Processo nº 00005081920118050139

Número do Processo: 0000508-19.2011.8.05.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000508-19.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966) REU: FRANCISCO BORGES e outros Advogado(s):  SENTENÇA Em petição de ID. 437499617, a parte autora informou a liquidação da dívida contra a parte ré e requereu a extinção do feito, com base no Art.485, VI do CPC. Não foi juntada nenhuma comprovação da liquidação da dívida alegada no petitório. Porém, este Juízo já compreendeu que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito.       É o relatório. Decido.   Dispõe: o Art.485, VI, CPC/2015:   O Juiz não resolverá o mérito quando:   VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".   Por sua vez, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, é claro ao dispor que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir.   Fica extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015.   Dispenso as custas remanescentes, se houve.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.     Jaguarari/BA, 31 de maio de 2025.  (assinado digitalmente)MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBAJUÍZA DE DIREITO