Girlene Costa Oliveira x Carvalima Transportes Ltda
Número do Processo:
0000507-96.2025.5.23.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000507-96.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: GIRLENE COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: CARVALIMA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aa0e1a proferida nos autos. DECISÃO Colho da Ata de Audiência: “Registra o procurador da reclamada a necessidade de reanalise referente a liminar, tendo em vista a decisão no Mandado de Segurança. A advogada da parte reclamante requer que a reanálise seja realizada após sua manifestação. Assim, após o prazo de impugnação à defesa e documentos, no qual a parte reclamante poderá se manifestar também sobre as questões referentes à tutela provisória, diante do informado pelo advogado da reclamada, venham conclusos os autos para apreciação.” (ID. cf2cc71). Analiso. Destaco que a concessão de medida liminar de urgência pressupõe o atendimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em complemento, o Artigo 296 do CPC estabelece que “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Ademais, o Artigo 19 da Lei n. 8.213/91 estabelece que “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa”, “provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” No presente caso concreto, a Autora afirmou na exordial que exercia na empresa Ré a função de Motorista Entregadora de Caminhão Truck, bem como que “No dia 21/01/2025, sofreu acidente de trabalho ao cair de joelhos do caminhão durante entrega de mercadorias, sofrendo grave lesão no joelho esquerdo denominado osteocondral e lesão meniscal (CID: M23.2), o que resultou em necessidade de cirurgia conforme laudo médico anexo. Apesar do registro da CAT pela própria empresa, a Reclamada recusou-se a custear o tratamento necessário, incluindo a cirurgia e o acompanhamento pós-operatório” - razão pela qual postulou a “concessão de “Tutela De Urgência Antecipada Em Caráter Antecedente para: a) O custeio imediato da cirurgia da lesão osteocondral + lesão meniscal (CID: M23.2) no joelho esquerdo; b) Exames pré-operatórios e pós-operatórios; c) Fisioterapia (10 sessões) e Medicações; d) Assim, considerando o valor médio dos orçamentos de cirurgia pré e pós-operatório, perfaz a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cumprimento da tutela de urgência no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência." (ID. fe68152) Após este juízo assegurar o contraditório prévio da Empresa Ré (ID. 66d2ff1), a Reclamada apresentou manifestação (ID. 1019580) sustentando a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, aduzindo, em síntese, que ofereceu empréstimo para que a reclamante pudesse realizar a cirurgia; que o procedimento deve ser custeado pelo SUS; que não ficou comprovado o dano; e que, no caso, não há urgência. Desse modo, em um juízo de cognição sumária, baseada nas informações disponíveis até aquele momento, e instada a decidir, este Juízo prolatou Decisão Liminar (ID. ccc2498): “com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA de urgência pleiteada para determinar que a Ré proceda o depósito em juízo, no prazo de 10 dias úteis, contados da intimação para tanto, através de seu patrono constituído nos autos, o valor de R$ 15.000,00” - considerando, na fundamentação “pelo CAT (ID. 1c13571)” ser “incontroversa (artigo 374, II e III do CPC) a ocorrência de Acidente Típico de Trabalho”. Ocorre que, conforme termos da Decisão (ID. cd5cfeb), proferida no MSCiv 0000443-13.2025.5.23.0000, a Ré concluiu Sindicância Interna (ID. 54220ad) para averiguar os fatos relativos à emissão da CAT, concluindo que as lesões no joelho esquerdo da Autora não teriam relação com o acidente de trabalho, mas sim com o acidente de trânsito sofrido em 24/07/2024 - fato que até então este Juízo desconhecia, porquanto a Ré não fez qualquer menção a tal Sindicância quando do contraditório prévio promovido na manifestação (ID. 1019580). Em razão da referida sindicância, a Ré emitiu outro CAT (ID. 9c0c8b2), tornando controvertida a ocorrência do Acidente de Trabalho . Desse modo, sopesando a prova produzida até o presente momento processual, em novo juízo perfunctório de cognição sumária no qual sou instada a decidir, entendo que a controvérsia existente quanto a ocorrência do Acidente de Trabalho, decorrente da conclusão da Sindicância e da emissão de novo CAR, afastou o fumus bonis iuris, porquanto tornou necessário maior esclarecimento dos fatos e provas, a ser promovido, sob o crivo do contraditório, em regular fase de instrução processual Por tais razões, com fulcro no artigo 296 do CPC, REVOGO a TUTELA de urgência concedida ao ID. ccc2498. Inclua-se o presente processo com URGÊNCIA na Pauta de Audiência de INSTRUÇÃO. À Secretaria da Vara para que providencie a juntada da presente Decisão no MS n. 0000443-13.2025.5.23.0000, porquanto REVOGADA a Decisão objeto daquele processo, minutando o respectivo ofício endereçado ao 2º grau de jurisdição, acaso necessário, com as homenagens, cautelas e formas de estilo. Por fim, inexistindo fato novo que gere uma urgência relevante para fundamentar novo pedido de concessão de tutela cautelar ou provisória, deverão as aguardar o deslinde do processo, sob pena de se caracterizar abuso do direito processual (artigo 80, V e VI do CPC). Esse Juízo destaca que requerimentos ordinatórios devem ser protocolados por simples petição, e não travestidos de tutela de urgência, como subterfúgio para ter o pleito imediatamente analisado pelo Juízo, prejudicando o andamento dos trabalhos da serventia, e atentando contra os princípios processuais da boa fé (artigo 5º do CPC) e da cooperação (artigo 6º do CPC). Cumpra-se. À Secretaria para demais providências necessárias ao natural deslinde do processo. Intime-se as partes. CUIABA/MT, 04 de julho de 2025. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIRLENE COSTA OLIVEIRA
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30/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000507-96.2025.5.23.0008 distribuído para 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ na data 28/04/2025
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