Dante Jose Silva Ribeiro Goncalves x Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda
Número do Processo:
0000507-20.2022.5.05.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000507-20.2022.5.05.0003 : DANTE JOSE SILVA RIBEIRO GONCALVES : SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c90e2 proferida nos autos. Vistos etc. Ao ser intimado o exequente, na forma do art. 916, § 1º do CPC, deve se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos processuais. O único pressuposto processual alegado pela parte autora na petição de Id 9d0bc2a, diz respeito à regra do §7º do artigo 916 do CPC, os demais argumentos fogem à análise dos pressupostos processuais, tais como a capacidade financeira da demandada, Em que pese o texto do § 7º do art. 916 informar que este não se aplica ao cumprimento de sentença, o entendimento deste Juízo é que o art. 916 do CPC é, por analogia e equidade, procedimento plenamente aplicável às execuções em curso contra entes privados, uma vez que não há qualquer prejuízo para a parte autora que receberá seu crédito corrigido mensalmente, sendo ainda muito mais célere que a execução forçada, uma vez que para propor o parcelamento a reclamada concorda com os cálculos apresentados. Sendo o procedimento mais célere, poderá a parte autora receber seu crédito de forma muito mais rápida do que no procedimento comum, que enseja à demandada o uso de Embargos e Recursos que postergariam o recebimento do crédito pelo autor. Considerando que o único pressuposto processual alegado pela parte autora, é afastado por este Juízo por entender que a restrição do §7º do art. 916 do CPC, atenta contra o princípio da razoável duração do processo. Assim, ante o exposto, determino: 1. Defiro o requerimento de parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. 2- Registre-se o(s) executado(s) devedor(es) com exigibilidade suspensa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 3- Libere-se o depósito de Id c8bbf65 em favor do exequente,observando conta indicada no feito. 4- O pagamento do saldo remanescente será acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês e deverá ser quitado pela executada em até 6 (seis) parcelas, com vencimento da 1a. parcela no prazo de trinta dias contados da data do primeiro depósito e as demais, na mesma data, nos meses subsequentes. 5- A demandada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, preferencialmente, em guias apropriadas para recolhimento (GRU e GPS). 6- Dê-se ciência às partes do presente despacho. SALVADOR/BA, 24 de abril de 2025. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANTE JOSE SILVA RIBEIRO GONCALVES
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000507-20.2022.5.05.0003 : DANTE JOSE SILVA RIBEIRO GONCALVES : SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c90e2 proferida nos autos. Vistos etc. Ao ser intimado o exequente, na forma do art. 916, § 1º do CPC, deve se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos processuais. O único pressuposto processual alegado pela parte autora na petição de Id 9d0bc2a, diz respeito à regra do §7º do artigo 916 do CPC, os demais argumentos fogem à análise dos pressupostos processuais, tais como a capacidade financeira da demandada, Em que pese o texto do § 7º do art. 916 informar que este não se aplica ao cumprimento de sentença, o entendimento deste Juízo é que o art. 916 do CPC é, por analogia e equidade, procedimento plenamente aplicável às execuções em curso contra entes privados, uma vez que não há qualquer prejuízo para a parte autora que receberá seu crédito corrigido mensalmente, sendo ainda muito mais célere que a execução forçada, uma vez que para propor o parcelamento a reclamada concorda com os cálculos apresentados. Sendo o procedimento mais célere, poderá a parte autora receber seu crédito de forma muito mais rápida do que no procedimento comum, que enseja à demandada o uso de Embargos e Recursos que postergariam o recebimento do crédito pelo autor. Considerando que o único pressuposto processual alegado pela parte autora, é afastado por este Juízo por entender que a restrição do §7º do art. 916 do CPC, atenta contra o princípio da razoável duração do processo. Assim, ante o exposto, determino: 1. Defiro o requerimento de parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. 2- Registre-se o(s) executado(s) devedor(es) com exigibilidade suspensa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 3- Libere-se o depósito de Id c8bbf65 em favor do exequente,observando conta indicada no feito. 4- O pagamento do saldo remanescente será acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês e deverá ser quitado pela executada em até 6 (seis) parcelas, com vencimento da 1a. parcela no prazo de trinta dias contados da data do primeiro depósito e as demais, na mesma data, nos meses subsequentes. 5- A demandada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, preferencialmente, em guias apropriadas para recolhimento (GRU e GPS). 6- Dê-se ciência às partes do presente despacho. SALVADOR/BA, 24 de abril de 2025. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA