Francisco Lima Bezerra, Vulgo "Tico" x Francidalto Bezerra Coelho e outros

Número do Processo: 0000505-92.2017.8.10.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Joselândia
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Joselândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO Nº. 0000505-92.2017.8.10.0146. Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. Requerido(a)(s): FRANCIDALTO BEZERRA COELHO. Advogado do(a) REU: MADSON QUEIROZ SOUSA - MA26753 SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública proposta pelo Ministério Público, tendo como acusado FRANCIDALTO BEZERRA COELHO, pela prática do tipo penal previsto no art. 168 do Código Penal Brasileiro. Ante toda a instrução processual, com denúncia recebida em 14/08/2017, até a presente data não houve outro marca interruptivo da prescrição, chegando no momento de prolatação da sentença. O acusado foi devidamente citado através de Oficial de Justiça em 26/10/2017. É breve o relatório. Decido. A prescrição após o trânsito em julgado da sentença regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição. A parte da doutrina defende tal modalidade de prescrição baseia-se essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado, já que faltará a este uma das condições para a propositura da ação penal, qual seja, o interesse de agir, posto que não se alcançará com a propositura da ação penal o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito. A pena aplicada ao condenado pela prática do crime do artigo 168 do CPB ainda não teve sua prescrição abstrata atingida, o que não impede que seja reconhecida a prescrição virtual, uma vez que, a pena em concreto dessa reprimenda, com certeza solar, serão atingidas pela prescrição retroativa, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. Da data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença condenatória decorreu prazo suficiente para que haja a extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa, uma vez que não existem agravantes e causas de aumento a serem reconhecidas, ademais, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, a ensejar a pena no patamar mínimo, qual seja, 1 (um) ano. Nos termos do art. 107, IV, do CP a prescrição é causa extintiva da punibilidade, ocorrendo a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva). De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A chamada prescrição retroativa é regulada pela pena concretamente aplicada, ocorrendo com o decurso dos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, considerando-se o lapso temporal existente entre a data do crime e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória. 2. Recurso improvido." (RHC 15.799/SP, Relator: Min. PAULO GALLOTTI, Órgão Julgador: Sexta Turma, j. 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 368). Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV, do CP, julgo extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para o crime do artigo 168 do CPB, pela possível pena em concreto a ser aplicada ao acusado FRANCIDALTO BEZERRA COELHO, não aplicando-se nenhum dos efeitos penais e extrapenais inerentes a condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Ciência ao MP. Cumpra-se. Joselândia/MA, data do sistema. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ N° 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Joselândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO Nº. 0000505-92.2017.8.10.0146. Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. Requerido(a)(s): FRANCIDALTO BEZERRA COELHO. Advogado do(a) REU: MADSON QUEIROZ SOUSA - MA26753 SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública proposta pelo Ministério Público, tendo como acusado FRANCIDALTO BEZERRA COELHO, pela prática do tipo penal previsto no art. 168 do Código Penal Brasileiro. Ante toda a instrução processual, com denúncia recebida em 14/08/2017, até a presente data não houve outro marca interruptivo da prescrição, chegando no momento de prolatação da sentença. O acusado foi devidamente citado através de Oficial de Justiça em 26/10/2017. É breve o relatório. Decido. A prescrição após o trânsito em julgado da sentença regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição. A parte da doutrina defende tal modalidade de prescrição baseia-se essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado, já que faltará a este uma das condições para a propositura da ação penal, qual seja, o interesse de agir, posto que não se alcançará com a propositura da ação penal o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito. A pena aplicada ao condenado pela prática do crime do artigo 168 do CPB ainda não teve sua prescrição abstrata atingida, o que não impede que seja reconhecida a prescrição virtual, uma vez que, a pena em concreto dessa reprimenda, com certeza solar, serão atingidas pela prescrição retroativa, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. Da data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença condenatória decorreu prazo suficiente para que haja a extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa, uma vez que não existem agravantes e causas de aumento a serem reconhecidas, ademais, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, a ensejar a pena no patamar mínimo, qual seja, 1 (um) ano. Nos termos do art. 107, IV, do CP a prescrição é causa extintiva da punibilidade, ocorrendo a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva). De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A chamada prescrição retroativa é regulada pela pena concretamente aplicada, ocorrendo com o decurso dos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, considerando-se o lapso temporal existente entre a data do crime e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória. 2. Recurso improvido." (RHC 15.799/SP, Relator: Min. PAULO GALLOTTI, Órgão Julgador: Sexta Turma, j. 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 368). Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV, do CP, julgo extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para o crime do artigo 168 do CPB, pela possível pena em concreto a ser aplicada ao acusado FRANCIDALTO BEZERRA COELHO, não aplicando-se nenhum dos efeitos penais e extrapenais inerentes a condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Ciência ao MP. Cumpra-se. Joselândia/MA, data do sistema. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ N° 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025)
  4. 23/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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