Mirelly Eduarda Valentim De Amorim x Ramos Farmacia Ltda
Número do Processo:
0000505-70.2025.5.06.0212
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000505-70.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM RECLAMADO: RAMOS FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57a7f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO DA CAUSA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO - DA JUSTA CAUSA A parte autora pleiteia em juízo a reversão da sua dispensa por justa causa, havida no dia 20/03/2025, em dispensa imotivada, em razão de ter despachado um medicamento errado para uma das clientes da empresa, sob o argumento de que inexistiu proporcionalidade na penalidade que lhe foi aplicada, já que sempre desempenhou com esmero suas atribuições laborais. Nesse sentido, relata que o fato ocorreu no dia 18/03/2025 (terça-feira), quando, em razão da alta demanda imposta pela reclamada, a reclamante acabou encaminhando um medicamento diferente do que a cliente havia solicitado. Afirma que, em virtude do erro cometido, na noite do mesmo dia, a cliente ligou noticiando que estava internada porque havia ingerido o remédio errado. Narra que “para resolver a situação, entrou em contato com a farmacêutica responsável pela manipulação, que sugeriu que a autora ligasse para a cliente para se desculpar e recolher a medicação entregue por engano. E dessa forma, a autora fez. Depois, o sobrinho da cliente compareceu até a loja fazendo um “escândalo” e informando que a sua tia estava internada. O sobrinho questionou se a farmácia não tomaria alguma medida contra a reclamante por conta do erro cometido. O desdobrar dos fatos acabou culminando na dispensa por justa causa aplicada em face da reclamante em 20/03/2025.” Na defesa, a Reclamada sustenta a validade da dispensa motivada perpetrada. Defende que a Reclamante reconheceu a culpa em sua conduta laboral, quando encaminhou um medicamento errado para uma das clientes da empresa e, por conta disso, aquela foi internada. Sustenta, pois, que a autora adotou uma conduta negligente. Aduz que, na verdade, houve um erro da Reclamante, e que a paciente, após tomar a medicação errada, veio a passar mal, sentindo tonturas, sequer conseguindo ficar em pé de forma autônoma. Nesse momento, foi encaminhada, no dia 19/06/2025, para a urgência do hospital municipal de Lagoa de Itaenga, permanecendo o dia tomando medicação para ser retirado o efeito do fármaco tomado de forma equivocada. Após receber alta, ainda convalescente, retornou, no dia 20/03/2025, ao seu médico assistente, Dr. João Ferraz, para nova avaliação, após o colapso medicamentoso, requerendo de imediato à Reclamada uma reparação pelos danos sofridos. Afirma que, ante tal situação, verificando o erro cometido internamente, a Reclamada prontamente efetuou o estorno dos valores das medicações anteriormente pagas pela cliente e efetuou o pagamento da consulta médica com o Dr. João Ferraz. Argumenta que a Reclamante cometeu falta grave tipificada no Art. 482, b, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), e, portanto, foi despedida por justa causa, exatamente, em 20 de março de 2025. Assevera que todas as informações foram apuradas, ouvindo-se a Reclamante. Esta teria sido comunicada da rescisão, por correspondência, no dia 20 de março de 2025 (ID edc9b25). Destaca-se que o erro foi descoberto pela Reclamada no final do dia, em 18/03/2025, e a apuração foi feita de forma coerente e rápida, já em 20/03/2025, uma vez que, em 19/03/2025, houve feriado municipal na cidade de Carpina. Passo a analisar. A justa causa, para ser reconhecida, exige prova inequívoca dos fatos que a originaram, vez que é a penalidade mais grave aplicada ao obreiro, atingindo o trabalhador profissional e moralmente. O encargo de prova dos fatos cabe à Reclamada, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC, e em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, da proteção, entre outros, gerando presunção favorável ao trabalhador. Portanto, cabe ao empregador demonstrar, de modo irrefutável, a falta do empregado, apresentando em Juízo provas com grau de robustez tal que torne claro e inquestionável o preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação da pena máxima, bem como que tal medida é a única a ser tomada no caso. Os elementos objetivos da justa causa são os seguintes: tipificação em lei; gravidade do ato; nexo de causalidade; proporcionalidade entre o ato e a punição; imediatidade e conexidade da falta com o trabalho. Já os requisitos subjetivos são a autoria e a configuração do dolo ou da culpa do obreiro. O reconhecimento da dispensa por justa causa, fundada em mau procedimento, pressupõe a existência de prova robusta e inconteste, considerando as repercussões que acarreta à vida do empregado, pois, além de obstar a percepção de verbas e benefícios trabalhistas, atinge a esfera íntima da pessoa do trabalhador (a). Em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, bem como que a prática de falta grave obreira é fato extraordinário ao contexto empregatício, é da reclamada o ônus de comprovar os motivos que levaram à despedida por justa causa (art. 818, CLT, c/c art. 373, II, CPC). Conforme se extrai do conjunto probatório produzido nos autos, tenho que de tal ônus a Reclamada se desincumbiu satisfatoriamente, senão vejamos. Dentre as hipóteses de justa causa, estabelece o art. 482, da CLT: “Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) b) incontinência de conduta ou mau procedimento; ” O mau procedimento - falta grave capitulada na alínea b, do art. 482, da CLT - é doutrinariamente classificado como o tipo mais amplo das faltas que dão ensejo à justa causa, consubstanciando-se no agir incorreto do empregado, devido à prática de atos inadequados, desrespeitosos, contrários ao decoro e à paz, ou mesmo na atuação com impolidez, grosseria, descompostura ou ofensa à dignidade de outrem. O mau procedimento, nesse contexto, refere-se a uma conduta irregular, incorreta ou inadequada do empregado, que pode incluir atos que violem as normas da empresa, a segurança do trabalho e a saúde de outros. No caso em tela, incontroverso nos autos o fato de a Reclamante ter despachado medicamento errado a paciente/cliente da farmácia. A testemunha patronal corroborou a tese da defesa de que a reclamante não despachou a medicação requerida pelo irmão da cliente, mas apenas repetiu receita anterior pedida por ele, de forma recorrente na Ré. Também comprovado, por meio do depoimento da testemunha ouvida nos autos, do recibo de ID 1e99d30 e das conversas de whatsApp de ID dc0657f, que tal situação causou prejuízo efetivo à paciente, a qual requereu medicação para seu quadro de ansiedade e depressão, mas recebeu remédio para dor, agravando seu quadro clínico, o que a levou a ser atendida em hospital municipal e depois a ter que se submeter a uma consulta médica particular, cujo valor precisou ser restituído pela Demandada à família da cliente. A configuração da justa causa amparada no mau procedimento do empregado, capitulado no artigo 482, b, da CLT, nem sempre impõe a gradação das penalidades, sendo totalmente possível que uma única conduta do obreiro seja relevante o suficiente para resultar na quebra da confiança, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. Na hipótese, a conduta da autora ("a prática de despachar à cliente medicamento errado, por negligência, ao desconsiderar a receita apresentada, fazendo o pedido de entrega em relação à receita anterior") detém grande gravidade, não sendo razoável exigir da reclamada a observância da gradação das penalidades para fins de aplicação de pena mais branda à autora . A gravidade da conduta da Reclamante fica evidenciada pelos prejuízos efetivos (e não apenas potenciais) causados à cliente, que teve seu quadro de saúde agravado, além de implicar despesas pela Ré, ao ter que restituir o valor pago por consulta particular, conforme comprovado nos autos e acima demonstrado. O mau procedimento, ou mesmo o ato de indisciplina ou de insubordinação, pode ensejar, de plano, a ruptura do contrato. In casu, comprovado nos autos o mau procedimento da autora, tendo sido evidenciado que a reclamada, quanto à rescisão motivada do contrato, agiu em conformidade com o poder diretivo, correto o procedimento, porquanto não configurado ato ilícito ou abuso de direito pelo ex-empregador. Diante de todo o exposto, tenho por válida a justa causa aplicada à Reclamante. Improcede, pois, o pedido de reversão da justa causa em exame. Assim, diante da declaração de validade da justa causa aplicada à Demandante, julgo improcedentes as pretensões de pagamento de aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS depositado, habilitação no seguro-desemprego e retificação da data da baixa da CTPS da Autora. Considerando que comprovado o pagamento de saldo salário e salário família, nos termos do que consta no TRCT, consoante ID 82f68e4, improcedem também os pleitos respectivos. Por fim, tendo em vista a manutenção da justa causa, bem como considerando que não há alegação de pagamento intempestivo dos haveres rescisórios, improcede o pedido de aplicação da multa do art. 477, da CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, igualmente improcede o pedido de aplicação da multa do art. 467, da CLT. DAS COMISSÕES Alega a parte autora que, além do seu salário fixo, ainda recebia o valor das suas passagens, em torno de R$ 192,00, bem como valor das comissões, no importe médio de R$ 250,00, por fora do seu contracheque. Afirma que as comissões auferidas pelos funcionários variavam de acordo com a quantidade de vendas realizadas. Diz que, acima de 25 mil vendidos, os funcionários recebiam 1%; acima de 30 mil, recebiam 1,2%; acima de 35 mil, 1,5% e, acima de 40 mil, 2%. Afirma que, caso vendessem, por exemplo, 60 mil, continuava sendo de 2% a comissão. Alega que o valor das passagens deve ser disponibilizado através de vale-transporte e não em pecúnia, nos termos do art. 110, do Decreto 10.854/2021. Aduz que recebia uma média de R$ 442,00 por fora, durante todo o seu contrato de trabalho, valor este que deveria integrar a sua remuneração para todos os fins, mormente como base de cálculo das demais verbas consectárias do salário. Pugna pela condenação da Ré ao pagamento dos reflexos da integração das comissões ao salário da autora, ou seja, no cálculo do RSR, 13º salários, das horas extras, do aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS+40%, além das diferenças do seguro-desemprego. Na defesa sobre o tema, a Reclamada diz que possui uma política de premiação escrita, divulgada a todos os empregados, com a aceitação integral. Porém, para garantir o valor máximo, o empregado deve atender a alguns critérios extraordinários, além da sua atividade corriqueira: a) 30% (trinta por cento) do prêmio máximo da categoria, caso não haja nenhuma falta do empregado, no mês de referência; b) 30% (trinta por cento) do prêmio máximo da categoria, caso não haja nem uma penalidade aplicada ao empregado, no mês de referência; c) 40% (quarenta por cento) do prêmio máximo da categoria, caso seja atingida a totalidade das metas desempenho e do setor. Alega que nenhum critério é relacionado à venda direta, não podendo ser considerado como comissão, como quer fazer crer a Reclamante. Pugna pela improcedência da demanda. Passo a analisar. A parte autora não comprovou o recebimento de valores por fora do contracheque, encargo que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT, mas do qual não se desincumbiu, posto que não apresentou prova nesse sentido. Ademais, a testemunha patronal ouvida informou pagamento de passagens “por fora”, mas não de comissões/premiação. Os contracheques vindos aos autos registram desconto de vale-transporte e também pagamento de prêmio (apenas em janeiro/2025). A testemunha também informou que a reclamante usava ora transporte público, ora privado (kombi). Em relação ao valor pago “por fora” das passagens, entendo que se trata de verba indenizatória para as vezes que a Reclamante não usava transporte público. Desse modo, improcede o pedido de integração da parcela à remuneração da autora. Em relação às alegadas comissões, entendo que, diante do teor do depoimento da testemunha, no sentido de que era apenas pago em contracheque, resta a analisar apenas sua natureza. Além disso, verificado pagamento da parcela apenas em um mês, tal quadro atesta a falta de habitualidade, corroborando a tese defensiva. E, ainda, a testemunha ouvida no feito prestou depoimento de que a parcela era paga apenas em caso de atingimento de metas extraordinárias, bem como relacionado ao fato de a reclamante ser pontual, obter qualificação, realizar atendimento ao cliente etc, ou seja, atingimento de desempenho excepcional, visando a incentivar o aprimoramento do serviço e não somente contraprestação ao labor prestado. Destarte, não reconheço a natureza salarial da parcela. Improcedem os pleitos em exame. DOS PEDIDOS RELACIONADOS A JORNADA LABORAL A Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que, durante toda a contratualidade, trabalhou em sobrejornada, sem a devida contraprestação legal. Nesse sentido, relata que: “foi contrata para trabalhar de segunda à sexta, das 7h às 17h, e aos sábados das 9h às 13h. Ocorria que, em razão do excessivo volume de trabalho que lhe era imposto, em média 4 vezes por semana, a reclamante precisava estender a sua jornada de trabalho largando por volta das 18h/18h30. Ainda, a partir do mês de junho de 2024, quando uma funcionária saiu de licença maternidade, a reclamante passou cerca de 4 meses largando ainda mais tarde, por volta das 19h.” Pugna, ainda, pela invalidade dos controles de jornada e do acordo de compensação de jornada/banco de horas. A Reclamada sustenta a regularidade dos controles de jornada, a inexistência de horas extras pendentes de pagamento, a regular concessão de intervalo intrajornada de 2 horas e, ainda, a existência de banco de horas, por meio do qual são compensadas as horas extras eventualmente laboradas. Passo a apreciar. A Reclamada juntou aos autos os controles de jornada eletrônicos da Autora de praticamente toda a contratualidade, com exceção de sete dias em abril de 2024, bem como os meses de fevereiro e março de 2025. Tais controles juntados apresentam horários de saída e de entrada variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, o que atrai a presunção de veracidade de tais documentos (Súm. 338, do TST). Impugnando a veracidade de tais documentos, a parte autora atraiu para si o ônus de comprovar a jornada alegada na exordial, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que não produziu qualquer prova nesse sentido. Ademais, a testemunha patronal ouvida no feito corroborou que os referidos controles eram marcados pessoal e corretamente. Assim, reconheço a validade de tais controles de jornada, extensivo aos períodos faltantes, por média, a teor da OJ 233, da SDI-1, do TST. Fixada a jornada ora reconhecida, passo a analisar a validade do acordo de compensação de jornada. Sobre o tema, sob a vigência da Lei 13.467/17, estabelece a CLT: “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (…) § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.” Assim, para ser válido, o banco de horas deve estar previsto em pacto coletivo ou, se for um acordo individual, precisa ser formalizado por escrito entre empregado e empregador. Ademais, as horas acumuladas devem ser compensadas em até 6 meses, se o acordo for individual, ou em até 1 ano, se coletivo. No caso em tela, não veio aos autos instrumento individual ou coletivo autorizando a adoção do banco de horas/ compensação de jornada, o que, por si só, é suficiente para invalidar tal sistemática. Não bastasse isso, além de tal requisito formal, é necessário também o atendimento a requisito material, qual seja a existência de um controle do sistema. Assim, não só deve existir um controle das horas “do banco", como este deve ser de fácil compreensão, pois, do contrário, o sistema pode ensejar fraudes, visto que os trabalhadores nem sempre possuem condições reais de acompanhar o saldo do banco de horas, cujos dados são processados pela empregadora. Para que o banco de horas seja bem compreendido, é necessário que o controle indique claramente quantas horas extras estão sendo remetidas ao banco de horas, e a que dia se referem; quantas e quais horas de folga estão sendo debitadas do banco de horas; além do saldo do banco de horas no final de cada mês. Nos contracheques carreados aos autos, não há registro de pagamento de horas extras por sobrejornada. Tal quadro atrai a conclusão de invalidade material do banco de horas em exame, pois não se verifica, pelos cartões/ponto ou controle específico de banco de horas, que a empresa disponibilizasse mensalmente o demonstrativo (créditos e débitos) à trabalhadora, a fim de possibilitar o controle e a transparência no regime em tela. A testemunha ouvida nos autos informou que a transparência acerca do banco de horas ocorria por meio de boa comunicação entre ela, responsável/farmacêutica, e a reclamante, o que é demasiado vago e não atende aos requisitos de transparência acima mencionados. Destarte, firmo convencimento pela invalidade do banco de horas em exame. Nesse mesmo sentido, assim vem decidindo o TST: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime . Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos” (TST - E-RRAg: 00218255820155040221, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/06/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/06/2023). - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE . 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2 . º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7 . º, XIII, da CF e 59, § 2 . º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido” (TST - Ag-AIRR: 0020406-32.2017.5.04.0027, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023). Por todo o exposto, declaro a invalidade do banco de horas no caso em tela. Diante desse quadro, julgo procedente o pleito de horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%. Considerando a habitualidade da parcela, defiro os reflexos em 13º salário de 2024, RSR e FGTS (neste último caso a ser depositado o valor apurado na conta vinculada obreira, considerando a modalidade da rescisão reconhecida, nos termos detalhados em linhas pretéritas). Destaque-se que não cabe cogitar de limitação do pagamento das horas extras ao adicional extraordinário sobre as irregularmente compensadas, posto que o item V, da Súmula nº 85, do TST, é claro ao estabelecer que, ao sistema denominado "banco de horas", não se aplicam as orientações constantes de seus itens I, II, III e IV. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) jornada acima descrita (aquela que emerge dos controles eletrônicos, cuja validade restou reconhecida, e média correspondente quanto aos meses em que não houve juntada) e o valor do salário-base e das demais verbas de natureza salarial como base de cálculo, nos termos da Súmula 264, do TST, de acordo com os contracheques juntados aos autos; b) observância da evolução salarial; c) exclusão dos dias não trabalhados; d) divisor 220; e) a majoração do DSR pelas horas extras habituais laboradas repercute em férias, 13º e FGTS, a partir de 20/03/2023 (Tema 9, IRR /TST e OJ 394, da SDI I/TST); f) dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques carreados aos autos, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1, do C. TST; e g) o percentual do adicional das horas extras deverá observar o que foi fixado nas normas coletivas acostadas, bem como o que é previsto em lei, adotando-se o que for mais benéfico ao trabalhador. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração de necessidade, apresentada com o documento de ID - a721bb4 , é suficiente ao deferimento do pedido, conforme o § 4º, do art. 790, da CLT c/c o § 3º, do art. 99, do CPC. Noutras palavras, a regra em vigor em torno da matéria, qual seja o § 3º, do art. 790, da CLT, não exige outros requisitos para o deferimento. Em relação à impugnação à gratuidade, cumpria à parte Ré demonstrar a capacidade econômica da parte demandante para o processo, uma vez que a hipossuficiência é presumida, de modo que a capacidade deve ser provada por quem apresenta a impugnação ao pedido da gratuidade. No entanto, de tal encargo a Ré não se desincumbiu, posto que não apresentou qualquer prova nesse sentido. Defiro, pois, à Reclamante, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º, do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra e extintos, sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual). Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme precedente vinculante do STF, no julgamento das ADIns nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as ADCs nºs 58 e 59, conferindo interpretação conforme à Constituição aos art. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação definida pela Lei 13.467/17, sedimentou-se a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". No que se refere aos juros de mora na fase extrajudicial, o item 6 da ementa da ADC nº 58 fixou a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43, da Lei 8.212/91 e Súmula 368, do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46, da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A, da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368, do TST e OJ 400, da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28, da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: horas extras e repercussão no saldo salarial e nos 13ºs salários. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM em face de RAMOS FARMÁCIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação na fundamentação. Os valores constam de planilha anexa, que integra a sentença e observa os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte Reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Conforme precedente vinculante do STF, no julgamento das ADIns nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as ADCs nºs 58 e 59, conferindo interpretação conforme à Constituição aos art. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação definida pela Lei 13.467/17, sedimentou-se a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". No que se refere aos juros de mora na fase extrajudicial, o item 6 da ementa da ADC nº 58 fixou a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O Reclamado deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43, da Lei 8.212/91, Súmula 368, do TST, art. 46, da Lei 8.541/92, art. 12-A, da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400, da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28, da Lei 8.212/91, consoante indicado na fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 20,12, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.006,20, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA 0000505-70.2025.5.06.0212 : MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM : RAMOS FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0f2a0c proferido nos autos. DESPACHO Considerando se tratar de ação na qual a parte autora apresentou opção pelo Juízo 100% Digital, notifique-a para fornecer endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular da(s) reclamada(s), sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer dos meios acima, nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ, no prazo de 5 dias, sob pena de conversão da opção. Caso a parte autora não possua tais dados, pode requerer desistência do juízo 100% digital. Sendo apresentadas as referidas informações, inclua-se o feito em pauta, dando ciência à parte autora e citando a ré. CARPINA/PE, 22 de abril de 2025. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000505-70.2025.5.06.0212 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Carpina na data 17/04/2025
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