Mario Jorge Alle De Aquino x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0000501-79.2021.5.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000501-79.2021.5.11.0003 RECLAMANTE: MARIO JORGE ALLE DE AQUINO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e54448 proferido nos autos. DESPACHO -Considerando o pedido de desabilitação feito pelo advogado Sr. Mozart Victor Russomano Neto, OAB/DF nº 29.340, consoante petição ( Id. 47a3032); -Considerando que além do peticionante, a reclamada é representada por outro causídico, nos autos, DECIDO: I. À Secretaria da Vara para que efetue a retificação no sistema PJE, excluindo o advogado, Sr. Mozart Victor Russomano Neto, OAB/DF nº 29.340. II- Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora quanto ao início da execução (até 08/05/2025). /ac MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000501-79.2021.5.11.0003 RECLAMANTE: MARIO JORGE ALLE DE AQUINO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e54448 proferido nos autos. DESPACHO -Considerando o pedido de desabilitação feito pelo advogado Sr. Mozart Victor Russomano Neto, OAB/DF nº 29.340, consoante petição ( Id. 47a3032); -Considerando que além do peticionante, a reclamada é representada por outro causídico, nos autos, DECIDO: I. À Secretaria da Vara para que efetue a retificação no sistema PJE, excluindo o advogado, Sr. Mozart Victor Russomano Neto, OAB/DF nº 29.340. II- Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora quanto ao início da execução (até 08/05/2025). /ac MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO JORGE ALLE DE AQUINO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000501-79.2021.5.11.0003 RECLAMANTE: MARIO JORGE ALLE DE AQUINO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eedda3 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão (Id. 93efdbc); -Considerando que o v. Acórdão- TRT(Id. dfab6c2) conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e conheceu parcialmente do Recurso interposto pelo Reclamado, não o conhecendo quanto aos pedidos de reconhecimento do sábado como dia útil e não dia de descanso semanal remunerado, por falta de interesse, e de exclusão dos cálculos relativos à integração do auxílio cesta alimentação, por inovação recursal. No mérito, deu provimento ao apelo obreiro para constar a integração ao salário tanto da parcela auxílio cesta-alimentação, quanto do auxílio-refeição e deu parcial provimento ao apelo do Reclamado para que seja observado na liquidação, os valores do auxílio cesta-alimentação e auxílio-refeição previstos nas CCTs juntadas aos autos, bem como não seja incluída repercussão de tais verbas em feriados. Mantida a sentença a quo nos demais termos; -Considerando que a r. sentença de embargos de declaração (Id. 42edf66) reconheceu a natureza salarial da parcela “auxílio cesta alimentação”, determinando sua integração à remuneração do autor com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS e horas extras pagas em contracheque; -Considerando que a r. sentença de mérito foi proferida de forma líquida, com planilha de cálculo datada de 18.02.2022 ( Id.4021405); - Considerando o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, DECIDO: I. Às partes que informem se têm interesse em dar início à execução, sob pena de início da contagem para prescrição intercorrente; II- Após manifestação, à Contadoria para atualização da planilha de cálculo (Id.4021405),, observando as alterações introduzidas pelo v. Acórdão TRT (Id. 0bd873c) e pela r. sentença de embargos de declaração (Id. 42edf66); III- Após, notificar a reclamada, por meio de seu advogado, para pagar ou garantir a quantia apurada, no prazo de 48h, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD/ RENAJUD e inclusão no BNDT./occ/ac* MANAUS/AM, 14 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000501-79.2021.5.11.0003 RECLAMANTE: MARIO JORGE ALLE DE AQUINO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eedda3 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão (Id. 93efdbc); -Considerando que o v. Acórdão- TRT(Id. dfab6c2) conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e conheceu parcialmente do Recurso interposto pelo Reclamado, não o conhecendo quanto aos pedidos de reconhecimento do sábado como dia útil e não dia de descanso semanal remunerado, por falta de interesse, e de exclusão dos cálculos relativos à integração do auxílio cesta alimentação, por inovação recursal. No mérito, deu provimento ao apelo obreiro para constar a integração ao salário tanto da parcela auxílio cesta-alimentação, quanto do auxílio-refeição e deu parcial provimento ao apelo do Reclamado para que seja observado na liquidação, os valores do auxílio cesta-alimentação e auxílio-refeição previstos nas CCTs juntadas aos autos, bem como não seja incluída repercussão de tais verbas em feriados. Mantida a sentença a quo nos demais termos; -Considerando que a r. sentença de embargos de declaração (Id. 42edf66) reconheceu a natureza salarial da parcela “auxílio cesta alimentação”, determinando sua integração à remuneração do autor com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS e horas extras pagas em contracheque; -Considerando que a r. sentença de mérito foi proferida de forma líquida, com planilha de cálculo datada de 18.02.2022 ( Id.4021405); - Considerando o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, DECIDO: I. Às partes que informem se têm interesse em dar início à execução, sob pena de início da contagem para prescrição intercorrente; II- Após manifestação, à Contadoria para atualização da planilha de cálculo (Id.4021405),, observando as alterações introduzidas pelo v. Acórdão TRT (Id. 0bd873c) e pela r. sentença de embargos de declaração (Id. 42edf66); III- Após, notificar a reclamada, por meio de seu advogado, para pagar ou garantir a quantia apurada, no prazo de 48h, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD/ RENAJUD e inclusão no BNDT./occ/ac* MANAUS/AM, 14 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO JORGE ALLE DE AQUINO