S T I De Fiacao E Tec M M C E F A E S E Tinturarias Ce x Vicunha Textil S/A.

Número do Processo: 0000498-72.2025.5.07.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000498-72.2025.5.07.0011 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE : VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f7e1aa proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE apresentou cumprimento individual de sentença, acompanhado de planilha de cálculos. Certifico, também, que, na petição inicial, não consta a completa qualificação do(a) empregado(a) substituído(a). Certifico, ainda, que não há nos autos comprovante de endereço ou documentos pessoais do(a) substituído(a). Certifico, outrossim, que a executada apresentou manifestação requerendo a suspensão da execução por 60 dias. Nesta data, eu, RICARTE ANTUNES BARROSO FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.     DESPACHO Vistos etc. S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE ajuizou a presente ação com o objetivo de promover o cumprimento de sentença individual, liquidação e execução de título constituído na ação coletiva de nº 0142500-51.209.5.07.0003, em benefício do(a) empregado(a) indicado(a) na inicial. Pois bem. O Ofício Circular – SECG/CGJT Nº009/2020, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõe o seguinte: (…) que a escolha do local onde se processará a execução individual caberá ao exequente, não há falar em prevenção, mesmo quando o autor ajuizá-la na mesma localidade em que se processou a ação de conhecimento. Assim, ainda que o exequente opte por ajuizar a execução individual na mesma localidade onde se processou a ação coletiva, o processo deverá ser livremente distribuído entre as varas existentes na localidade. O tema da legitimidade dos Sindicatos nas ações individuais de sentença coletiva foi apreciado recentemente pelo E. TRT7ª região, que assim posicionou-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único, não sendo necessária a outorga de procuração específica para tal. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PARA SANEAMENTO. A ausência de documentos essenciais à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485, I, e 320 do CPC, desde que intimado para, no prazo de quinze dias, emendar ou completar a petição inicial, o autor não cumprir a diligência, consoante disposto no art. 231 também do Álbum Processual Civil. In casu, em tendo o Magistrado de primeiro grau extinguido o feito, sem a abertura do prazo para saneamento da irregularidade, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de, retornando os autos à origem, seja concedido ao Sindicato autor o prazo de 15 dias para a devida qualificação da substituída e a juntada de documentos que possibilite a sua identificação, dê ciência de seu endereço, bem como comprove sua condição de beneficiária do Título executivo, sob pena de extinção do feito. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-7 - AP: 0000557-22.2023.5.07.0014, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO,SEÇÃO ESPECIALIZADA I, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/11/2023) (Grifou-se)   SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. O entendimento consolidado no TST, por meio da Súmula n. 463, inciso II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido de forma excepcional às pessoas jurídicas, sendo, todavia, imprescindível a prova de seu estado de insuficiência econômica - o qual a impossibilite de arcar com as despesas processuais. Tal entendimento se estende aos sindicatos, conforme jurisprudência dominante do mesmo Tribunal, não sendo suficiente a mera declaração de miserabilidade. Ressalte-se que o sindicato, por legitimação extraordinária, é a parte e não o representante do substituído, de modo que não há que se cogitar de hipossuficiência do substituído, no caso de substituição processual. Sentença que indeferiu a justiça gratuita mantida. LEGITIMIDADE DO ENTE AUTOR PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE UM ÚNICO EMPREGADO. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A decisão de origem não deixou de reconhecer a legitimidade ativa do Ente Sindical autor para funcionar como substituto processual do representado. No entanto, considerou imprescindível a juntada de documentação pessoal mínima para viabilizar o processamento da presente reclamação. Com efeito, do cotejo das razões recursais com os precisos fundamentos dos quais se valeu o Juízo de origem, para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, I, todos do CPC, exsurge o acerto do decreto sentencial. É que o Juízo originário conduziu o processo de forma irretocável, na medida em que, constatada a ausência de documentação mínima apta à inequívoca identificação do empregado representado, com vistas a viabilizar o regular prosseguimento do feito, concedeu prazo de 15 dias para que o Sindicato autor providenciasse o saneamento do vício detectado, o que, entrementes, não foi justificadamente atendido. Assim, nada a alterar ou a acrescer nos exatos termos entabulados na origem, impondo-se, com isso, a ratificação integral do decisum em todos os seus fundamentos. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000979-94.2023.5.07.0014; Data de assinatura: 28-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO) (Destacou-se) Ante o exposto, fica o S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a devida qualificação da parte substituída e, ainda, a juntada de documentos que possibilitem sua identificação e endereço, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para julgamento. Realizada a qualificação do(a) substituído(a) e considerando os cálculos de liquidação, intime-se a parte executada, por seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo legal de oito dias, sob pena de preclusão. Fica desde já indeferida a prorrogação de prazo requerida pela executada, por falta de amparo legal. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DEJT tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 26 de abril de 2025. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICUNHA TEXTIL S/A.
  3. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Processo 0000498-72.2025.5.07.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 11/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300617300000042704414?instancia=1
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