Processo nº 00004988720225100013

Número do Processo: 0000498-87.2022.5.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST 0000498-87.2022.5.10.0013 : ALLANA DA SILVA FEUSER MATIAS E OUTROS (1) : ALLANA DA SILVA FEUSER MATIAS E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000498-87.2022.5.10.0013 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO)   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA   EMBARGADA :ALLANA DA SILVA FEUSER MATIAS ADVOGADO: MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA   ORIGEM: 13.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. O reclamado busca o reexame de temas já decididos pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Porque ausentes os vícios apontados, nega-se provimento aos embargos de declaração do reclamado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado às fls. 974/977, em desfavor do acórdão de fls. 905/923, alegando haver omissões e contradições. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado.                         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO       OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.   Aponta o embargante omissões/contradições no acórdão quanto à ausência de pronunciamento sobre questões relevantes para o deslinde da causa, como o requerimento para informações via Geolocalização. Requer, assim, que este Colegiado se manifeste sobre tal ponto elencado nos embargos opostos. Trata-se de questão expressamente examinada e julgada no acórdão embargado, conforme os seguintes fundamentos (fls. 907/908): "ALEGAÇÃO DE CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL Afirma o reclamado que requereu a produção de prova digital, no intuito de comprovar se a reclamante estava nas dependências do banco nos horários fixados, porém tal pedido foi indeferido. Entende que, ao indeferir a prova que pretendia produzir, o Juízo de origem cerceou o seu direito de defesa e o impediu de exercer o contraditório e a ampla defesa, que são garantias constitucionais (artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, CF/1988). Examino. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, cabe o magistrado conduzir o processo com ampla liberdade, determinando as diligências que entender importantes e indeferindo a produção de provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia. Como se verifica, o reclamado pretendia produzir prova digital com a finalidade de verificar a presença da autora dentro do ambiente de trabalho nos horários indicados na inicial. Entretanto, não demonstrou óbice à obtenção das informações digitais que entende relevantes, como, também, não apresentou uma justificativa plausível para o Judiciário realizar tal diligência. Ao pleitear a produção de prova digital, sob o argumento de que é mais precisa para elucidar os fatos, o reclamado expõe uma situação genérica e hipotética. Em momento algum, a parte rechaçou, especificamente, o conteúdo e a idoneidades das provas produzidas nestes autos. O fato de terem sido utilizadas provas digitais em outro processo trabalhista não obriga o Juízo originário a fazê-lo. É necessário que a parte, ao menos, apresente um fato concreto e justificável para o acolhimento da sua pretensão. Ademais, o labor extraordinário tem o registro de ponto, estabelecido em lei, como instrumento obrigatório de controle de jornada e, nestes autos, a parte produziu prova documental e testemunhal, exercendo livre e amplamente o seu direito de defesa. Portanto, não acolho a arguição do reclamado de cerceio do seu direito de defesa, de modo que não há nulidade a ser declarada. Nego provimento ao recurso no particular." Como se verifica, não há omissão a ser sanada quanto à matéria sobre a qual o embargante requer o pronunciamento deste Colegiado. Os argumentos da parte são tipicamente recursais, pois demonstram o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não encontra solução pela via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas em lei (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Nego provimento.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, com ressalvas do Desembargador João Amílcar. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 11 de abril de 2025.                    Assinado digitalmente ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 16 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALLANA DA SILVA FEUSER MATIAS
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST 0000498-87.2022.5.10.0013 : ALLANA DA SILVA FEUSER MATIAS E OUTROS (1) : ALLANA DA SILVA FEUSER MATIAS E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000498-87.2022.5.10.0013 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO)   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA   EMBARGADA :ALLANA DA SILVA FEUSER MATIAS ADVOGADO: MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA   ORIGEM: 13.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. O reclamado busca o reexame de temas já decididos pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Porque ausentes os vícios apontados, nega-se provimento aos embargos de declaração do reclamado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado às fls. 974/977, em desfavor do acórdão de fls. 905/923, alegando haver omissões e contradições. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado.                         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO       OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.   Aponta o embargante omissões/contradições no acórdão quanto à ausência de pronunciamento sobre questões relevantes para o deslinde da causa, como o requerimento para informações via Geolocalização. Requer, assim, que este Colegiado se manifeste sobre tal ponto elencado nos embargos opostos. Trata-se de questão expressamente examinada e julgada no acórdão embargado, conforme os seguintes fundamentos (fls. 907/908): "ALEGAÇÃO DE CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL Afirma o reclamado que requereu a produção de prova digital, no intuito de comprovar se a reclamante estava nas dependências do banco nos horários fixados, porém tal pedido foi indeferido. Entende que, ao indeferir a prova que pretendia produzir, o Juízo de origem cerceou o seu direito de defesa e o impediu de exercer o contraditório e a ampla defesa, que são garantias constitucionais (artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, CF/1988). Examino. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, cabe o magistrado conduzir o processo com ampla liberdade, determinando as diligências que entender importantes e indeferindo a produção de provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia. Como se verifica, o reclamado pretendia produzir prova digital com a finalidade de verificar a presença da autora dentro do ambiente de trabalho nos horários indicados na inicial. Entretanto, não demonstrou óbice à obtenção das informações digitais que entende relevantes, como, também, não apresentou uma justificativa plausível para o Judiciário realizar tal diligência. Ao pleitear a produção de prova digital, sob o argumento de que é mais precisa para elucidar os fatos, o reclamado expõe uma situação genérica e hipotética. Em momento algum, a parte rechaçou, especificamente, o conteúdo e a idoneidades das provas produzidas nestes autos. O fato de terem sido utilizadas provas digitais em outro processo trabalhista não obriga o Juízo originário a fazê-lo. É necessário que a parte, ao menos, apresente um fato concreto e justificável para o acolhimento da sua pretensão. Ademais, o labor extraordinário tem o registro de ponto, estabelecido em lei, como instrumento obrigatório de controle de jornada e, nestes autos, a parte produziu prova documental e testemunhal, exercendo livre e amplamente o seu direito de defesa. Portanto, não acolho a arguição do reclamado de cerceio do seu direito de defesa, de modo que não há nulidade a ser declarada. Nego provimento ao recurso no particular." Como se verifica, não há omissão a ser sanada quanto à matéria sobre a qual o embargante requer o pronunciamento deste Colegiado. Os argumentos da parte são tipicamente recursais, pois demonstram o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não encontra solução pela via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas em lei (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Nego provimento.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, com ressalvas do Desembargador João Amílcar. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 11 de abril de 2025.                    Assinado digitalmente ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 16 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  4. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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