Ministério Público Do Trabalho x Associacao Saude Em Movimento - Asm e outros
Número do Processo:
0000501-32.2024.5.10.0802
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO 0000501-32.2024.5.10.0802 : ELIANA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) : ELIANA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000501-32.2024.5.10.0802 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: ELIANA RODRIGUES DA SILVA RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDOS: OS MESMOS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ACB/6 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. DANO MORAL POR ATRASO SALARIAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por três partes: primeira reclamada (empregadora), reclamante (profissional de enfermagem) e segundo reclamado (Estado do Tocantins). A primeira reclamada deixou de recolher custas e depósito recursal, reiterando pedido de justiça gratuita indeferido na origem. A reclamante pleiteia diferenças salariais com base no piso nacional da enfermagem e indenização por danos morais em razão de alegados atrasos salariais. O segundo reclamado busca afastar sua responsabilização subsidiária quanto às verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada à luz da ausência de preparo recursal; (ii) estabelecer se é devida a responsabilização subsidiária do Estado do Tocantins; (iii) determinar se é aplicável à reclamante o piso salarial da enfermagem, conforme decidido na ADI 7222; (iv) avaliar se o atraso no pagamento de salários enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal) pela primeira reclamada, sem prova inequívoca de sua alegada insuficiência econômica, configura deserção do recurso. O contrato entre o Estado do Tocantins e a empregadora previa a prestação de serviços com fornecimento de mão de obra em unidades de terapia intensiva, demonstrando terceirização em favor do ente público. A documentação apresentada comprova ciência da Administração Pública acerca do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, caracterizando culpa in vigilando e justificando a responsabilização subsidiária, conforme a jurisprudência do STF (RE 760931 e RE 1298647 - Temas 246 e 1.118). Não é devido o piso salarial da enfermagem à reclamante, na medida em que a primeira reclamada é empresa terceirizadora e não unidade privada de saúde, e não houve negociação coletiva regionalizada, conforme decidido nos embargos de declaração na ADI 7222 (STF). Não há nos autos prova suficiente de atrasos reiterados no pagamento dos salários, pois os extratos bancários apresentados não permitem aferição precisa das datas dos créditos salariais, inviabilizando a configuração do dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido por deserção. Recursos ordinários da reclamante e do segundo reclamado conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente sua insuficiência econômica para obter o benefício da justiça gratuita. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme precedentes do STF (Temas 246 e 1.118). A implementação do piso salarial da enfermagem para profissionais celetistas depende de negociação coletiva regionalizada, nos termos da ADI 7222. A reparação por danos morais decorrente de atraso salarial exige prova do atraso reiterado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 818; CPC, art. 373; CF/1988, art. 5º, II; Lei 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §3º e art. 4º-B; Lei 14.133/2021, art. 121, §3º. RELATÓRIO O Juiz EDÍSIO BIANCHI LOUREIRO, atuando na MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para condenar a primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM) e, subsidiariamente, o segundo reclamado (ESTADO DO TOCANTINS) ao pagamento das parcelas deferidas (ID nº b05ad55 e b05ad55-ED). A reclamante interpõe recurso ordinário, no tocante à diferença salarial (piso salarial) e danos morais (ID nº adedafe). O segundo reclamado (Estado do Tocantins) interpõe recurso ordinário, em relação à suspensão dos autos e responsabilidade subsidiária (ID nº 74e4b03). A primeira reclamada interpõe recurso ordinário, com pleito de justiça gratuita e no tocante ao bloqueio de valores, responsabilidade da administração pública, verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT (ID nº 4627f33). Contrarrazões pela primeira reclamada e pela reclamante, com pedido de não conhecimento do recurso da primeira reclamada por deserto, e pela segunda reclamada (ID nº (ID nº f5d545c, f633152, 8acb812 e 52010aa).). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou, em parecer do Procurador Regional do Trabalho, Valdir Pereira da Silva, oficiou pelo prosseguimento do feito (ID nº 125d5ad). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE. DESERÇÃO O recurso ordinário da primeira reclamada não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Explico. A reclamada, em defesa (ID nº ff8373c), pleiteou os benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, qualificada como Organização Social, tratando-se de entidade filantrópica, carente de recursos financeiros. Requereu o benefício da justiça gratuita (art. 99, §7º, do CPC) ou, subsidiariamente, o reconhecimento da natureza filantrópica, com a isenção do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). O magistrado de origem não acolheu o referido pleito, com os seguintes fundamentos (ID nº b05ad55): "Quanto ao pedido da 1ª reclamada, a jurisprudência tem admitido a concessão desses benefícios à pessoa jurídica, mediante comprovação de situação de miserabilidade. A esse respeito, o STJ editou a Súmula 481, com o seguinte teor: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nota-se, portanto, que embora a jurisprudência venha admitindo a concessão a pessoas jurídicas desses benefícios originalmente criados para pessoas físicas, diferentemente destas, não basta a mera declaração de hipossuficiência, mas a efetiva comprovação do estado de miserabilidade. Aliás, mesmo no caso das pessoas físicas, essa declaração não gera presunção absoluta, cabendo prova em contrário, mas é suficiente para gerar uma presunção relativa acerca da hipossuficiência declarada. Nessa linha de entendimento, de necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. No presente caso, a reclamada não demonstrou sua hipossuficiência financeira, limitando-se a alegar tal condição. Diante desses fundamentos, INDEFIRO à 1ª reclamada os benefícios da Justiça Gratuita.." A reclamada, ao interpor recurso ordinário, deixou de recolher as custas processuais e o depósito recursal, reiterando o pedido de concessão de justiça gratuita, ao argumento de possuir natureza jurídica de entidade filantrópica e da carência de recursos financeiros próprios para pagamento das custas processuais e depósito recursal. Subsidiariamente, requer a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Vejamos. Primeiramente, não há nos autos comprovação de ostentar a recorrente a condição de entidade filantrópica a afastar a obrigação de realização do recolhimento do preparo recursal. O estatuto apresentado apenas denomina a reclamada como "pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos" (ID nº 2a58be5). No mais, a jurisprudência do TST, em seu papel uniformizador, é no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está atrelada à prova inequívoca de sua insuficiência econômica, conforme dispõe o art. 790, §4º, da CLT após a reforma trabalhista. Destaco a redação da Súmula nº 463, item II, do TST, reeditada com alterações decorrentes do CPC de 2015, litteris: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Cito precedentes do TST nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 (...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA PARA A AÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA PARA AÇÃO. A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se venha admitindo a concessão da assistência judiciária gratuita, destas se exige, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse passo, revela-se infundado o pedido de assistência judiciária do sindicato, parte na relação processual, haja vista que baseado apenas na declaração de fragilidade econômica, sem a devida comprovação. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...)". (E-ED-RR- 2771-28.2010.5.09.0000, SBDI1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 2/5/2014) "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, é inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 - que admite a simples declaração de pobreza -, sendo exigida a comprovação da fragilidade econômica, o que não ocorreu no caso. Precedentes desta SBDI1/TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR- 175900-14.2009.5.09.0678, SBDI1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013) "SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 2.1. O art. 514, alínea 'b', da CLT atribui ao sindicato o dever de 'manter serviços de assistência judiciária para os associados', encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe 'a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas' (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 2.2. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que 'houver intervindo', responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 2.3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 2.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 2.5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 2.6. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça." (ARR-1367-69.2010.5.05.0026, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/08/2013) "(...) 3. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade do ente sindical profissional de arcar com o pagamento das custas do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST, 8ª Turma, AIRR 0000931-48.2014.5.10.0127, Rel. Min. Dora Maria da Costa, julgado em 6/6/2018, publicado no DEJT em 8/6/2018) "(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. Para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical. Assim, o entendimento também é de que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que esta não pode arcar com as despesas das custas processuais e que desserve, nesse caso, a mera declaração de hipossuficiência dos substituídos. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Com efeito, ante a falta de prova inequívoca nos autos, de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, o Sindicato-autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Portanto, intactos os indigitados dispositivos de leis, bem como superada a tese firmada nos arestos válidos colacionados (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Mantidos os termos do despacho agravado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (RRAg-20073-75.2012.5.20.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024). Na mesma linha, trago julgado desta Corte: "PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A justiça gratuita somente é concedida à pessoa jurídica ante a prova cabal da dificuldade econômica que não permite à empresa suportar as despesas processuais, pois tal dispêndio afetaria negativamente a atividade empresarial (Súmula n.º 463, II, do colendo TST). Não demonstrada a insuficiência financeira, impossível o deferimento da assistência judiciária gratuita." (processo nº 0000369-39.2018.5.10.0105, 3ª Turma, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT 26/10/2018) No caso em tela, a reclamada não juntou documentos para demonstrar a atual situação de insuficiência econômica alegada. Portanto, na linha dos precedentes mencionados, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita postulados é medida que se impõe. Por fim, registro não ser o caso de reabertura de prazo para regularização de preparo, por não se tratar de pedido de gratuidade da justiça requerido originalmente em sede recursal. Nesse cenário, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões, pela reclamante, e não conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, porque deserto. Lado outro, porque regulares, conheço dos recursos ordinários da reclamante e do segundo reclamado. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O magistrado de origem condenou o segundo reclamado (Estado do Tocantins) subsidiariamente ao pagamento das parcelas deferidas, nos seguintes termos: "Quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (ente público), passo a tecer algumas considerações acerca da responsabilização da Administração Pública na qualidade de tomadora de serviços, como segue: A responsabilidade do tomador dos serviços decorre da Constituição Federal, que elege a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica (art. 170) e da própria República (art. 1.º, IV), não se permitindo a quem quer que seja se beneficiar da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. O Tribunal Superior do Trabalho, dando concretude à ordem jurídica constitucional existente, interpretou, por meio da Súmula 331, plenamente aplicável à esfera trabalhista o princípio da responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos previsto no Código Civil (art. 186), em face do permissivo da CLT, art. 8.º, parágrafo único, admitindo-se, ao lado da responsabilidade direta por fato próprio, aquela indireta por fato de terceiros (responsabilidade subsidiária), fundada na ideia de culpa e .in eligendo in vigilando Há de se salientar que o cabimento dessa responsabilidade subsidiária manteve-se com o julgamento da ADC 16, em que o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. O referido dispositivo estabelece apenas que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas não constitui elemento suficiente (embora necessário) para transferir à Administração Pública a responsabilidade por esse pagamento, ou seja, não se trata de uma decorrência automática do contrato; não é o contrato ou a inadimplência que gera responsabilidade ao Estado, mas sua eventual culpa no evento danoso sofrido pelo trabalhador. A obrigação principal, porém, sempre será da terceirizada e o Estado pode inclusive fazer uso de ação regressiva para reaver o valor pago de forma subsidiária em razão dessa inadimplência. Corrobora tal percepção, a tese de repercussão geral aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nessa esteira de raciocínio, é importante observar que a Lei n. 8.666/93 impõe à Administração Pública o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III, e 67); o descumprimento deste dever, resultando em juízo para terceiro (o trabalhador), torna a Administração responsável por sua reparação; o dever de fiscalização é, inclusive, reforçado pelo art. 55, § 1º, da Lei n. 8.666/93, que exige do contratante a manutenção, durante a execução do contrato, de "todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, o que somente pode ser " A Administração Pública pode ainda exigir prestação de garantia (art. 56 da Lei n. 8.666/93, caução, seguro-garantia, fiança bancária), o que se revela em medida mais do que salutar, dado o histórico de inadimplência observado em muitas terceirizações levadas a efeito pelo poder público. No presente caso, é incontroverso que os réus celebraram entre si contrato, cujo objeto abrangeu a prestação dos serviços prestados pela reclamante. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a reclamante de fato laborou em prol do segundo reclamado, uma vez que fora contratada pela primeira reclamada para atuar em unidades de saúde do Estado. O conjunto probatório também revela que o ente público reclamado não adotou as medidas jurídicas hábeis a garantir o cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; tampouco provou que sua atuação fiscalizatória foi adequada a evitar as irregularidades e inadimplemento da empregadora. Lastreado, portanto, nesses fundamentos, DECLARO a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO TOCANTINS quanto aos débitos trabalhistas oriundos da presente sentença. Por óbvio, tal responsabilidade não alcança as verbas de natureza personalíssima do empregador eventualmente deferidas na presente sentença, tal como a anotação em CTPS. " Em sua versão recursal, o segundo reclamado, em síntese, pretende afastar a responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída, pois não se trata de contrato para fornecimento exclusivo de mão de obra, mas de leitos de UTI. Alega ainda a indevida inversão do ônus da prova, em desacordo com o disposto nos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Pois bem. A jurisprudência quanto à matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Súmula nº 331 do col. TST) subsiste mesmo após o julgamento do RE nº 958252 pelo ex. Supremo Tribunal Federal, cuja tese de repercussão geral foi assim aprovada: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nos casos em que a administração publica é a tomadora de serviços, há de se observar a decisão proferida na ADC 16, na qual o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), com a redação dada pela Lei 9.032/1995, e afastou a possibilidade de responsabilização automática da administração pública. Assim, sua condenação depende da existência de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. De par com isso, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 760931 (Tema 246), complementou o debate acerca da responsabilização subsidiária do poder público nos casos de terceirização, firmando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". E, em recente julgamento sobre ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, a partir do referido Tema 246, o STF, ao apreciar o RE 1298647, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No caso, há contrato celebrado entre as partes "para a prestação de serviços de operacionalização com gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de mão de obra, insumos em geral, medicamentos e equipamentos, de Leitos de Terapia Intensiva (...)" (ID nº bf81b69), restando demonstrado o pacto de terceirização de mão de obra entre os demandados, o labor da reclamante (técnica de enfermagem de terapia intensiva - ID nº 78fc297) em proveito do tomador, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora, consoante demonstrado em sentença, tais como verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. Como se vê, em que pese a alegada diligência na fiscalização contratual, a documentação apresentada pelo próprio recorrente, em sua defesa, comprova que o Estado do Tocantins, tinha ciência, como se depreende da avaliação da qualidade dos serviços prestados pela reclamada (ID nº 1a19d9d - fls 12, 89addac - fls. 18), da falta de pagamento do FGTS dos profissionais, e, por meio dos relatórios mensais de acompanhamento dos serviços contratados, da ausência de apresentação pela empresa dos comprovantes de pagamentos do FGTS dos profissionais (ID nº 5ed6bf5, fls. 4), o que foi reiteradamente apresentado em outros relatórios, não sendo capaz elidir as irregularidades detectadas a tempo ou tomar atitudes para tanto. Esclareço, por oportuno, que no contrato de facção não há fornecimento de mão de obra ou prestação de serviços, o que difere do caso dos autos. A par disso, verifico a culpa in vigilando da tomadora de serviços, que não adotou as medidas necessárias e suficientes de modo a assegurar a integralidade dos direitos do reclamante, tanto que persistem parcelas impagas reconhecidas em sentença e na presente decisão. Nesse panorama, correta a condenação subsidiária, a qual não decorre de transferência automática de responsabilidade ao ente público ou da premissa da inversão do ônus da prova, mas fundamenta-se na constatação da inabilidade e ineficácia institucional ao lidar com o labor terceirizado. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, igualmente pacificou-se a jurisprudência por meio da Súmula 331, VI, do TST e, portanto, não há falar em exclusão, da condenação subsidiária, de qualquer das parcelas deferidas na presente ação. Outrossim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços por esta Turma não viola a cláusula de reserva de plenário, vez que não há declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas interpretação sistemática desse dispositivo legal, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TST (Súmula nº 331). Saliento, ainda, que a questão relativa à ordem de execução, em se tratando de responsabilidade subsidiária, está pacificada no âmbito desta Corte, por meio do Verbete nº 37 do Tribunal Pleno, assim redigido: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Nesse contexto, nego provimento. Prejudicada a análise do pedido de sobrestamento dos autos, tendo em vista o recente julgamento do Tema nº 1.118 pelo ex. STF, conforme anunciado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PISO SALARIAL O pleito em epígrafe foi indeferido, em sentença, com os seguintes fundamentos: "Pleiteia a parte autora diferença salariais e rescisórias em virtude do piso salarial dos profissionais de enfermagem instituído pela Lei 14.434/2022. Não lhe assiste razão. Consoante decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos declaratórios na ADI 7222, na data de 19/12/2023, "em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88)". Nesse contexto, caberia à parte autora comprovar a existência de negociação coletiva ou sentença normativa capaz de fundamentar as diferenças pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. INDEFIRO, assim, o pedido." Em sua versão recursal, a reclamante insiste no direito a diferença salarial, decorrente do piso salarial de enfermagem, visto que contratada por empresa privada, com atendimento de mais de 60% de pacientes pelo SUS, como diz a ADI 7222, a partir de maio de 2023. Pois bem. Em que pesem os argumentos recursais, a decisão de origem deve ser mantida, tendo em vista o entendimento dos declaratórios na ADI nº 7222, de 19/12//2023, de que a implementação do piso salarial da enfermagem dos profissionais celetistas em geral deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva, a qual não veio aos autos. Ademais, o item II da ADI nº 7222 dispõe (grifos nossos): "em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; " Como se vê, não prospera a pretensão de enquadramento no mencionado item, eis que a primeira reclamada não é entidade privada (hospital ou clínica) que atende pacientes pelo SUS, mas sim empresa terceirizadora de mão-de-obra. Nego, pois, provimento. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO Eis a sentença, no particular. "O atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias pelo empregador, bem como em proceder à rescisão contratual, embora reprovável, não acarreta, por si só e desprovido de outros elementos agravantes, conduta em tese passível de ser relacionada a dano moral, mormente porque dentro da dinâmica empresarial, muitas vezes a falta de cumprimento dessas obrigações se dá por absoluta incapacidade financeira. Situação diversa ocorre quando as alegações obreiras estão acompanhadas de outros elementos fáticos que apontassem um intuito específico de atingir a intimidade, a honra ou a imagem da autora, demonstrando uma extrapolação relevante. Portanto, para que haja uma relação de causa e efeito em relação a qualquer dano na esfera psíquica, deve ser investigado se estes fatos atingiriam relevantemente a sensibilidade do homem médio. (...) Registre-se que não se pode admitir que o instituto em voga possa ser banalizado a ponto de penalizar o empregador por qualquer falta cometida durante o pacto laboral. Assim, diante desses fundamentos e não havendo no caso dos presentes autos elementos adicionais a ensejar o reconhecimento da ocorrência de dano moral, o pedido de indenização pretendido.". A reclamante, em recurso, pretende a reparação civil pelos reiterados atrasos nos pagamentos de salários. Vejamos. Consolidou-se no âmbito desta Turma que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários enseja indenização por danos morais, in re ipsa, conforme precedente da Desembargadora Cilene Santos (RO 00753-2013-014-10-00-6, DEJT 10/10/2014): "A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa capaz de afetar o patrimônio imaterial do empregado e o nexo de causalidade. O dano moral puro não se prova, bastando a comprovação do fato capaz de fazê-lo emergir. O salário possui caráter alimentar, é fonte de sobrevivência do empregado, logo, o atraso salarial por cinco meses seguidos constitui omissão do empregador capaz de produzir a afetação do patrimônio imaterial do empregado, haja vista o desequilíbrio não só do aspecto financeiro, como também do aspecto psicológico do autor, autorizando, portanto, a indenização por dano moral, como tem entendido reiteradamente a jurisprudência." Entretanto, não restou demonstrado o alegado atraso reiterado de pagamento de salário, vez que os extratos bancários anexados à inicial, de 3 meses, demonstram transferência de saldo da conta salário de outra agência bancária, o que impossibilita a verificação real da data de transferência dos salários, possuindo ainda valores e datas diferentes de transferência. Nego provimento. CONCLUSÃO Acolho a preliminar suscitada em contrarrazões, pela reclamante, e não conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, porque deserto; conheço dos recursos ordinários da reclamante; conheço do segundo ordinário do segundo reclamado. No mérito, nego-lhes provimento, nos termos da motivação esposada. Prejudicada a análise do pedido de sobrestamento dos autos, pelo segundo reclamado, tendo em vista o recente julgamento do Tema nº 1.118 pelo ex. STF. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante; acolher a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões pela reclamante e não conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, conhecer do recurso ordinário da reclamante, conhecer do recurso ordinário do segundo reclamado. No mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de abril de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)