Constantino Dias Carneiro Neto e outros x Ivone Maria Teixeira Santana e outros

Número do Processo: 0000500-80.2019.5.10.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000500-80.2019.5.10.0104 AUTOR: CONSTANTINO DIAS CARNEIRO NETO RÉU: IVONE MARIA TEIXEIRA SANTANA, RICARDO JOSE TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc74ac proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA AUGUSTA FARIA SIQUEIRA, em 28 de março de 2025. DECISÃO Vistos. Como relatado no despacho retro, o exequente, por meio da petição de id. c144df1 requer o reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel listado no documento de id. 0a6a8b7, pois alienados pelo executado RICARDO JOSÉ TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA em data posterior ao ajuizamento da ação. A fraude à execução não foi reconhecida na decisão de id. 8023dda, contudo, em sede de Agravo de Petição, foi determinada a inclusão do terceiro adquirente RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE ao feito para exercer seu direito de defesa e, assim, viabilizar o debate acerca de eventual fraude à execução, nos exatos termos do acórdão de id. 78b0b45. À petição de id. 05bdc42 o terceiro interessado argumenta que a alienação do imóvel (Lote 14, dentro da chácara nº 138/1, situada na Rua 12 no Setor habitacional Vicente Pires-DF) teria ocorrido em maio de 2017, por instrumento particular de cessão de direitos, com reconhecimento de firma nas assinaturas em 01/06/2017, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da demanda (id. d211c86). Aduz que a data constante da escritura pública de cessão de direitos (25/10/2021) não revelaria a data exata da transação, pelo que pugna pelo rejeição da alegação de fraude à execução (id. 0fbd8ec). Por sua vez, o exequente (id. 9344dd2) reitera suas alegações e afirma que o terceiro interessado nada disse acerca do Lote 18, situado no mesmo endereço do Lote 14. Ademais, argumenta que os documentos apresentados pelo adquirente comprovam a fraude à execução, haja vista que o terceiro teria adquirido por duas vezes, de cedentes diferentes (Edenjones Albuquerque e Ricardo José Teixeira Santana Vieira de Sousa), em datas diferentes (30/05/2017 e 25/10/2021) e por valores divergentes (R$ 1.100.000,00 e R$ 750.000,00), o mesmo bem. Apesar de intimado o terceiro interessado/adquirente, para trazer aos autos documentos que comprovem a efetiva aquisição do bem na data de 30/05/2017, este quedou-se inerte. Passo à análise. Consta da Declaração sobre Operações Imobiliárias de id. 0a6a8b7 que o imóvel localizado nos Lotes 14 e 18, Chácara 138/1, Setor Habitacional Vicente Pires-DF, CEP 72.000-000 foi transferido pelo executado RICARDO JOSÉ TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA, e por seu cônjuge, à título de compra e venda,  para RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE em 25/10/2021. No mesmo sentido a escritura pública de cessão de direito de posse de id. 0fbd8ec. A presente ação foi ajuizada em 12/04/2019. A transferência de bens imóveis, quando já pendente demanda, capaz de reduzir o devedor à insolvência, caracteriza fraude à execução, na forma do art. 792, IV, do CPC. O instrumento particular de cessão de direitos de id. d211c86, no qual consta que o terceiro interessado teria adquirido o bem em 30/05/2017 não é suficiente para desqualificar a data de 25/10/2021 constante da pesquisa DOI e da escritura pública de id. 0fbd8ec, anteriormente mencionada. Destaco que no referido instrumento particular o terceiro RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE teria adquirido o mesmo bem, por valor maior, de pessoa estranha aos autos (Edenjones Albuquerque), o que torna o documento incoerente com as demais provas nos autos. Repiso que foi oportunizada a produção de outras provas ao terceiro e que este não manifestou-se. Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, bem como o posterior silêncio da adquirente do imóvel, entendo configurada a fraude à execução, de modo que a alienação é ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC. Por consequência, DEFIRO a expedição de Mandado para Penhora dos Lotes 14 e 18, dentro da chácara nº 138/1, situada na Rua 12 no Setor habitacional Vicente Pires-DF, atualmente registrado em nome de RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE, CPF nº 606.718.151-72. Destaco que os efeitos da presente decisão são sobre o bem em questão, e não sobre a pessoa do terceiro RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE, que deve ser excluído do polo passivo da demanda e cadastrado na qualidade de terceiro interessado. À Secretaria para as providências cabíveis. Deverá o mandado ser instruído com cópia desta decisão. Publique-se e cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000500-80.2019.5.10.0104 AUTOR: CONSTANTINO DIAS CARNEIRO NETO RÉU: IVONE MARIA TEIXEIRA SANTANA, RICARDO JOSE TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc74ac proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA AUGUSTA FARIA SIQUEIRA, em 28 de março de 2025. DECISÃO Vistos. Como relatado no despacho retro, o exequente, por meio da petição de id. c144df1 requer o reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel listado no documento de id. 0a6a8b7, pois alienados pelo executado RICARDO JOSÉ TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA em data posterior ao ajuizamento da ação. A fraude à execução não foi reconhecida na decisão de id. 8023dda, contudo, em sede de Agravo de Petição, foi determinada a inclusão do terceiro adquirente RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE ao feito para exercer seu direito de defesa e, assim, viabilizar o debate acerca de eventual fraude à execução, nos exatos termos do acórdão de id. 78b0b45. À petição de id. 05bdc42 o terceiro interessado argumenta que a alienação do imóvel (Lote 14, dentro da chácara nº 138/1, situada na Rua 12 no Setor habitacional Vicente Pires-DF) teria ocorrido em maio de 2017, por instrumento particular de cessão de direitos, com reconhecimento de firma nas assinaturas em 01/06/2017, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da demanda (id. d211c86). Aduz que a data constante da escritura pública de cessão de direitos (25/10/2021) não revelaria a data exata da transação, pelo que pugna pelo rejeição da alegação de fraude à execução (id. 0fbd8ec). Por sua vez, o exequente (id. 9344dd2) reitera suas alegações e afirma que o terceiro interessado nada disse acerca do Lote 18, situado no mesmo endereço do Lote 14. Ademais, argumenta que os documentos apresentados pelo adquirente comprovam a fraude à execução, haja vista que o terceiro teria adquirido por duas vezes, de cedentes diferentes (Edenjones Albuquerque e Ricardo José Teixeira Santana Vieira de Sousa), em datas diferentes (30/05/2017 e 25/10/2021) e por valores divergentes (R$ 1.100.000,00 e R$ 750.000,00), o mesmo bem. Apesar de intimado o terceiro interessado/adquirente, para trazer aos autos documentos que comprovem a efetiva aquisição do bem na data de 30/05/2017, este quedou-se inerte. Passo à análise. Consta da Declaração sobre Operações Imobiliárias de id. 0a6a8b7 que o imóvel localizado nos Lotes 14 e 18, Chácara 138/1, Setor Habitacional Vicente Pires-DF, CEP 72.000-000 foi transferido pelo executado RICARDO JOSÉ TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA, e por seu cônjuge, à título de compra e venda,  para RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE em 25/10/2021. No mesmo sentido a escritura pública de cessão de direito de posse de id. 0fbd8ec. A presente ação foi ajuizada em 12/04/2019. A transferência de bens imóveis, quando já pendente demanda, capaz de reduzir o devedor à insolvência, caracteriza fraude à execução, na forma do art. 792, IV, do CPC. O instrumento particular de cessão de direitos de id. d211c86, no qual consta que o terceiro interessado teria adquirido o bem em 30/05/2017 não é suficiente para desqualificar a data de 25/10/2021 constante da pesquisa DOI e da escritura pública de id. 0fbd8ec, anteriormente mencionada. Destaco que no referido instrumento particular o terceiro RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE teria adquirido o mesmo bem, por valor maior, de pessoa estranha aos autos (Edenjones Albuquerque), o que torna o documento incoerente com as demais provas nos autos. Repiso que foi oportunizada a produção de outras provas ao terceiro e que este não manifestou-se. Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, bem como o posterior silêncio da adquirente do imóvel, entendo configurada a fraude à execução, de modo que a alienação é ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC. Por consequência, DEFIRO a expedição de Mandado para Penhora dos Lotes 14 e 18, dentro da chácara nº 138/1, situada na Rua 12 no Setor habitacional Vicente Pires-DF, atualmente registrado em nome de RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE, CPF nº 606.718.151-72. Destaco que os efeitos da presente decisão são sobre o bem em questão, e não sobre a pessoa do terceiro RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE, que deve ser excluído do polo passivo da demanda e cadastrado na qualidade de terceiro interessado. À Secretaria para as providências cabíveis. Deverá o mandado ser instruído com cópia desta decisão. Publique-se e cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTANTINO DIAS CARNEIRO NETO
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000500-80.2019.5.10.0104 AUTOR: CONSTANTINO DIAS CARNEIRO NETO RÉU: IVONE MARIA TEIXEIRA SANTANA, RICARDO JOSE TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc74ac proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA AUGUSTA FARIA SIQUEIRA, em 28 de março de 2025. DECISÃO Vistos. Como relatado no despacho retro, o exequente, por meio da petição de id. c144df1 requer o reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel listado no documento de id. 0a6a8b7, pois alienados pelo executado RICARDO JOSÉ TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA em data posterior ao ajuizamento da ação. A fraude à execução não foi reconhecida na decisão de id. 8023dda, contudo, em sede de Agravo de Petição, foi determinada a inclusão do terceiro adquirente RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE ao feito para exercer seu direito de defesa e, assim, viabilizar o debate acerca de eventual fraude à execução, nos exatos termos do acórdão de id. 78b0b45. À petição de id. 05bdc42 o terceiro interessado argumenta que a alienação do imóvel (Lote 14, dentro da chácara nº 138/1, situada na Rua 12 no Setor habitacional Vicente Pires-DF) teria ocorrido em maio de 2017, por instrumento particular de cessão de direitos, com reconhecimento de firma nas assinaturas em 01/06/2017, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da demanda (id. d211c86). Aduz que a data constante da escritura pública de cessão de direitos (25/10/2021) não revelaria a data exata da transação, pelo que pugna pelo rejeição da alegação de fraude à execução (id. 0fbd8ec). Por sua vez, o exequente (id. 9344dd2) reitera suas alegações e afirma que o terceiro interessado nada disse acerca do Lote 18, situado no mesmo endereço do Lote 14. Ademais, argumenta que os documentos apresentados pelo adquirente comprovam a fraude à execução, haja vista que o terceiro teria adquirido por duas vezes, de cedentes diferentes (Edenjones Albuquerque e Ricardo José Teixeira Santana Vieira de Sousa), em datas diferentes (30/05/2017 e 25/10/2021) e por valores divergentes (R$ 1.100.000,00 e R$ 750.000,00), o mesmo bem. Apesar de intimado o terceiro interessado/adquirente, para trazer aos autos documentos que comprovem a efetiva aquisição do bem na data de 30/05/2017, este quedou-se inerte. Passo à análise. Consta da Declaração sobre Operações Imobiliárias de id. 0a6a8b7 que o imóvel localizado nos Lotes 14 e 18, Chácara 138/1, Setor Habitacional Vicente Pires-DF, CEP 72.000-000 foi transferido pelo executado RICARDO JOSÉ TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA, e por seu cônjuge, à título de compra e venda,  para RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE em 25/10/2021. No mesmo sentido a escritura pública de cessão de direito de posse de id. 0fbd8ec. A presente ação foi ajuizada em 12/04/2019. A transferência de bens imóveis, quando já pendente demanda, capaz de reduzir o devedor à insolvência, caracteriza fraude à execução, na forma do art. 792, IV, do CPC. O instrumento particular de cessão de direitos de id. d211c86, no qual consta que o terceiro interessado teria adquirido o bem em 30/05/2017 não é suficiente para desqualificar a data de 25/10/2021 constante da pesquisa DOI e da escritura pública de id. 0fbd8ec, anteriormente mencionada. Destaco que no referido instrumento particular o terceiro RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE teria adquirido o mesmo bem, por valor maior, de pessoa estranha aos autos (Edenjones Albuquerque), o que torna o documento incoerente com as demais provas nos autos. Repiso que foi oportunizada a produção de outras provas ao terceiro e que este não manifestou-se. Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, bem como o posterior silêncio da adquirente do imóvel, entendo configurada a fraude à execução, de modo que a alienação é ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC. Por consequência, DEFIRO a expedição de Mandado para Penhora dos Lotes 14 e 18, dentro da chácara nº 138/1, situada na Rua 12 no Setor habitacional Vicente Pires-DF, atualmente registrado em nome de RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE, CPF nº 606.718.151-72. Destaco que os efeitos da presente decisão são sobre o bem em questão, e não sobre a pessoa do terceiro RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE, que deve ser excluído do polo passivo da demanda e cadastrado na qualidade de terceiro interessado. À Secretaria para as providências cabíveis. Deverá o mandado ser instruído com cópia desta decisão. Publique-se e cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

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    - RICARDO JOSE TEIXEIRA SANTANA VIEIRA DE SOUSA
    - IVONE MARIA TEIXEIRA SANTANA
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