Processo nº 00005057120248260059
Número do Processo:
0000505-71.2024.8.26.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bananal - Vara Única
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bananal - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0000505-71.2024.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AASAP - Associação de Amaparo Social ao Aposentado e Pensionista - Vistos. Fl. 78: considerando a existência de controvérsia quanto à autenticidade da assinatura digital aposta no documento de fl. 25 (ficha de filiação juntada na íntegra às fls. 69-71), a qual resultou em descontos impugnados pelo autor em seu benefício previdenciário, e diante da aparente divergência entre a rubrica constante desse documento e aquela utilizada pelo autor às fls. 04 e 78, faz-se mister a produção de prova pericial técnica especializada, com o intuito de apurar a regularidade da filiação, visto que os contratos digitais não são imunes a fraudes. A necessidade de perícia técnica é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual resta afastada a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição bancária contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato nº 289633757 e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira sustenta a validade do contrato firmado por assinatura digital e questiona a ausência de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a controvérsia sobre a validade do contrato eletrônico firmado com assinatura digital justifica a necessidade de perícia técnica; e (ii) verificar se a demanda permanece compatível com os limites do procedimento do Juizado Especial diante da referida necessidade . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a autenticidade do contrato eletrônico, com impugnação específica quanto à origem do número telefônico, ao endereço e à geolocalização vinculados à contratação, envolve aspectos técnicos cuja verificação demanda produção de prova pericial especializada. 4 . Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 do FOJESP, a necessidade de perícia técnica é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e afasta a competência do Juizado Especial. 5. A produção da prova técnica requerida extrapola os limites da cognição do Juizado, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art . 51, II, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A necessidade de prova pericial para dirimir controvérsia sobre a autenticidade de assinatura digital em contrato eletrônico afasta a competência do Juizado Especial". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art . 51, II; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 411, III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1003919-50 .2024.8.26.0224, Rel . Marcio Bonetti, j. 03.12.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005625-87 .2024.8.26.0541, Rel . Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 18.11.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1010479-17 .2023.8.26.0297, Rel . Marco Antonio Barbosa de Freitas, j. 20.03.2024; STJ, REsp 2 .150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j . 24.09.2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10056434520248260077 Birigüi, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 13/05/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/05/2025) Ação declaratória e indenizatória - Contrato firmado por assinatura digital - Impugnação da autenticidade da assinatura digital - Necessidade de perícia - Complexidade da prova que afasta a competência do JEC - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJ-SP - RI: 10200905520228260482 Presidente Prudente, Relator.: Francisco José Dias Gomes, Data de Julgamento: 29/09/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/09/2023) Por outro lado, inexistindo prejuízo às partes e em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, ambos consagrados no ordenamento jurídico pátrio, e considerando o avançado estado do processo, de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente. A respeito: RECURSO INOMINADO ação de indenização por dano material e moral manilha disposta em via pública (in) adequada sinalização acidente de motocicleta incapacidade laboral dano material (emergente e lucro cessante) dano moral necessidade de perícia técnica de maior complexidade para apuração da incapacidade e extensão dos danos materiais inviabilidade do julgamento de mérito sem a realização de perícia incompetência do juizado especial cível recurso prejudicado sentença anulada de ofício remessa dos autos à vara cível (juízo competente). (TJ-SP - RI: 10020748320228260278 SP 1002074-83.2022.8 .26.0278, Relator.: Thiago Henrique Teles Lopes, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/08/2022) Remetam-se, pois, os autos à Vara Única. Int. Cumpra-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)