Fernando De Medeiros x Construtora Solares Ltda - Epp

Número do Processo: 0000501-46.2025.5.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000501-46.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: FERNANDO DE MEDEIROS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a08c62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por FERNANDO DE MEDEIROS em desfavor de CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, decido: Rejeitar a preliminar suscitada. Acolher a prejudicial de mérito suscitada e pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 14/05/2020, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) os pedidos referentes a tal período. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para o fim de condena a reclamada a pagar à parte reclamante a quantia constante na planilha anexa, referente aos seguintes títulos: a) saldo de salário (10 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (72 dias); c) férias simples + 1/3 (2024); férias proporcionais + 1/3 (09/12, dada a integração do prazo do aviso prévio); d) 13º salário proporcional (09/12, dada a integração do prazo do aviso prévio); e) FGTS dos meses não recolhidos ao longo da contratualidade, conforme extratos anexados; f) multa fundiária de 40%; g) multa do artigo 477 da CLT; h) vale-alimentação no valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) ao reclamante, referente a todo o período não prescrito do contrato. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Defere-se à parte reclamante o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder à baixa da CTPS do autor, por meio digital, conforme Portaria Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, registrando a data de saída em 20/09/2025, considerada a projeção do aviso prévio (artigo 487, §1º, da CLT), sendo o último dia de trabalho 10/07/2025, sob pena de multa ora fixada em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Comprovado o descumprimento, inclua-se a multa na planilha de cálculo, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações por meio digital e efetuar as comunicações cabíveis, em conformidade com o artigo 39, §1º, da CLT. O pagamento do FGTS deverá ser efetuado pela reclamada mediante recolhimento diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, deverá ser procedida a sua execução forçada, hipótese na qual a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte reclamante para fins de saque do saldo do FGTS e processamento do seguro-desemprego. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, os quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o § 7º do art. 879 da CLT, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverá observar, a partir da vigência da referida norma, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária, acrescido da Taxa legal, contados a partir do ajuizamento da ação. Ressalva-se que, em relação ao período anterior à vigência da nova lei, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, adotando-se o IPCA-E e Taxa Referencial (TR) na fase pré-judicial e a Selic a partir do ajuizamento da ação até a data da entrada em vigor da nova legislação. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas declinadas nas alíneas “a” e “d” do presente dispositivo possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 08/08/2023. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação (conforme planilha anexa), cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO DE MEDEIROS
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