRANDAO DA CUNHA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT   DESTINATÁRIO: ADIELSON BRANDAO DA CUNHA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para informa se tem interesse em conciliar . MACAPA/AP, 30 de julho de 2025. RANIERE PINHEIRO DE SOUSA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADIELSON BRANDAO DA CUNHA
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000498-57.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: ADIELSON BRANDAO DA CUNHA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 025721a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por ADIELSON BRANDAO DA CUNHA em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ: 1) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; 2) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do segundo réu (ESTADO DO AMAPÁ); 3) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para CONDENAR a primeira reclamada (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE) e, subsidiariamente, a segunda (ESTADO DO AMAPÁ), a pagar à parte autora o valor constante na planilha de cálculos em anexo, que integra este dispositivo, a título de: - FGTS de maio de 2020 a maio de 2025, cujos depósitos devem ser efetuados na conta vinculada, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, deduzidos os valores já recolhidos, conforme extrato da conta vinculada. 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido relativo à indenização por dano moral. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do decreto 3.048/99, além de FGTS. Os reclamados, observada a responsabilidade de cada uma, deverão recolher e comprovar, perante esta justiça especializada, os descontos previdenciários e fiscais, na forma e prazos legais, respeitando as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelos reclamados, no valor constante na planilha de cálculos em anexo, que integra esta sentença para todos os fins, estando isento o ente público, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADIELSON BRANDAO DA CUNHA
  5. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000498-57.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: ADIELSON BRANDAO DA CUNHA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 025721a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por ADIELSON BRANDAO DA CUNHA em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ: 1) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; 2) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do segundo réu (ESTADO DO AMAPÁ); 3) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para CONDENAR a primeira reclamada (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE) e, subsidiariamente, a segunda (ESTADO DO AMAPÁ), a pagar à parte autora o valor constante na planilha de cálculos em anexo, que integra este dispositivo, a título de: - FGTS de maio de 2020 a maio de 2025, cujos depósitos devem ser efetuados na conta vinculada, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, deduzidos os valores já recolhidos, conforme extrato da conta vinculada. 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido relativo à indenização por dano moral. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do decreto 3.048/99, além de FGTS. Os reclamados, observada a responsabilidade de cada uma, deverão recolher e comprovar, perante esta justiça especializada, os descontos previdenciários e fiscais, na forma e prazos legais, respeitando as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelos reclamados, no valor constante na planilha de cálculos em anexo, que integra esta sentença para todos os fins, estando isento o ente público, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000498-57.2025.5.08.0201 : ADIELSON BRANDAO DA CUNHA : UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09e0dce proferido nos autos. DESPACHO   A presente ação foi protocolada com indicação de Juízo 100% digital. Nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, art1º, parágrafo único e da Resolução TRT8 nº 034/2021, art.5º: “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”.  A parte demandada poderá apresentar oposição a essa opção em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (Art. 3º, da Resolução nº034/2021 deste E.TRT8). Destacando-se, desde já, que as intimações/notificações/citações continuarão sendo feitas por Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), na pessoa do advogado(a) habilitado(a), e apenas excepcionalmente haverá contato por e-mails conforme indicados nos autos. Notifique-se a reclamada. Assim, por ora, inclua-se o feito em pauta de audiência una por meio TELEPRESENCIAL a ser realizada no próximo dia 10/07/2025 às 10:00 horas, pelo link Zoom: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/88394202319?pwd=WXhGeUprS2N6WWJibHFabVlRM005UT09 ID: 883 9420 2319 Senha: U4sXXQx5 Ressalte-se que, nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado gerará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Caso exista motivo que impeça a realização do ato na forma designada (telepresencial), as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede deste Juízo, ocasião em que a audiência será realizada por videoconferência (audiência híbrida), sem prejuízo da manutenção do "Juízo 100% Digital" (Art. 6º, Res. nº034/2021, TRT8º). Dê-se ciência às partes acerca da audiência designada. MACAPA/AP, 26 de maio de 2025. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADIELSON BRANDAO DA CUNHA
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