Ana Claudia Pereira e outros x Fk Servicos Ltda - Me

Número do Processo: 0000508-10.2024.5.12.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0000508-10.2024.5.12.0045 RECORRENTE: ANA CLAUDIA PEREIRA RECORRIDO: FK SERVICOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000508-10.2024.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: ANA CLAUDIA PEREIRA  RECORRIDO: FK SERVICOS LTDA - ME  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente ANA CLAUDIA PEREIRA e recorrida FK SERVICOS LTDA - ME. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos pela coleta de lixo e limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas. Aponta que o laudo pericial foi taxativo na constatação de exposição da reclamante aos agentes biológicos. Alega que a negociação coletiva não pode suprimir ou reduzir os direitos trabalhistas indisponíveis, entre os quais se incluem as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Busca a reforma para que a ré seja condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Sem razão. A autora prestou serviços como empregada da ré, na função de servente de limpeza, de 28/04/2022 a 07/02/2024 (TRCT - ID. eac6587). O laudo pericial (ID. dbbcd6e) concluiu pela insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos na limpeza de banheiros utilizados por cerca de 70 empregados na obra do Edifício Blue Coast; 120 empregados na obra do Edifício Horizon e 60 empregados e na obra do Edifício Space. Não se ignora o entendimento disposto no item II da Súmula 448 do TST, o qual também se encontra previsto na Súmula 46 deste Regional: INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Todavia, a cláusula 9ª das CCTs vigentes à época da prestação de serviços, prevê: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas. Diante da expressa previsão convencional limitando o adicional ao grau médio, é cabível a aplicação do disposto no art. 611-A, XII, da CLT, que autoriza o enquadramento do grau de insalubridade mediante norma coletiva, inclusive com prevalência sobre a lei, de modo a prestigiar a composição coletiva. A referida previsão normativa deve ser observada em respeito ao disposto nos arts. 7º, XXIV, da CRFB e 611-A da CLT e, ainda, em observância à decisão proferida pelo STF no dia 02 de junho de 2022, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.046 de repercussão geral, ocasião em que foi firmada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, considero que os direitos absolutamente indisponíveis, referidos na tese jurídica do Tema 1.046, abrangem aqueles elencados no art. 7º da CR/88. Bem assim, estão incluídos no art. 611-B da CLT, o qual lista expressamente os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, dentre as quais não se encontra o enquadramento do grau de insalubridade. Esclareço que a previsão contida inciso XXIII do art. 7° da CRFB veda apenas a supressão do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, mas, por ser norma de eficácia contida, não limita o enquadramento ou percentual de remuneração a ser pago sob tal título, para os quais devem ser observados os regramentos infraconstitucionais, tal como o estabelecido no inciso XII do art. 611-A da CLT, que estabelece a prevalência da negociação coletiva sobre a lei no tocante ao enquadramento do grau de insalubridade. Portanto, por essa ótica, considero válida norma coletiva que estabelece o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a todos os empregados que exercem a função de servente de limpeza, motivo pelo qual nego provimento ao recurso da autora. Por consequência, fica mantida a decisão de origem quanto aos honorários sucumbenciais.   Registro o voto vencido da Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert: Divirjo, dando provimento ao recurso e deferindo as diferenças de adicional de insalubridade, que deverá ser em grau máximo, e reflexos, e invertendo o ônus da sucumbência, que ficarão ao encargo da ré. Uma vez que a atividade da autora junto à ré foi enquadrada pelo perito como insalubre em grau máximo, entendo que a normas coletivas que previam direito à insalubridade apenas em grau médio, não poderiam dispor de forma diversa e prejudicial á categoria obreira, por se tratar a insalubridade de norma de saúde e, como tal, direito absolutamente indisponível (art. 7o., XXIII, CF), quer quanto ao direito em si (insalubridade), quer quanto ao grau, restando inaplicável no particular, assim, o Tema 1046. Nesse sentido, já me manifestei anteriormente, em aresto oriundo da 3a. Câmara: INSALUBRIDADE. TEMA 1046. INDISPONIBILIDADE. Em recente decisão do ARE de número 1121633, o STF apreciou o Tema 1046, com repercussão geral, firmando entendimento de que as normas coletivas podem dispor acerca de direitos trabalhistas, limitando-os ou afastando-os, sem a necessidade de prever compensações (princípio do não retrocesso social), respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7o, XXIII, da Lei Maior, e, como tal, não pode ser transacionada em norma coletiva, quer quanto ao direito em si, quer quanto ao percentual respectivo. Interpretação conferida ao Tema 1046, artigo 7o, XXIII, da Carta Magna, artigo 611-A, CLT, e artigo 192, CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000116-17.2021.5.12.0032; Data de assinatura: 07-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) No mesmo sentido, já decidiu o c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO URBANO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. REDUÇÃO PURA E SIMPLES DO DIREITO. EFEITO CLIQUET DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Não se nega que, após a definição do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, surgiram novos contornos acerca da temática. E a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tornou ainda mais evidente a discussão acerca da prevalência do negociado sobre o legislado. 3 . Acerca da matéria ora em análise, o atual artigo 611-A, XII, da CLT passou a permitir a negociação coletiva em relação ao enquadramento do grau de insalubridade. Eis o teor do dispositivo: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade" . Já o inciso XVIII do artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, trouxe expressa limitação a essa negociação, proibindo a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, in verbis : " Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas ". 4 . Ao contrário do que pode parecer em uma primeira leitura das normas, não há antinomia entre elas. Com efeito, em uma interpretação lógico-sistemática, verifica-se que o objetivo de ambas é disciplinar os limites da negociação coletiva em relação ao adicional de insalubridade. O disposto no artigo 611-B, XVIII, da CLT visa afastar a possibilidade de supressão do adicional por norma coletiva. Pretende evitar, outrossim, a pactuação de percentual de insalubridade em patamares menores do que os previstos para os graus máximo, médio e mínimo, cuja disposição é expressa na CLT, em seu artigo 192, o qual teve sua redação mantida, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017: "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo" . 5 . O adicional de insalubridade é um direito social garantido no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, representando matéria inerente à segurança e à saúde do trabalho, de interesse público, sendo vedada, portanto, sua redução ou supressão, consoante o já mencionado inciso XII do artigo 611-B da CLT. Atualmente, a discriminação dos agentes considerados insalubres e os limites de tolerâncias estão previstos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, e alterações posteriores. O artigo 195 da CLT, que manteve sua redação original, mesmo após a Reforma Trabalhista, preceitua que a caracterização e a classificação da insalubridade deve ser apurada através de perícia realizada por profissional competente, médico ou engenheiro do trabalho. 6 . Por outro lado, também é amparado constitucionalmente o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI c/c artigo 8º, III, ambos da CF), prevalecendo o negociado sobre o legislado, desde que respeitadas as garantias constitucionais mínimas. A própria Constituição Federal, no artigo 7º, XXIII, preceitua o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". 7 . Assim, entende-se que é possível dispor acerca do adicional de insalubridade, desde que não haja a redução do direito a ponto de resultar em sua verdadeira exclusão, uma vez que o constituinte elencou como direito social também a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (artigo 7º, XXII, da CF). 8 . É plenamente possível a previsão coletiva mais benéfica ao trabalhador, que amplie o percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade. A celeuma surge quando o percentual de insalubridade é convencionado em patamar inferior ao legal. 9 . É nesse contexto que o princípio da vedação do retrocesso social se insere na sistemática de efetivação dos direitos sociais, porquanto decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático e Social de Direito, da proteção da confiança, além do mínimo existencial e da máxima eficácia das normas definidoras de direitos fundamentais. Trata-se de importante ferramenta na salvaguarda dos direitos sociais, impondo limites à atuação do legislador, a fim de evitar a supressão ou a restrição dos direitos já conquistados pelos trabalhadores. 10 . Deste modo, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a mens legis dos dispositivos (artigos 611-A, XII e 611-B, XVIII, ambos da CLT). Entende-se que a negociação em torno do enquadramento a que alude a norma inserta no artigo 611-A, XII, da CLT autoriza seja convencionado o grau de insalubridade em patamar menor, após verificadas in loco as condições do meio ambiente de trabalho por técnico especializado, os equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem utilizados pelos trabalhadores etc., com o fito de constatar uma possível diminuição da ação do agente insalubre na saúde do trabalhador e manter o ambiente dentro dos níveis de tolerância negociados. O que não pode acontecer é que um acordo coletivo de trabalho, por exemplo, venha a fixar a incidência do grau máximo em 30% ou do grau médio em 10% (redução do direito), ou, ainda, que a norma coletiva preveja a não incidência do adicional para determinada categoria de trabalhadores sujeitos a ambiente laboral sabidamente insalubre (supressão do direito). 11 . Assim sendo, considera-se que a adequação ou a adaptação do local de trabalho permite que se chegue a um patamar convencionado do grau de insalubridade. Não se pode permitir é o esvaziamento puro e simples de direito garantido pela Constituição Federal. 12 . No presente caso , a Corte Regional, mesmo considerando a existência de norma coletiva com previsão do pagamento de adicional de insalubridade de 20% (vide pág. 845), manteve a sentença que deferira ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que, "havendo laudo de profissional especialista, concluindo, de maneira expressa, pela submissão da reclamante, em suas atividades, a agente insalubre em grau máximo, tal conclusão seria passível de ser afastada somente se a defesa tivesse produzido prova suficientemente convincente para infirmar as conclusões periciais, o que não é o caso dos autos" e que "o reclamante possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato com lixo urbano (anexo XIV da NR-15), não havendo comprovação da eliminação ou neutralização dos agentes insalubres na forma indicada no art. 191 da CLT" (págs. 844 e 847). Depreende-se do acórdão regional que a situação ora tratada não envolve o "enquadramento" do grau de insalubridade em virtude das condições especiais constatadas no ambiente de trabalho. Ao contrário, a situação observada no local de trabalho mediante prova técnica foi de existência de agente insalubre em seu máximo grau. Nesta conjuntura, o grau médio convencionado no instrumento coletivo caracteriza redução ilícita, pura e simples do direito, desconsiderando as diretrizes da NR-15, o que não se pode admitir pelas razões já expostas alhures. Assim, mantém-se a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Registre-se, primeiramente, que a alegação de violação do art. 114 da CF é inócua, pois o Regional não analisou o direito do autor à aposentadoria especial, mas sim à estabilidade pré-aposentadoria (garantia de emprego) decorrente de norma coletiva, o que se insere na competência desta Justiça Especializada, conforme art. 114, I, da CF. A seu turno, a discussão atinente aos requisitos relativos à estabilidade pré-aposentadoria demandam, necessariamente, o revolvimento da matéria fática. Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que "a dispensa do autor ocorreu quando faltavam aproximadamente 1 ano e 9 meses para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, ou seja, dentro do prazo previsto na cláusula 37ª da ACT 2017/2018 (de menos de 2 anos), enquadrando-se na garantia de emprego estabelecida na referida norma convencional ", indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que "faltava ao Reclamante mais de dois anos para ele adquirir direito à aposentadoria integral " - pressuposto fático oposto ao registrado pela Corte Regional), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, notadamente da prova documental, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1159-82.2017.5.09.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025).   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencida a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas mantidas no valor de R$ 47,88, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 2.442,11). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FK SERVICOS LTDA - ME
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000508-10.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA RECLAMADO: FK SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164b967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   Embarga de declaração a parte acionante, aduzindo que o julgado conteria contradição e omissão, consistentes em divergência quanto ao motivo da ruptura contratual e não indicação na parte dispositiva das verbas deferidas. Pois bem. Sem razão a embargante quanto à parte dispositiva da sentença e isso porque, na referida, este juízo expressamente indicou a condenação da reclamada ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação da sentença “CONDENAR DEMANDANTE OS VALORES A SEREM APURADOS PELO PERITO AD HOC, CONSTANTES DA PLANILHA A SER ANEXADA E INTEGRANTE DO JULGADO, A TÍTULO DAS VERBAS DEFERIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO, JÁ INCLUÍDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA;”, sendo desnecessária, pois, a replicação dos termos da fundamentação na parte dispositiva da sentença. Sem alterações a serem realizadas, portanto. Quanto à contradição indicada na peça de embargos de declaração, reconheço equívoco constante da sentença, consistente em erro material. Ante o ora reconhecido, passo a sanar o vício, para, onde constou: “Ante o exposto, reconheço que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes ocorreu por dispensa por iniciativa do trabalhador, sem justa causa da empregada, em 14.02.2024 [...].”, passe a constar: “Ante o exposto, reconheço que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes ocorreu por dispensa por iniciativa do empregador, sem justa causa da empregada, em 14.02.2024 [...].”. Face ao exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por ANA CLAUDIA PEREIRA, e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante da Sentença e seu dispositivo, para todos os efeitos legais. Não havendo modificação nos cálculos, prossiga-se. Intimem-se as partes. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CLAUDIA PEREIRA
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000508-10.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA RECLAMADO: FK SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164b967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   Embarga de declaração a parte acionante, aduzindo que o julgado conteria contradição e omissão, consistentes em divergência quanto ao motivo da ruptura contratual e não indicação na parte dispositiva das verbas deferidas. Pois bem. Sem razão a embargante quanto à parte dispositiva da sentença e isso porque, na referida, este juízo expressamente indicou a condenação da reclamada ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação da sentença “CONDENAR DEMANDANTE OS VALORES A SEREM APURADOS PELO PERITO AD HOC, CONSTANTES DA PLANILHA A SER ANEXADA E INTEGRANTE DO JULGADO, A TÍTULO DAS VERBAS DEFERIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO, JÁ INCLUÍDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA;”, sendo desnecessária, pois, a replicação dos termos da fundamentação na parte dispositiva da sentença. Sem alterações a serem realizadas, portanto. Quanto à contradição indicada na peça de embargos de declaração, reconheço equívoco constante da sentença, consistente em erro material. Ante o ora reconhecido, passo a sanar o vício, para, onde constou: “Ante o exposto, reconheço que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes ocorreu por dispensa por iniciativa do trabalhador, sem justa causa da empregada, em 14.02.2024 [...].”, passe a constar: “Ante o exposto, reconheço que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes ocorreu por dispensa por iniciativa do empregador, sem justa causa da empregada, em 14.02.2024 [...].”. Face ao exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por ANA CLAUDIA PEREIRA, e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante da Sentença e seu dispositivo, para todos os efeitos legais. Não havendo modificação nos cálculos, prossiga-se. Intimem-se as partes. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FK SERVICOS LTDA - ME
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ 0000508-10.2024.5.12.0045 : ANA CLAUDIA PEREIRA : FK SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d9d226 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. ADRIANA MARTOVICZ  LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria   D E S P A C H O Recebo a conta de liquidação apresentada pelo(a) Contador(a) “ad hoc” no ID fcfc71c, observada a discriminação das parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, já incluídas as contribuições previdenciárias, custas e imposto de renda, eventualmente devidos, a qual passa a fazer parte integrante da sentença de mérito proferida nestes autos para todos os fins de direito. Ratifico o valor dos honorários periciais contábeis arbitrados em sentença no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais constituem encargo exclusivo da parte Demandada, e estão sujeitos a atualização monetária na forma da Lei 6.899/1991, observado o disposto na Súmula 198 da SDI I do TST. Fixo, por conseguinte, o valor total da condenação em R$ 2.442,11 (dois mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e onze centavos). Retiro neste ato o sigilo da sentença e dos cálculos respectivos. Intimem-se as partes, mediante publicação deste despacho no DJEN, da sentença líquida, para os fins legais. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 24 de abril de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FK SERVICOS LTDA - ME
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ 0000508-10.2024.5.12.0045 : ANA CLAUDIA PEREIRA : FK SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d9d226 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. ADRIANA MARTOVICZ  LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria   D E S P A C H O Recebo a conta de liquidação apresentada pelo(a) Contador(a) “ad hoc” no ID fcfc71c, observada a discriminação das parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, já incluídas as contribuições previdenciárias, custas e imposto de renda, eventualmente devidos, a qual passa a fazer parte integrante da sentença de mérito proferida nestes autos para todos os fins de direito. Ratifico o valor dos honorários periciais contábeis arbitrados em sentença no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais constituem encargo exclusivo da parte Demandada, e estão sujeitos a atualização monetária na forma da Lei 6.899/1991, observado o disposto na Súmula 198 da SDI I do TST. Fixo, por conseguinte, o valor total da condenação em R$ 2.442,11 (dois mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e onze centavos). Retiro neste ato o sigilo da sentença e dos cálculos respectivos. Intimem-se as partes, mediante publicação deste despacho no DJEN, da sentença líquida, para os fins legais. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 24 de abril de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CLAUDIA PEREIRA
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