Processo nº 00005081920118050139
Número do Processo:
0000508-19.2011.8.05.0139
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000508-19.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966) REU: FRANCISCO BORGES e outros Advogado(s): SENTENÇA Em petição de ID. 437499617, a parte autora informou a liquidação da dívida contra a parte ré e requereu a extinção do feito, com base no Art.485, VI do CPC. Não foi juntada nenhuma comprovação da liquidação da dívida alegada no petitório. Porém, este Juízo já compreendeu que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir. Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Dispenso as custas remanescentes, se houve. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 31 de maio de 2025. (assinado digitalmente)MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBAJUÍZA DE DIREITO