B. J. S. S. x N. C. E R. L. M.
Número do Processo:
0000504-42.2013.8.26.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bastos - Vara Única
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0000504-42.2013.8.26.0069 (006.92.0130.000504) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Banco J Safra Sa - N.C.R.M. - Vistos. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE FLS. 648-649 O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de dez (10) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a trinta (30) dias, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), JACQUELINE DA SILVA SARI (OAB 334411/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)