Claudineide Araujo De Carvalho x Municipio De Teofilandia e outros
Número do Processo:
0000505-82.2022.5.05.0251
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 0000505-82.2022.5.05.0251 : CLAUDINEIDE ARAUJO DE CARVALHO : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SERRINHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abaf546 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - DECISÃO 1- A impugnação de ID d8a9c7f é completamente genérica e o setor competente da vara não encontrou erros nos cálculos de ID 15e30c3, a não ser que apurou o aviso prévio à razão de 30 dias, quando a sentença de ID 3e43d30 determinou 33 dias, o que foi corrigido. Sem procedência. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a parte reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal. O depósito ou a comprovação dos recolhimentos efetuados deverá ser feito no prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de execução do montante integral, o qual será entregue direta e imediatamente à reclamante. A ex-empregadora deverá proceder às anotações da CTPS da reclamante, com data de admissão em 01/05/2019 e data de saída em 04/10/2020, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (OJ 82 da SDI-1), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Em caso de descumprimento da determinação, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, de modo que não deixe indícios de ter sido feita em juízo. Deverá a ex-empregadora fornecer as guias CD/SD (comunicação de dispensa e habilitação no seguro-desemprego), devidamente preenchidas, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Havendo impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora, será devida indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula nº 389 do TST. Tendo em vista a existência de ente público como devedor subsidiário, que envolve erário e interesse de uma coletividade, determinei que a contadoria do Juízo verificasse os cálculos apresentados pelo reclamante nos termos da Resolução 303 do CNJ. A planilha de cálculos juntada já atende a esta determinação. Assim, DECIDO: 1. Nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos apontados na planilha ora juntada aos autos, no valor total de R$ 13.612,82, atualizado até 30/04/2025. 2. Cite-se o(a) devedor(a) principal, na pessoa de seu advogado (na forma dos arts. 878 e 880, ambos da CLT, art. 513, § 2º, I, do NCPC), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor da execução apontado acima, sob pena de penhora, servindo a presente intimação como Citação do devedor. Após a citação, registre-se a obrigação de pagar e tramite-se a mudança de fase para execução. Com o pagamento, não havendo impugnações, libere-se o valor líquido ao exequente e efetuem-se os recolhimentos devidos, tudo conforme planilha de cálculos homologados, intimando-se as partes. Atente-se o patrono do exequente quanto à necessidade de apresentação de seus dados bancários para expedição dos alvará. Não havendo mais pendências, voltem os autos conclusos para sentença de encerramento da execução e arquivamento dos autos. 3. Não havendo o pagamento espontâneo, proceda-se, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, o bloqueio dos ativos financeiros da executada – no valor descrito na planilha de cálculo, em todo território nacional, até o limite do débito, conforme determina o §2º do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 0013: §2º As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD devem ser feitas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a reiteração da ordem pela Vara no 30º (trigésimo) dia, antes da expedição do mandado de penhora e pesquisa patrimonial. 4. Restando negativa a pesquisa Sisbajud, CITE-SE O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara, CITA, eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006 e Resolução CSJT n.º 185/2017, a(o) o Ente Público, para pagar ou embargar, no prazo 30 DIAS ÚTEIS, a quantia homologada acima, sujeita a atualização monetária até final pagamento, servindo a presente intimação como Mandado de Citação eletrônico, com fulcro no Art. 66 do Provimento 4/2012, considerados os termos do Art. 225 do CPC. 5. Após a citação, registre-se a obrigação de pagar e tramite-se a mudança de fase para execução. 6. Ato contínuo, considerando o teor da decisão proferida no processo n. CSJT - PP 2451-75.2020.5.90.000, no sentido de que os pagamentos em precatório ocorram mediante Alvará de transferência para a conta do beneficiário e, em atenção ainda ao despacho/ofício n. 0072/2021 oriundo da Corregedoria deste Regional, determino a intimação dos credores, para que informem os seus dados bancários no prazo de cinco dias, sob pena de não prosseguimento do precatório. Considerando, ainda, a existência de lei editada pelo ente público em valor aproximado ao da presente execução, dê-se ciência à parte autora, nos termos como facultado no §3º do art. 100 da Carta Magna, para que informe se possui interesse em renunciar parte de seu crédito, a fim de possibilitar o pagamento por meio de RPV. Manifestada a renúncia, execute-se mediante RPV, respeitando o teto do Regime Geral da Previdência. 7. Decorrido o prazo concedido, e apenas nos casos em que os cálculos estejam desatualizados há mais de 90 (noventa) dias, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualizar as contas (Resolução n. 303 de 2019 do CNJ) e expedição da Planilha GPREC. 8. Atualizada as contas ou estando os cálculos atualizados em até 90 (noventa) dias, Expeça-se precatório/rpv para pagamento dos créditos. Observe a Secretaria quando do cumprimento as disposições contidas no Provimento Conjunto GP/CR TRT5-001/2021, inciso V, art. 4º c/c art. 5º (constarão em requisição autônoma, RPV/Precatório, as contribuições previdenciárias devidas pela Fazenda Pública. Bem como). Observe-se ainda o PROVIMENTO CONJUNTO TRT5 N 011/2021, que estabelece procedimentos adaptativos ao sistema GPREC, com destaque para os art. 4° c/c art. 5°. 9. Expedido o ofício precatório, dê-se ciência às partes, na forma da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 7º, §5º, por 5 (cinco) dias. 10. Decorrido o prazo, remeta-se o Gprec para a seção de precatórios. 11. Não havendo RPV, certifique-se que os autos estão aguardando pagamento do Precatório, adicione-se o chip “aguardar pagamento precatório/rpv” e s sobreste-se o feito com o código 898, no aguardo do crédito, por 2(dois) anos. sobreste-se o feito com o código 898, no aguardo do crédito. 12. Havendo ofício RPV, aguarde-se o prazo para pagamento ou execução forçada. 13. Atentem-se as partes que a opção pela cobrança por meio de precatório ou requisição de pequeno valor se dará no momento da expedição do respectivo ofício, pela secretaria da vara, obedecendo a legislação vigente, e as partes serão intimadas para ciência e manifestação. CONCEICAO DO COITE/BA, 25 de abril de 2025. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEIDE ARAUJO DE CARVALHO
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 0000505-82.2022.5.05.0251 : CLAUDINEIDE ARAUJO DE CARVALHO : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SERRINHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abaf546 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - DECISÃO 1- A impugnação de ID d8a9c7f é completamente genérica e o setor competente da vara não encontrou erros nos cálculos de ID 15e30c3, a não ser que apurou o aviso prévio à razão de 30 dias, quando a sentença de ID 3e43d30 determinou 33 dias, o que foi corrigido. Sem procedência. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a parte reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal. O depósito ou a comprovação dos recolhimentos efetuados deverá ser feito no prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de execução do montante integral, o qual será entregue direta e imediatamente à reclamante. A ex-empregadora deverá proceder às anotações da CTPS da reclamante, com data de admissão em 01/05/2019 e data de saída em 04/10/2020, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (OJ 82 da SDI-1), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Em caso de descumprimento da determinação, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, de modo que não deixe indícios de ter sido feita em juízo. Deverá a ex-empregadora fornecer as guias CD/SD (comunicação de dispensa e habilitação no seguro-desemprego), devidamente preenchidas, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Havendo impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora, será devida indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula nº 389 do TST. Tendo em vista a existência de ente público como devedor subsidiário, que envolve erário e interesse de uma coletividade, determinei que a contadoria do Juízo verificasse os cálculos apresentados pelo reclamante nos termos da Resolução 303 do CNJ. A planilha de cálculos juntada já atende a esta determinação. Assim, DECIDO: 1. Nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos apontados na planilha ora juntada aos autos, no valor total de R$ 13.612,82, atualizado até 30/04/2025. 2. Cite-se o(a) devedor(a) principal, na pessoa de seu advogado (na forma dos arts. 878 e 880, ambos da CLT, art. 513, § 2º, I, do NCPC), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor da execução apontado acima, sob pena de penhora, servindo a presente intimação como Citação do devedor. Após a citação, registre-se a obrigação de pagar e tramite-se a mudança de fase para execução. Com o pagamento, não havendo impugnações, libere-se o valor líquido ao exequente e efetuem-se os recolhimentos devidos, tudo conforme planilha de cálculos homologados, intimando-se as partes. Atente-se o patrono do exequente quanto à necessidade de apresentação de seus dados bancários para expedição dos alvará. Não havendo mais pendências, voltem os autos conclusos para sentença de encerramento da execução e arquivamento dos autos. 3. Não havendo o pagamento espontâneo, proceda-se, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, o bloqueio dos ativos financeiros da executada – no valor descrito na planilha de cálculo, em todo território nacional, até o limite do débito, conforme determina o §2º do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 0013: §2º As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD devem ser feitas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a reiteração da ordem pela Vara no 30º (trigésimo) dia, antes da expedição do mandado de penhora e pesquisa patrimonial. 4. Restando negativa a pesquisa Sisbajud, CITE-SE O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara, CITA, eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006 e Resolução CSJT n.º 185/2017, a(o) o Ente Público, para pagar ou embargar, no prazo 30 DIAS ÚTEIS, a quantia homologada acima, sujeita a atualização monetária até final pagamento, servindo a presente intimação como Mandado de Citação eletrônico, com fulcro no Art. 66 do Provimento 4/2012, considerados os termos do Art. 225 do CPC. 5. Após a citação, registre-se a obrigação de pagar e tramite-se a mudança de fase para execução. 6. Ato contínuo, considerando o teor da decisão proferida no processo n. CSJT - PP 2451-75.2020.5.90.000, no sentido de que os pagamentos em precatório ocorram mediante Alvará de transferência para a conta do beneficiário e, em atenção ainda ao despacho/ofício n. 0072/2021 oriundo da Corregedoria deste Regional, determino a intimação dos credores, para que informem os seus dados bancários no prazo de cinco dias, sob pena de não prosseguimento do precatório. Considerando, ainda, a existência de lei editada pelo ente público em valor aproximado ao da presente execução, dê-se ciência à parte autora, nos termos como facultado no §3º do art. 100 da Carta Magna, para que informe se possui interesse em renunciar parte de seu crédito, a fim de possibilitar o pagamento por meio de RPV. Manifestada a renúncia, execute-se mediante RPV, respeitando o teto do Regime Geral da Previdência. 7. Decorrido o prazo concedido, e apenas nos casos em que os cálculos estejam desatualizados há mais de 90 (noventa) dias, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualizar as contas (Resolução n. 303 de 2019 do CNJ) e expedição da Planilha GPREC. 8. Atualizada as contas ou estando os cálculos atualizados em até 90 (noventa) dias, Expeça-se precatório/rpv para pagamento dos créditos. Observe a Secretaria quando do cumprimento as disposições contidas no Provimento Conjunto GP/CR TRT5-001/2021, inciso V, art. 4º c/c art. 5º (constarão em requisição autônoma, RPV/Precatório, as contribuições previdenciárias devidas pela Fazenda Pública. Bem como). Observe-se ainda o PROVIMENTO CONJUNTO TRT5 N 011/2021, que estabelece procedimentos adaptativos ao sistema GPREC, com destaque para os art. 4° c/c art. 5°. 9. Expedido o ofício precatório, dê-se ciência às partes, na forma da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 7º, §5º, por 5 (cinco) dias. 10. Decorrido o prazo, remeta-se o Gprec para a seção de precatórios. 11. Não havendo RPV, certifique-se que os autos estão aguardando pagamento do Precatório, adicione-se o chip “aguardar pagamento precatório/rpv” e s sobreste-se o feito com o código 898, no aguardo do crédito, por 2(dois) anos. sobreste-se o feito com o código 898, no aguardo do crédito. 12. Havendo ofício RPV, aguarde-se o prazo para pagamento ou execução forçada. 13. Atentem-se as partes que a opção pela cobrança por meio de precatório ou requisição de pequeno valor se dará no momento da expedição do respectivo ofício, pela secretaria da vara, obedecendo a legislação vigente, e as partes serão intimadas para ciência e manifestação. CONCEICAO DO COITE/BA, 25 de abril de 2025. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SERRINHA
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 0000505-82.2022.5.05.0251 : CLAUDINEIDE ARAUJO DE CARVALHO : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SERRINHA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000505-82.2022.5.05.0251 Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do teor do despacho de id 483ef05: "3) Apresentada manifestação/impugnação controversa pela ré, notifique-se o reclamante para manifestação no prazo de 5 dias" CONCEICAO DO COITE/BA, 23 de abril de 2025. JOAO JULIAM DOS REIS LIMA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEIDE ARAUJO DE CARVALHO