Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Sind Dos Trabalhadores Em Transportes Rodov Do Est Pa
Número do Processo:
0000503-03.2025.5.08.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
DISSíDIO COLETIVO DE GREVE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Rosita Nassar
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Rosita Nassar | Classe: DISSíDIO COLETIVO DE GREVEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR 0000503-03.2025.5.08.0000 : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES PASSAGEIROS BELEM : SIND DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOV DO EST PA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34cb74a proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Ação Coletiva de Interdito Proibitório c/c Ação Declaratória de Abusividade de Greve, proposta pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BELÉM em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, afirmando que no dia 22/4/2025 os trabalhadores rodoviários em Belém divulgaram áudios via WhatsApp anunciando a paralisação do transporte público a partir das 06h do dia seguinte, 23/04/2025, afetando os municípios de Belém, Ananindeua e Marituba. Aduz que a greve foi precedida por atos de violência, incluindo incêndios a ônibus das empresas substituídas, como noticiado na imprensa. Os vídeos anexos à inicial demonstram ameaças e ações que visam impedir a circulação de ônibus, especialmente os chamados “geladões”, sem a presença de cobradores. Segundo o sindicato patronal autor, não houve aviso prévio nem assembleia sindical que legitimasse a greve, descumprindo as exigências da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve). O movimento teria causado prejuízos econômicos, afetado à prestação de serviço essencial e colocado em risco a segurança de trabalhadores e usuários. A ação busca impedir novos atos de bloqueio ou violência, além da declaração da abusividade da greve e a responsabilização dos réus por perdas e danos. Pretende, de forma liminar, a proibição do bloqueio das vias de acesso às sedes das empresas substituídas e suas garagens de ônibus e de impedir a circulação dos ônibus “geladões”, determinando à Polícia Militar que faça a desobstrução, requisitando força pública, inclusive federal, se assim necessitar, bem como imponha aos réus, em caso de descumprimento da ordem, uma pena pecuniária diária de R$100.000,00 (cem mil reais). Passo a decidir. O interdito proibitório, à luz do art. 567 do CPC, é a medida adequada essencialmente para as hipóteses de ameaça de turbação ou esbulho da posse de quem detém determinado bem, na condição de possuidor direto ou indireto, desde que presente o justo receio de que a ameaça possa se concretizar. O Sindicato autor demonstrou justo receio e fatos objetivos com a juntada de vídeos, áudios e reportagens noticiando incêndios, bloqueios e paralisação (Ids. 14ff0ee, d79b7bb, b1210f5, 1a4914b, 2a7b032 e 74eee2f). Tais fatos fundamentam a plausibilidade jurídica do pedido. O artigo 300 do CPC, por sua vez, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo“. Assim, a concessão de tutela provisória de urgência tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo da demora. A narrativa dos fatos sustenta a existência de um movimento que ultrapassou os limites do direito de greve, com potencial lesivo grave à ordem pública e à continuidade de serviço essencial. A Constituição Federal, no art. 9º, assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. As únicas limitações impostas ao exercício do direito de greve são quanto aos serviços ou atividades essenciais e quanto aos abusos cometidos. Neste sentido, o artigo 10, V, da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), insere o transporte coletivo no rol dos serviços ou atividades essenciais, enquanto o artigo 11 estabelece que em tal hipótese “os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Do contrário, “o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis”. Ademais, para a deflagração do movimento paredista exige-se a observância dos procedimentos impostos na mencionada lei, dentre eles, a comunicação da decisão aos empregados e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação (artigo 13, da Lei 7.783/89). A paralisação do transporte público coletivo causa transtornos imediatos à sociedade em geral, de modo que a atuação preventiva do Poder Público é fundamental para a preservação da ordem e atendimento das necessidades da comunidade. Nestes termos, com fundamento nos artigos 300, 562 e 567, do CPC, em caráter liminar, defiro o seguinte: 1) a expedição de mandado proibitório para que os requeridos se abstenham, imediatamente, de obstruir as vias de acesso às sedes das empresas substituídas e suas garagens de ônibus e de impedir a circulação dos ônibus “geladões”, assegurando o livre acesso aos estabelecimentos, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento; 2) a manutenção da prestação dos serviços de transporte coletivo, no âmbito das localidades por onde trafegam os veículos de cada empresa substituída, com pelo menos 40% (quarenta por cento) de suas frotas de ônibus, obrigando-se, os referidos sindicatos profissionais, a apresentar um número de empregados suficientes para a realização do serviço, assim como o sindicato patronal fica obrigado a disponibilizar a frota necessária para o cumprimento desse mínimo estabelecido, enquanto durar a greve/paralisação; 3) a fim de assegurar o cumprimento desta ordem e a preservação da segurança dos trabalhadores e usuários, será requisitada força policial, se for o caso, devendo os senhores oficiais de justiça certificarem de forma pormenorizada e circunstanciada a real situação encontrada. Dê-se ciência da presente decisão, com urgência, aos sindicatos demandados e ao Ministério Público do Trabalho, via oficial de justiça, ficando cientes os Sindicatos que deverão contestar a ação no prazo legal. BELEM/PA, 23 de abril de 2025. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES PASSAGEIROS BELEM