Sirley Cristina Dias Reis x Cimentos Do Brasil S/A Cibrasa - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0000506-11.2023.5.08.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000506-11.2023.5.08.0005 : SIRLEY CRISTINA DIAS REIS : CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77cc3c2 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A reclamada apresentou impugnação aos cálculos, em conformidade às razões expendidas no ID c2d72f7. O reclamante apresentou impugnação aos cálculos  de ID 94da41d. A impugnação é tempestiva e firmada por advogado habilitado nos autos de ID aea6a65 . II-FUNDAMENTAÇÃO Da Recuperação Judicial da Reclamada e Suspensão da Execução A parte reclamada sustenta que, em razão da recuperação judicial deferida em 21/12/2022, a execução deve ser suspensa, nos termos do art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005. Alega que a competência para atos de constrição sobre o patrimônio da reclamada é do juízo universal da recuperação judicial. Analiso que a impugnação versa sobre a competência para a execução em face de empresa em recuperação judicial. Verifico que, nesta fase processual, estamos diante da liquidação do crédito, e não de ato de constrição ou de expropriação patrimonial. Quanto a expedição de carta de crédito será oportunamente apreciada. Indefiro o pedido. Da Atualização Monetária A parte reclamada alega que os cálculos apresentam erro na atualização monetária, devendo a correção ser limitada à data do pedido de recuperação judicial (21/12/2022). Analiso. Sem razão a impugnante, visto que os cálculos do juízo obedeceram aos parâmetros estabelecidos no comando sentencial quanto ao período de atualização. Verifica-se que, em sede de recurso ordinário, a parte impugnou os cálculos, alegando que a correção monetária e os juros deveriam ser computados até a data do pedido de recuperação judicial, ao que foi negado provimento, conforme acórdão de ID 347c3e2, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Indefiro. Do FGTS Duplicado A parte também aponta duplicidade no recolhimento do FGTS referente ao mês de abril de 2023. Analiso. Verificando a planilha de cálculo, observo que a parcela referente ao mês de abril de 2024 deve considerar o saldo de salário proporcional, conforme o documento de ID 621eee5. Acolho a impugnação neste ponto para a retificação do cálculo da parcela do FGTS referente ao mês de abril, bem como para que sejam observadas as parcelas prescritas anteriores a 26/07/2018. Defiro o pedido deste tópico. Das Custas Judiciais A parte reclamada afirma que as custas judiciais recolhidas (ID 9883ba6) não foram deduzidas nos cálculos. Analiso. Ocorre que, neste momento processual, não há de se falar em abatimento de valores disponíveis a título de custas, pois se busca a quantificação do total da condenação. Posteriormente, superada a fase de liquidação e homologada a conta, será feita a citação de cada condenada conforme liquidação, determinando-se que seja paga ou garantida a execução pela diferença devida, considerando-se as custas eventualmente recolhidas nos autos. Assim, rejeito a impugnação neste tópico. Da Multa de 40% A parte reclamante impugna os cálculos, argumentando que a base de cálculo da multa de 40% do FGTS está incorreta. Alega que a base de cálculo deve considerar o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, conforme art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, e não apenas os valores de FGTS devidos. Analiso. Em análise à planilha de cálculos, verifico que é necessária a retificação dos cálculos de liquidação do ID 9e291c2, para que reflitam estritamente os comandos e limites da sentença e do acórdão de ID 347c3e2, considerando a base de cálculo correta da multa do FGTS, observando-se os valores já pagos e todo o valor imprescrito da contratualidade. Nestes termos, acolho o tópico impugnado. III-CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, DECIDE A MM. 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA POR CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  E  ACOLHER A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR SIRLEY CRISTINA DIAS REIS PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DE ID 9e291c2, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. HOMOLOGO AS DEMAIS MATÉRIAS. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS//// BELEM/PA, 28 de abril de 2025. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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