Francisco Erivan Do Nascimento e outros x Maria Valdenira De Souza Ltda e outros

Número do Processo: 0000498-60.2024.5.06.0391

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000498-60.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO RECLAMADO: MARIA VALDENIRA DE SOUZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c27ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos (ID c977bf4) para, no mérito, julgá-los PREJUDICADOS, em razão da perda superveniente do objeto, face à transação celebrada e homologada nos autos (ID a537b68). Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO
  3. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000498-60.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO RECLAMADO: MARIA VALDENIRA DE SOUZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c27ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos (ID c977bf4) para, no mérito, julgá-los PREJUDICADOS, em razão da perda superveniente do objeto, face à transação celebrada e homologada nos autos (ID a537b68). Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA VALDENIRA DE SOUZA LTDA
    - TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000498-60.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO RECLAMADO: MARIA VALDENIRA DE SOUZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4abcf18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital” (grifos nossos). Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES -  RITO SUMARÍSSIMO Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em estrita observância ao art. 852-B, I, da CLT. Essa limitação decorre da própria natureza do rito, que busca celeridade e simplicidade, exigindo das partes a apresentação de pedidos líquidos e certos desde o início da demanda. A jurisprudência trabalhista, como se verifica na ementa abaixo, tem consolidado esse entendimento, impedindo a majoração dos valores da condenação em fase de liquidação, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS INDICADOS NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por ambas as partes - trabalhador e empresa em recuperação judicial - contra sentença proferida em ação trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo, que tratou de pedido de pagamento de multa por descumprimento de cláusulas convencionais relativas ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (capas de chuva), limitação da condenação aos valores da petição inicial e honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se é devida multa convencional por cada mês de descumprimento das cláusulas normativas sobre fornecimento de EPI; (ii) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial, considerando o rito sumaríssimo; (iii) determinar o percentual adequado dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A aplicação da multa convencional por descumprimento do fornecimento de capas de chuva deve observar a infração como única por ano, e não por mês, pois a omissão configura descumprimento único no início da estação chuvosa, conforme interpretação da cláusula 63ª e da cláusula 88ª das normas coletivas. Em ações ajuizadas sob o rito sumaríssimo após a Reforma Trabalhista, a condenação deve respeitar os valores indicados na petição inicial, com base no art. 852-B, I, da CLT, sendo incabível a majoração posterior, conforme jurisprudência consolidada do TST. A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% está em conformidade com o art. 791-A, §2º, da CLT, sendo considerado o grau de zelo, a natureza da causa, o trabalho desempenhado e o tempo exigido, não havendo razão para majoração ou minoração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos desprovidos.Tese de julgamento: A multa por descumprimento de cláusula coletiva relativa ao fornecimento de EPI deve ser aplicada por infração única anual, e não por mês. No rito sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial limitam a condenação, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, sendo legítima a fixação em 10% sobre o valor da condenação quando compatível com a complexidade da causa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIV; CLT, arts. 791-A e 852-B, I; CPC/2015, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10477-49.2020.5.03.0042, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, DEJT 03.03.2023; TST, RRAg-10818-72.2019.5.03.0022, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23.06.2023; Súmula nº 422, III, e Súmula nº 297, do TST.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001078-92.2024.5.06.0261; Data de assinatura: 08-05-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) De tal forma, os pedidos eventualmente deferidos devem guardar limitação ao importe apontado pela parte reclamante. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/ INSALUBRIDADE O vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada restou incontroverso, conforme anotações na CTPS e documentos juntados aos autos, no período compreendido entre 23 de maio de 2022 e 7 de janeiro de 2023, na função de Soldador., com último salário de R$ 2.345,20. O contrato foi extinto por iniciativa do empregador, sem justa causa, com projeção de aviso prévio indenizado. O reclamante alega ter direito ao adicional de periculosidade por trabalhar com atividade de risco elétrico, utilizando máquina de solda e maçarico. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que forneceu todos os equipamentos de proteção individual necessários, neutralizando os riscos, e que o reclamante não apresentou laudo técnico comprovando a periculosidade. Para a caracterização do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT, é necessário que o trabalhador esteja exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco acentuado em virtude de exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. A atividade de soldador efetivamente envolve exposição a energia elétrica. Contudo, nos termos da Súmula 364 do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É indevido quando o contato ocorre de forma eventual. O expert concluiu pela inexistência de enquadramento no Anexo IV da NR-16, pois as atividades do reclamante não se enquadram nas hipóteses de trabalho com energia elétrica previstas na norma. Diante do exposto, julgo improcedente. Quanto ao adicional de insalubridade, foram identificados dois agentes físicos insalubres, o calor e a radiação não-ionizante. No tocante ao primeiro agente, as avaliações quantitativas realizadas pela própria reclamada demonstraram exposição a IBUTGi de 29,0°C, superando o limite de tolerância de IBUTGmax de 27,6°C. Esta conclusão encontra-se respaldada nos laudos e programas da Transnordestina, configurando insalubridade em grau médio. Por sua vez, com relação a radiação Não-Ionizante (Anexo VII da NR-15), o expert constatou exposição permanente à radiação não-ionizante gerada no processo de soldagem. Crucialmente, verificou-se que a reclamada não forneceu todos os EPIs necessários (faltando blusão de raspa de couro e capuz de soldador) e não comprovou a implementação das medidas do item 6.5.1 da NR-06, tornando os equipamentos ineficazes, configurando insalubridade em grau médio. Na forma do art. 195, caput e §2º, da CLT, “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”. Entretanto, o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial, tanto que pode formar seu convencimento por meio de outros elementos de prova contidos nos autos, como preceitua o art. 479 do CPC. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, não só basta que seja caracterizada a insalubridade pela perícia, mas também há necessidade de classificação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Observa-se que a perícia analisou de forma exauriente o meio ambiente de trabalho em face às normas regulamentadoras, tendo constatado que existiu o contato com agentes insalubres em grau médio, não existindo outros elementos que possam ensejar entendimento em sentido contrário. A robustez técnica do laudo, aliada à documentação da própria reclamada que comprova a exposição aos agentes insalubres, confere segurança jurídica à decisão, estando em perfeita consonância com os preceitos da Lei nº 6.514/77 e da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo regional) por exposição aos agentes físicos calor e radiação não-ionizante, durante todo o período laborativo (23/05/2022 a 07/01/2023), com repercussões nas férias mais o terço constitucional, 13º salário e depósitos fundiários mais 40%. Indeferida a multa do art. 467 da CLT em razão da ausência de valores incontroversos reconhecidos como devido pela 1ª reclamada.  DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A parte reclamante requereu a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada diante do fato de que durante o período do seu contrato de emprego sempre teve como tomadora dos serviços a citada reclamada. Por sua vez, a 2ª reclamada nega a responsabilidade subsidiária sob o argumento de que não pode ser responsabilizada, haja vista que a parte reclamante não integrou seu quadro de funcionários, sendo empregado pela 1ª reclamante. Pois bem. Nos termos do artigo 5º da Lei 6.019/74, com as alterações incluídas pelas leis 13.429 e 13.467 de 2017, é possível a realização da contratação de terceiro para prestação de serviços relacionados a quaisquer atividades, inclusive se for no caso de atividade principal. Como consequência, assim como se tem o recebimento de trabalhador de terceiro desenvolvendo suas atividades, o tomador deve ser responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, sendo uma decorrência lógica da relação existente, também estando disposto no §5º do artigo 5º da Lei 6.019 de 1974. No julgamento da ADPF 324, entendeu o Pretório Excelso pela validade da terceirização, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, desde que tenha participado no processo judicial. “Ementa: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) No julgamento do Recurso Extraordinário 958.252, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou-se a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Pelo que se extrai dos contratos anexados pela 2ª reclamada, o contrato de prestação de serviços teve como finalidade a execução de atividade meio pela 1ª reclamada quanto à manutenção predial, atividades de apoio nos canteiros e montagem de superestrutura na obra da Ferrovia Transnordestina. Logo, resta reconhecida a responsabilidade subsidiária, na forma da Lei 6.019/74. Declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Na forma do que dispõe o artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Em razão da condição financeira da parte reclamante, haja vista a remuneração comprovada nos documentos anexos, defiro o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, devendo o Magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento da ADI 5766, finalizado no dia 20 de outubro de 2021, o Pretório Excelso entendeu pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, referente ao pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, e 791-A, §4º, referente aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo beneficiário da justiça gratuita, da CLT. Veja-se a ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)”. Na oportunidade, verificou-se que a presunção da perda de condição da hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador é inconstitucional, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de condenação na referida parcela. Pelo exposto, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) para o patrono da parte contrária, sem sucumbência pelo reclamante, em razão da ausência de sucumbência pela parte reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto aos honorários periciais, a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia técnica, eis que se reconheceu o direito ao adicional de insalubridade. Esclarece-se que o valor ora arbitrado observa a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Assim, entendo por cabível o pagamento pela parte reclamada do valor de R$ 2.500,00 ao perito técnico, mediante alvará de transferência para a conta a ser informada pela expert, atualizando-se o crédito pelo IPCA-E, a partir da presente decisão, conforme art. 24, §1º, da Resolução 247/2019. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A leitura da decisão permite que para os processos em curso, como é o caso presente, é aplicável o IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 39 da Lei n° 8.177/91, para o período anterior ao ajuizamento da ação, e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir da citação, conforme voto conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, houve alteração legislativa quanto à matéria, de forma que é devida a incidência de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC/02, enquanto os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta correspondente a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o índice de atualização monetária, previsto no art. 389 do CC/02, tudo de acordo com o previsto no art. 406 do CC/02. Em análise do tema, a SDI-1 do TST proferiu a seguinte decisão: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, em atenção ao voto conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como os termos da decisão proferida pela SDI-1 do TST, a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação deve ser da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, há disciplina específica tratando da matéria. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no artigo 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota-parte do empregado, como determinado na súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO, na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO  em face do reclamado MARIA VALDENIRA DE SOUZA LTDA, no mérito, JULGAR PROCEDENTE, condenando o 1º reclamado, e subsidiariamente o 2º reclamado, nos seguintes termos: 1.  Pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo legal, durante todo o período contratual reconhecido (15 de outubro de 2020 a 1º de julho de 2024), e seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. 2. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. 3. Honorários de sucumbência em 10% em favor do patrono do reclamante. 4. Honorários pericias nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada intimação da União, considerando que o valor das contribuições previdenciárias e imposto de renda não supera R$40.000,00 (quarenta mil reais). Custas no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$10.000,00, a cargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA VALDENIRA DE SOUZA LTDA
    - TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000498-60.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO RECLAMADO: MARIA VALDENIRA DE SOUZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4abcf18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital” (grifos nossos). Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES -  RITO SUMARÍSSIMO Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em estrita observância ao art. 852-B, I, da CLT. Essa limitação decorre da própria natureza do rito, que busca celeridade e simplicidade, exigindo das partes a apresentação de pedidos líquidos e certos desde o início da demanda. A jurisprudência trabalhista, como se verifica na ementa abaixo, tem consolidado esse entendimento, impedindo a majoração dos valores da condenação em fase de liquidação, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS INDICADOS NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por ambas as partes - trabalhador e empresa em recuperação judicial - contra sentença proferida em ação trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo, que tratou de pedido de pagamento de multa por descumprimento de cláusulas convencionais relativas ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (capas de chuva), limitação da condenação aos valores da petição inicial e honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se é devida multa convencional por cada mês de descumprimento das cláusulas normativas sobre fornecimento de EPI; (ii) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial, considerando o rito sumaríssimo; (iii) determinar o percentual adequado dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A aplicação da multa convencional por descumprimento do fornecimento de capas de chuva deve observar a infração como única por ano, e não por mês, pois a omissão configura descumprimento único no início da estação chuvosa, conforme interpretação da cláusula 63ª e da cláusula 88ª das normas coletivas. Em ações ajuizadas sob o rito sumaríssimo após a Reforma Trabalhista, a condenação deve respeitar os valores indicados na petição inicial, com base no art. 852-B, I, da CLT, sendo incabível a majoração posterior, conforme jurisprudência consolidada do TST. A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% está em conformidade com o art. 791-A, §2º, da CLT, sendo considerado o grau de zelo, a natureza da causa, o trabalho desempenhado e o tempo exigido, não havendo razão para majoração ou minoração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos desprovidos.Tese de julgamento: A multa por descumprimento de cláusula coletiva relativa ao fornecimento de EPI deve ser aplicada por infração única anual, e não por mês. No rito sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial limitam a condenação, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, sendo legítima a fixação em 10% sobre o valor da condenação quando compatível com a complexidade da causa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIV; CLT, arts. 791-A e 852-B, I; CPC/2015, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10477-49.2020.5.03.0042, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, DEJT 03.03.2023; TST, RRAg-10818-72.2019.5.03.0022, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23.06.2023; Súmula nº 422, III, e Súmula nº 297, do TST.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001078-92.2024.5.06.0261; Data de assinatura: 08-05-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) De tal forma, os pedidos eventualmente deferidos devem guardar limitação ao importe apontado pela parte reclamante. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/ INSALUBRIDADE O vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada restou incontroverso, conforme anotações na CTPS e documentos juntados aos autos, no período compreendido entre 23 de maio de 2022 e 7 de janeiro de 2023, na função de Soldador., com último salário de R$ 2.345,20. O contrato foi extinto por iniciativa do empregador, sem justa causa, com projeção de aviso prévio indenizado. O reclamante alega ter direito ao adicional de periculosidade por trabalhar com atividade de risco elétrico, utilizando máquina de solda e maçarico. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que forneceu todos os equipamentos de proteção individual necessários, neutralizando os riscos, e que o reclamante não apresentou laudo técnico comprovando a periculosidade. Para a caracterização do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT, é necessário que o trabalhador esteja exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco acentuado em virtude de exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. A atividade de soldador efetivamente envolve exposição a energia elétrica. Contudo, nos termos da Súmula 364 do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É indevido quando o contato ocorre de forma eventual. O expert concluiu pela inexistência de enquadramento no Anexo IV da NR-16, pois as atividades do reclamante não se enquadram nas hipóteses de trabalho com energia elétrica previstas na norma. Diante do exposto, julgo improcedente. Quanto ao adicional de insalubridade, foram identificados dois agentes físicos insalubres, o calor e a radiação não-ionizante. No tocante ao primeiro agente, as avaliações quantitativas realizadas pela própria reclamada demonstraram exposição a IBUTGi de 29,0°C, superando o limite de tolerância de IBUTGmax de 27,6°C. Esta conclusão encontra-se respaldada nos laudos e programas da Transnordestina, configurando insalubridade em grau médio. Por sua vez, com relação a radiação Não-Ionizante (Anexo VII da NR-15), o expert constatou exposição permanente à radiação não-ionizante gerada no processo de soldagem. Crucialmente, verificou-se que a reclamada não forneceu todos os EPIs necessários (faltando blusão de raspa de couro e capuz de soldador) e não comprovou a implementação das medidas do item 6.5.1 da NR-06, tornando os equipamentos ineficazes, configurando insalubridade em grau médio. Na forma do art. 195, caput e §2º, da CLT, “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”. Entretanto, o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial, tanto que pode formar seu convencimento por meio de outros elementos de prova contidos nos autos, como preceitua o art. 479 do CPC. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, não só basta que seja caracterizada a insalubridade pela perícia, mas também há necessidade de classificação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Observa-se que a perícia analisou de forma exauriente o meio ambiente de trabalho em face às normas regulamentadoras, tendo constatado que existiu o contato com agentes insalubres em grau médio, não existindo outros elementos que possam ensejar entendimento em sentido contrário. A robustez técnica do laudo, aliada à documentação da própria reclamada que comprova a exposição aos agentes insalubres, confere segurança jurídica à decisão, estando em perfeita consonância com os preceitos da Lei nº 6.514/77 e da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo regional) por exposição aos agentes físicos calor e radiação não-ionizante, durante todo o período laborativo (23/05/2022 a 07/01/2023), com repercussões nas férias mais o terço constitucional, 13º salário e depósitos fundiários mais 40%. Indeferida a multa do art. 467 da CLT em razão da ausência de valores incontroversos reconhecidos como devido pela 1ª reclamada.  DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A parte reclamante requereu a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada diante do fato de que durante o período do seu contrato de emprego sempre teve como tomadora dos serviços a citada reclamada. Por sua vez, a 2ª reclamada nega a responsabilidade subsidiária sob o argumento de que não pode ser responsabilizada, haja vista que a parte reclamante não integrou seu quadro de funcionários, sendo empregado pela 1ª reclamante. Pois bem. Nos termos do artigo 5º da Lei 6.019/74, com as alterações incluídas pelas leis 13.429 e 13.467 de 2017, é possível a realização da contratação de terceiro para prestação de serviços relacionados a quaisquer atividades, inclusive se for no caso de atividade principal. Como consequência, assim como se tem o recebimento de trabalhador de terceiro desenvolvendo suas atividades, o tomador deve ser responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, sendo uma decorrência lógica da relação existente, também estando disposto no §5º do artigo 5º da Lei 6.019 de 1974. No julgamento da ADPF 324, entendeu o Pretório Excelso pela validade da terceirização, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, desde que tenha participado no processo judicial. “Ementa: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) No julgamento do Recurso Extraordinário 958.252, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou-se a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Pelo que se extrai dos contratos anexados pela 2ª reclamada, o contrato de prestação de serviços teve como finalidade a execução de atividade meio pela 1ª reclamada quanto à manutenção predial, atividades de apoio nos canteiros e montagem de superestrutura na obra da Ferrovia Transnordestina. Logo, resta reconhecida a responsabilidade subsidiária, na forma da Lei 6.019/74. Declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Na forma do que dispõe o artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Em razão da condição financeira da parte reclamante, haja vista a remuneração comprovada nos documentos anexos, defiro o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, devendo o Magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento da ADI 5766, finalizado no dia 20 de outubro de 2021, o Pretório Excelso entendeu pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, referente ao pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, e 791-A, §4º, referente aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo beneficiário da justiça gratuita, da CLT. Veja-se a ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)”. Na oportunidade, verificou-se que a presunção da perda de condição da hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador é inconstitucional, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de condenação na referida parcela. Pelo exposto, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) para o patrono da parte contrária, sem sucumbência pelo reclamante, em razão da ausência de sucumbência pela parte reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto aos honorários periciais, a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia técnica, eis que se reconheceu o direito ao adicional de insalubridade. Esclarece-se que o valor ora arbitrado observa a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Assim, entendo por cabível o pagamento pela parte reclamada do valor de R$ 2.500,00 ao perito técnico, mediante alvará de transferência para a conta a ser informada pela expert, atualizando-se o crédito pelo IPCA-E, a partir da presente decisão, conforme art. 24, §1º, da Resolução 247/2019. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A leitura da decisão permite que para os processos em curso, como é o caso presente, é aplicável o IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 39 da Lei n° 8.177/91, para o período anterior ao ajuizamento da ação, e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir da citação, conforme voto conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, houve alteração legislativa quanto à matéria, de forma que é devida a incidência de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC/02, enquanto os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta correspondente a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o índice de atualização monetária, previsto no art. 389 do CC/02, tudo de acordo com o previsto no art. 406 do CC/02. Em análise do tema, a SDI-1 do TST proferiu a seguinte decisão: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, em atenção ao voto conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como os termos da decisão proferida pela SDI-1 do TST, a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação deve ser da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, há disciplina específica tratando da matéria. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no artigo 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota-parte do empregado, como determinado na súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO, na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO  em face do reclamado MARIA VALDENIRA DE SOUZA LTDA, no mérito, JULGAR PROCEDENTE, condenando o 1º reclamado, e subsidiariamente o 2º reclamado, nos seguintes termos: 1.  Pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo legal, durante todo o período contratual reconhecido (15 de outubro de 2020 a 1º de julho de 2024), e seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. 2. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. 3. Honorários de sucumbência em 10% em favor do patrono do reclamante. 4. Honorários pericias nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada intimação da União, considerando que o valor das contribuições previdenciárias e imposto de renda não supera R$40.000,00 (quarenta mil reais). Custas no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$10.000,00, a cargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou