Luis Felipe Rohenkohl e outros x Seara Alimentos Ltda
Número do Processo:
0000502-80.2025.5.12.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000502-80.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: VANESSA CRISTINA CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: SEARA ALIMENTOS LTDA Fica Vossa Senhoria intimada para manifestar-se, querendo, sobre o(s) laudo(s) da(s) perícia(s) realizada(s). Prazo: oito dias. CONCORDIA/SC, 17 de julho de 2025. MARCIA ANDRADE DALAZEN Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA 0000502-80.2025.5.12.0008 : VANESSA CRISTINA CANDIDO DA SILVA : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VANESSA CRISTINA CANDIDO DA SILVA Fica V. Sa. intimada da data e horário da perícia informados no documento ID 87d7b34 . CONCORDIA/SC, 23 de abril de 2025. LUCI TERESINHA KOWACIC Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA CRISTINA CANDIDO DA SILVA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA 0000502-80.2025.5.12.0008 : VANESSA CRISTINA CANDIDO DA SILVA : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEARA ALIMENTOS LTDA Fica V. Sa. intimada da data e horário da perícia informados no documento ID 87d7b34 . CONCORDIA/SC, 23 de abril de 2025. LUCI TERESINHA KOWACIC Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA 0000502-80.2025.5.12.0008 : VANESSA CRISTINA CANDIDO DA SILVA : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e917f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ratificado o pedido de realização de prova técnica pela parte-autora, determina-se realização de perícia para avaliação de existência ou não de condições insalubres de trabalho e grau respectivo. Nomeia-se o Sr. Luís Felipe Rohenkohl. O encontro será na sede da reclamada. Laudo em sessenta dias, contados da intimação, sendo que o laudo dos assistentes técnicos deve ser juntado no prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70. As partes poderão indicar assistente técnico de acordo com o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC. O sucumbente arcará com os honorários periciais. Determinações específicas: O Perito deve agendar a vistoria e informar no processo no prazo de cinco dias, respeitando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, ante o contido no §1º do artigo 465 do CPC. Informada a data, intimem-se as partes. Quando a localização da empresa ou do local de trabalho da parte-autora for de difícil acesso, as partes poderão indicar a localização (localização Google) para facilitar o deslocamento do Perito. Estão autorizados a acompanhar a perícia técnica as partes, um patrono de cada parte e assistentes técnicos; caso haja necessidade de, por questões de saúde pública, vestir paramentos, as partes, procuradores e assistentes técnicos, devem cumprir com a exigência, sob pena de não poderem acompanhar o ato. As perícias híbridas devem ser autorizadas pelo Juízo. O Perito deve responder aos seguintes quesitos: a) Havia insalubridade no posto de serviço do/a autor/a? Em caso positivo, qual era o grau? b) Havia fornecimento e efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual? Há recibos de entrega? OS EPIs possuem CA e são os recomendados pelas normas técnicas? c) Em caso de constatação de insalubridade, qual é (ou quais são) o agente (os agentes) causador(es) da insalubridade? Por que razão os equipamentos fornecidos, se o caso, não foram eficientes para elidir o agente insalubre? d) 0/a empregador/a cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? e) Havia no quadro de pessoal Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho? f) O/a trabalhador/a foi submetido a exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, subscritos por Médico do Trabalho? g) No momento da perícia, o Perito teve acesso aos controles de temperatura realizados pelo SIF referente ao período da prestação dos serviços? O Perito deverá justificar a razão pela qual não tenha tido acesso aos documentos. Eventuais quesitos apresentados pelas partes serão apreciados após a resposta dos quesitos do Juízo. Elaborado o laudo pericial, as partes terão vista, pelo prazo comum de oito (8) dias, podendo, no mesmo prazo e justificadamente, formular quesitos complementares. Depois dessas providências, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e, se o caso, solução de incidentes. Intimem-se as partes e o perito. LTK CONCORDIA/SC, 22 de abril de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA CRISTINA CANDIDO DA SILVA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA 0000502-80.2025.5.12.0008 : VANESSA CRISTINA CANDIDO DA SILVA : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e917f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ratificado o pedido de realização de prova técnica pela parte-autora, determina-se realização de perícia para avaliação de existência ou não de condições insalubres de trabalho e grau respectivo. Nomeia-se o Sr. Luís Felipe Rohenkohl. O encontro será na sede da reclamada. Laudo em sessenta dias, contados da intimação, sendo que o laudo dos assistentes técnicos deve ser juntado no prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70. As partes poderão indicar assistente técnico de acordo com o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC. O sucumbente arcará com os honorários periciais. Determinações específicas: O Perito deve agendar a vistoria e informar no processo no prazo de cinco dias, respeitando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, ante o contido no §1º do artigo 465 do CPC. Informada a data, intimem-se as partes. Quando a localização da empresa ou do local de trabalho da parte-autora for de difícil acesso, as partes poderão indicar a localização (localização Google) para facilitar o deslocamento do Perito. Estão autorizados a acompanhar a perícia técnica as partes, um patrono de cada parte e assistentes técnicos; caso haja necessidade de, por questões de saúde pública, vestir paramentos, as partes, procuradores e assistentes técnicos, devem cumprir com a exigência, sob pena de não poderem acompanhar o ato. As perícias híbridas devem ser autorizadas pelo Juízo. O Perito deve responder aos seguintes quesitos: a) Havia insalubridade no posto de serviço do/a autor/a? Em caso positivo, qual era o grau? b) Havia fornecimento e efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual? Há recibos de entrega? OS EPIs possuem CA e são os recomendados pelas normas técnicas? c) Em caso de constatação de insalubridade, qual é (ou quais são) o agente (os agentes) causador(es) da insalubridade? Por que razão os equipamentos fornecidos, se o caso, não foram eficientes para elidir o agente insalubre? d) 0/a empregador/a cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? e) Havia no quadro de pessoal Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho? f) O/a trabalhador/a foi submetido a exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, subscritos por Médico do Trabalho? g) No momento da perícia, o Perito teve acesso aos controles de temperatura realizados pelo SIF referente ao período da prestação dos serviços? O Perito deverá justificar a razão pela qual não tenha tido acesso aos documentos. Eventuais quesitos apresentados pelas partes serão apreciados após a resposta dos quesitos do Juízo. Elaborado o laudo pericial, as partes terão vista, pelo prazo comum de oito (8) dias, podendo, no mesmo prazo e justificadamente, formular quesitos complementares. Depois dessas providências, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e, se o caso, solução de incidentes. Intimem-se as partes e o perito. LTK CONCORDIA/SC, 22 de abril de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA 0000502-80.2025.5.12.0008 : VANESSA CRISTINA CANDIDO DA SILVA : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: VANESSA CRISTINA CANDIDO DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre a contestação; nesta, deve a parte autora elaborar demonstrativos dos pedidos e apontar diferenças, se houver; deve também especificar as provas que pretende produzir. Na especificação das provas, a parte autora deve, expressamente, ratificar o(s) pedido(s) de adicional de insalubridade e a necessidade de realização de prova técnica, bem como de realização de perícia para apuração de nexo técnico (relação de causalidade) e verificação de incapacidade laborativa; deve, ainda, expressamente, autorizar (ou não) a quebra de seu sigilo médico, permitindo a requisição dos prontuários médicos. Prazo: vinte dias. CONCORDIA/SC, 11 de abril de 2025. MARCIA ANDRADE DALAZEN Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA CRISTINA CANDIDO DA SILVA