Marcia Cristiane Gulin x Município De Itaperuçu/Pr e outros
Número do Processo:
0000500-60.2021.8.16.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 174) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 174) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 174) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 174) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos , 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000500-60.2021.8.16.0147 Processo: 0000500-60.2021.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.226,64 Exequente(s): MARCIA CRISTIANE GULIN (RG: 65317524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.611.629-54) Rua Nilo Cairo, 633 - Bairro Santa Rita de Cássia - ITAPERUÇU/PR Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Terceiro(s): Guilherme Scheidt Mäder (RG: 46252560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.187.429-95) Rua José Luiz Demeterco, 1173 ap 4 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-180 Nilton Alves Cavichiolo (RG: 294644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.630.339-20) Rua Victor Benato, 760 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-110 SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos terceiros interessados, Nilton Alves Cavichiolo e Guilherme Scheidt Mader, em face da decisão proferida ao seq. 154.1. Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material. Alega que o precedente invocado para fundamentar o afastamento da retenção/desconto a título de imposto de renda não faz distinção entre a condenação por danos morais e materiais, afastando, portanto, a incidência do IR sobre os valores de reparação do dano. Relata que a respeito dos lucros cessantes há incidência de imposto de renda. É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 3. Analisando detidamente os autos verifica-se que não há nenhuma omissão ou erro material. A parte interessada discute a interpretação dada pela juíza, não sendo este o ‘remédio processual’ adequado. A decisão atacada foi clara ao fundamentar o posicionamento deste juízo a respeito da incidência de imposto de renda, não havendo qualquer esclarecimento a ser realizado para o fim de modificar o seu teor. Cumpre salientar, ainda, que não está o(a) juiz(íza) obrigado(a) a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão. Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (art. 489, §1º, IV, do CPC), o que não se verifica no caso. 3.1. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, nada havendo a ser declarado, REJEITO pedido formulado em sede de Embargos, mantendo na íntegra a decisão de seq. 154.1. 4. Intimem-se os terceiros interessados para que cumpra o item 7 da decisão de seq. 154.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora