S T I De Fiacao E Tec M M C E F A E S E Tinturarias Ce x Vicunha Textil S/A.
Número do Processo:
0000507-49.2025.5.07.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000507-49.2025.5.07.0006 AGRAVANTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE AGRAVADO: VICUNHA TEXTIL S/A. PROCESSO nº 0000507-49.2025.5.07.0006 (AP) AGRAVANTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE AGRAVADO: VICUNHA TEXTIL S/A. RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, por ausência de documentos pessoais do trabalhador substituído. O sindicato sustenta a desnecessidade de tais documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução individual de sentença coletiva, o sindicato, atuando como substituto processual, precisa apresentar documentos pessoais do trabalhador substituído para o regular prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), em seu inciso III do art. 8º, atribui aos sindicatos ampla legitimidade para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais e coletivos de seus representados. O Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), no julgamento do RE 883642/AL (Tema 823), consolidou a jurisprudência sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover a liquidação e execução de sentenças, inclusive individualmente, dispensando autorização ou procuração dos substituídos. A exigência de apresentação de documentos pessoais do substituído configura restrição indevida à legitimidade do sindicato, dificultando o acesso à justiça e contrariando a jurisprudência consolidada. A identificação do substituído, com nome, CPF e vínculo empregatício, é suficiente para o prosseguimento da execução promovida por sindicato na qualidade de substituto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "Não é necessária a apresentação de documentos de identificação/qualificação da parte substituída como condição para a entidade sindical profissional ajuizar execução individual de sentença coletiva". Dispositivos relevantes citados: inciso III do art. 8º, inciso III, da CRFB/88; art. 320 do Código de Processo Civil (CPC); art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); inciso I do art. 485 do CPC; arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema 823. TRT-7 - AP: 00011322920215070037, Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde, Data de Publicação: 10/10/2022. TRT da 7ª Região; Processo: 0001136-66.2021.5.07.0037; Data: 1/9/2022; Des. Clóvis Valença Alves Filho. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição oposto pelo S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS, contra a sentença de ID 740b4f7 - fls. 2614 e ss., mediante a qual a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da não apresentação de documentação essencial para o prosseguimento da ação de execução. Em sua minuta de ID 79fd218 - fls. 2619 e ss., o agravante (sindicato) sustenta, em síntese, que possui legitimidade ampla e irrestrita para atuar como substituto processual dos trabalhadores, nos termos do inciso III do art. 8º da CRFB/88 e do Tema 823 do E. STF, inclusive na fase de execução, sem necessidade de autorização, procuração ou inclusão do substituído no polo ativo da ação. Contraminuta apresentada sob o ID 76ba521 - fls. 2631 e ss. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive dos exigidos no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo a matéria impugnada exclusivamente de direito, dispensando a delimitação dos valores, conheço do recurso. Passa-se ao exame do agravo de petição. MÉRITO LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA SUBSTITUÍDA. DESNECESSIDADE. O agravante (sindicato) sustenta que possui legitimidade ampla e irrestrita para atuar como substituto processual dos trabalhadores, nos termos do inciso III do art. 8º da CRFB/88 e do Tema 823 do E. STF, inclusive na fase de execução, sem necessidade de autorização, procuração ou inclusão do substituído no polo ativo da ação. Alega que a exigência do juiz de apresentação de documentos pessoais e procuração do trabalhador substituído viola a Constituição Federal, descaracteriza o instituto da substituição processual e impõe uma restrição não prevista em lei ou na jurisprudência consolidada. Defende que a identificação do beneficiário já é suficiente com nome completo, CPF e ficha de registro da empresa, e que a exigência de documentos pessoais é desnecessária e ilegal, devendo ser afastada para permitir o prosseguimento da execução apenas com o sindicato no polo ativo. À apreciação. Na sentença impugnada, assim resolveu o magistrado quanto à matéria em discussão: "DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que o sindicato autor, apesar de devidamente notificado, não juntou aos autos informações mínimas do trabalhador substituído, tal como CPF do mesmo, contrariando, assim, a norma contida no artigos 320 do CPC, que dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A despeito do direito de ação ser tutelado por norma constitucional, é cediço que o seu exercício depende do atendimento aos requisitos exigidos por norma infraconstitucional, notadamente a individualização da parte, de modo a garantir a segurança jurídica para o órgão jurisdicional, partes e sociedade de um modo geral, sendo necessário como meio de individualização e qualificação daquele que se beneficiará da tutela jurisdicional, o que se atesta através de DOCUMENTOS PESSOAIS. É certo, portanto, que a simplicidade do rito processual trabalhista não pode servir como escopo para o ajuizamento de demandas sem os devidos documentos de individualização da parte. Nesse sentido, em caso similar ao presente, o E. TRT da 7ª Região decidiu: "RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de documentos essenciais à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485, I, e 320 do CPC, de aplicação subsidiária, incidentes à espécie por força do artigo 769 da CLT, mercê da inépcia da exordial. ( SEGUNDA TURMA, PROCESSO nº 0000513-46.2023.5.07.0032 (ROT); RECORRENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA; RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO, MUNICIPIO DE MARACANAU; RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (Seção Especializada I . RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA - Data de Julgamento: 11 de março de 2025). AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA SANEAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em que pese inconteste a legitimidade extraordinária do sindicato para agir como substituto processual da categoria profissional que representa, inclusive, defender interesse de substituto processual único, não sendo necessária a outorga de procuração específica para tal, a ausência de documentos essenciais à propositura da Ação, para a regular identificação do substituído e individualização da execução, leva à extinção do processo, sem resolução de mérito, mormente quando o Sindicato, intimado autor para sanar a irregularidade, deixa de cumprir a determinação judicial. Recurso a que se nega provimento. PROCESSO nº 0001326-20.2024.5.07.0006 (AP). RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Portanto, a falta de informações essenciais em comento enseja o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Ressalta-se que não se trata de questionar, a princípio, a legitimidade do sindicato autor de atuar como substituto de empregado, mas tão somente de documentação essencial para prosseguimento da ação. Por tal razão, decido extinguir o feito sem resolução do mérito." (740b4f7 - fls. 2614/2616) Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda se trata de execução individual de sentença oriunda da ação coletiva nº 0142500-51.2009.5.07.0003. A presente ação foi ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, MALHARIAS E MEIAS, CORDOALHAS E ESTOPAS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS E TINTURARIA DO ESTADO DO CEARÁ, atuando na condição de substituto processual de FRANCISCO ANDERSON CARLOS DOS SANTOS. Portanto, trata-se de ação autônoma em que as condições/pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular são aferidos em conformidade com as normas vigentes do processo e com os fatos e documentos apresentados nos autos pelas partes. O Código de Defesa do Consumidor, em seu Capítulo II, tratando das Ações Coletivas, dispõe, em seus artigos 97 e 98, in verbis: "Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Parágrafo único. (Vetado). Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução." Depreende-se, dos dispositivos acima reproduzidos, que a execução, nas ações coletivas, pode ser promovida nos próprios autos da ação principal, de forma coletiva ou individualmente, mediante o ingresso dos beneficiários com demandas próprias de liquidação/execução. O Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), no julgamento do RE nº 883642/AL, em regime de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no tocante à ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Infere-se, portanto, que a imposição de apresentação de procuração para o prosseguimento da ação executiva, assim como a exigência de apresentação de documentos pessoais do substituído configura restrição indevida à legitimidade extraordinária prevista no inciso III do art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Todavia, tem-se que no caso sub judice, a extinção do feito não decorreu da ausência de outorga de procuração do substituído, tampouco da falta de autorização deste para o sindicato propor a presente ação. A extinção ocorreu em razão da não apresentação de documentos que possibilitem a identificação do substituído. Contudo, em relação à determinação de primeiro grau no sentido de demandar a juntada de dados e documentos pessoais do substituído, inexiste qualquer controvérsia instaurada que impeça o prosseguimento da execução individualizada do crédito da parte beneficiária, a partir apenas da indicação do nome do trabalhador substituído. Por outro lado, é natural que a parte demandada traga aos autos a documentação pessoal da parte substituída para embasar seus cálculos, contexto que reforça a desnecessidade de se determinar, de plano, "sob pena de extinção do feito", a apresentação de documentos do substituído pela parte autora (sindicato substituto processual). Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta Seção Especializada II: "TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE O SUBSTITUTO PROCESSUAL EXECUTAR CRÉDITO DE APENAS UM SUBSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PRÓPRIO SUBSTITUÍDO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSTITUÍDO.O Supremo Tribunal Federal (tema de repercussão geral nº 823) já possui jurisprudência firmada reconhecendo a ampla legitimação extraordinária dos sindicatos para promoverem liquidações e execuções de sentença ainda que de forma individualizada para cada um dos substituídos (caso dos autos, em que o sindicato, na qualidade de substituto processual, promove a liquidação/execução individual de um dos beneficiários de título executivo coletivo. Consequentemente, a determinação de inclusão do próprio substituído no polo ativo da demanda é desnecessária e termina por negar a prerrogativa de ampla substituição processual reconhecida às entidades sindicais. Por outro lado, inexiste qualquer controvérsia instaurada que impeça, a partir apenas do nome do substituído, o prosseguimento da liquidação e execução individualizada do crédito da parte beneficiária. Ademais, é natural que a parte reclamada traga aos autos a documentação pessoal da parte substituída para embasar seus cálculos, contexto que reforça a desnecessidade de se determinar, de plano, "sob pena de extinção do feito", a apresentação de dados e documentos do substituído pela parte autora (sindicato substituto processual). Precedente (s) da Seção Especializada II do TRT 7. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 00011322920215070037, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Seção Especializada II, Data de Publicação: 10/10/2022)" "DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXTENSÃO À FASE DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. O inciso III do art. 8º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 - CF/88 atribui legitimação extraordinária do Sindicato para defender, em Juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo tanto a fase de conhecimento quanto a liquidação e execução dos créditos reconhecidos. Assim, deve ser afastada a exigência da apresentação, pelos substituídos, de seus documentos de identidade, Cadastros de Pessoa Física - CPFs, comprovantes de residência e procurações outorgadas ao sindicato, porque, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça -C. STJ (Recurso Especial - RESP nº 20060289838), a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 - CF/88 atribuiu legitimidade extraordinária aos sindicatos para a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam e tal legitimidade se estende à liquidação e à execução do julgado, também na qualidade de substituto processual. Agravo de Petição provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001136-66.2021.5.07.0037; Data: 01-09-2022; Órgão Julgador: Seção Especializada II; Relator (a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO)" Conclui-se, portanto, ser desnecessária a determinação de juntada de documentos pessoais da parte substituída e por conseguinte, indevida é a extinção do feito em razão da ausência de tais informações. Por ilação, dá-se provimento ao agravo de petição, determinando-se que, após o retorno da ação à origem, a execução tenha seu regular prosseguimento em seus ulteriores termos, sem a necessidade de juntada de documentos de qualificação/identificação da parte substituída, tampouco de comprovação do seu o endereço e de procuração. Agravo de petição provido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição e, no mérito dar-lhe provimento determinando-se que, após o retorno da ação à origem, a execução tenha seu regular prosseguimento em seus ulteriores termos, sem a necessidade de juntada de documentos de qualificação/identificação da parte substituída, tampouco de comprovação do seu o endereço e de procuração. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito dar-lhe provimento determinando-se que, após o retorno da ação à origem, a execução tenha seu regular prosseguimento em seus ulteriores termos, sem a necessidade de juntada de documentos de qualificação/identificação da parte substituída, tampouco de comprovação do seu o endereço e de procuração. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho (Relator), Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 1 de julho de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 07 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VICUNHA TEXTIL S/A.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000507-49.2025.5.07.0006 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fda4e2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente interpôs agravo de petição, tempestivamente. Nesta data, 20 de maio de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante da certidão supra, e presentes os pressupostos de admissibilidade do art. 897, alínea "a" e § 1º, da CLT, recebo o Agravo de Petição interposto. 2. Notifique-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta. 3. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta, remetam-se os autos ao E. TRT - 7ª Região. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VICUNHA TEXTIL S/A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000507-49.2025.5.07.0006 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE : VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9d5e52 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 15 de abril de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que o sindicato autor deixou de apresentar documentos indispensáveis para o processamento da presente ação, determino a sua notificação para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos de identificação pessoal e procuração ad judicia do(a) empregado(a) substituído (a), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM- EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 15 de abril de 2025. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasProcesso 0000507-49.2025.5.07.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 11/04/2025
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