Processo nº 00005066520118160164

Número do Processo: 0000506-65.2011.8.16.0164

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Teixeira Soares
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Teixeira Soares | Classe: USUCAPIãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000506-65.2011.8.16.0164 Processo:   0000506-65.2011.8.16.0164 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   ESPÓLIO DE CARMELINA DE PAULA BUENO representado(a) por JOAO OZIR MATTOZO Réu(s):   1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ESPÓLIO DE CARMELINA DE PAULA BUENO representado por JOÃO OZIR MATTOZO. Na inicial, a parte autora afirma, em síntese, que há trinta anos, exerce a posse do imóvel rural com área de 24,39 alqueires, situado na localidade denominada Bituva do Lúcio, na cidade de Fernandes Pinheiro/PR. Afirma que a posse é exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Pois bem. 2. Da análise dos autos, tratando-se de ação de eficácia erga omnes, faz-se necessária a devida comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, tendo em vista que as provas documentais acostadas aos autos, por si só, não comprovam a posse ad usucapionem, sendo necessária a produção de prova oral. Destarte, em atenção à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, princípios consagrados no artigo 6º do CPC e corolários do devido processo legal constitucional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a possibilidade da coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual e posterior inserção no sistema Projudi ou, alternativamente, a declaração escrita das testemunhas e parte perante tabelião, por meio de ata notarial, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 699/2021. A esse respeito: Art. 25. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1ºA concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2ºDurante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 26. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Não se trata, portanto, de audiência de instrução e julgamento presidida pelo juiz. A produção da prova oral na forma supracitada, como dito, não causará nenhum prejuízo às partes e assegurará o andamento processual célere e efetivo. 3. Pelo exposto, AUTORIZO a coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual no escritório a ser conduzida pelo advogado da parte autora e posterior inserção no sistema Projudi pela Secretaria, sem realização de audiência de instrução neste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. A apresentação de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pelas testemunhas, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular /computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos, deverá observar as seguintes diretrizes: - Deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex. comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor, dentre outros); - Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; - Na gravação também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Estadual para eventuais apurações; - Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 70 MB) deverão ser encaminhadas ao e-mail desta Subseção Judiciária. 5. Com a juntada da prova oral e cumprida a determinação dos itens “4” e “5”, tratando-se de feito não contestado, desde logo, tornem os autos conclusos para SENTENÇA. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente.   TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
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