Itau Unibanco S.A. x Aryel Silva Siqueira
Número do Processo:
0000508-42.2023.5.08.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR 0000508-42.2023.5.08.0017 : ITAU UNIBANCO S.A. : ARYEL SILVA SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8905f11 proferida nos autos. Tramitação Preferencial 0000508-42.2023.5.08.0017 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(a)(s): 1. ARYEL SILVA SIQUEIRA RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 03e0b63; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id b05d07e). Representação processual regular (Id 219b07c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id faa9942 : R$ 118.103,33; Custas fixadas, id faa9942 : R$ 2.362,07; Depósito recursal recolhido no RO, id cfcf999 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 67f50d3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id c844a85 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I, II, III e IV do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 884 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O reclamado recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão de doença profissional, no valor de R$-100.000,00. Afirma que "após a realização de perícia, apurou-se, tão somente, a existência de nexo de CONCAUSALIDADE entre as patologias e as atividades desempenhadas pelo recorrido". Ressalta que "em não tendo sido apontado no laudo a existência de outros fatores pessoais ou circunstâncias que tenham promovido o adoecimento, não há se falar que o labor atuou causa própria e direta das enfermidades de que padece o Recorrido, logo, impossível a condenação da Recorrente no pagamento de indenização por danos morais ao Recorrido, ainda mais no patamar elevadíssimo e totalmente desproporcional de R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Diz que "em tendo o labor atuado como fator concausa, não haveria se falar em lesão de natureza grave ou gravíssima. Mas, somente em eventual lesão de natureza média, o que também afastaria a condenação em valor tão elevado". Alega afronta do art. 5°, V, da CF, "pois deve o juiz adotar critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão sofrida, seus efeitos extrapatrimoniais perceptíveis e o grau de culpa do lesante". Indica violação dos arts. 884 e 944 do CC, "pois a reparação perseguida não deve constituir enriquecimento ilícito, devendo o juiz sopesar equitativamente a gravidade da culpa, a extensão do dano e a respectiva indenização". Aduz violação do art. 223-G, §1°, I, II, III, IV, da CLT, que "estabelece os seguintes critérios para arbitramento de indenização por danos morais", também, porque "na medida em que, embora comprovados os fatos, não restaram comprovadas que as efetivas lesões sofridas pelo obreiro foram em decorrência do seu trabalho na Recorrente, o que também afasta a alegação de gravidade do fato". Suscita divergência jurisprudencial com o TRT-24ª Região. Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. A reclamante alega ser portadora de doença do trabalho, denominada "transtorno de adaptação" - reação mista de ansiedade e depressão (CID F43.22) - decorrente das condições laborais a que foi submetida durante o contrato de trabalho com a reclamada. Para comprovar as suas alegações, a reclamante anexou aos autos atestados médicos ((Ids 2ba09b4 e 8016e1d) que confirmam a existência da doença. O laudo pericial (Id. 8F50b82) elaborado pela perita judicial também atestou que a reclamante sofre dessa enfermidade. Como bem asseverou o magistrado de primeiro grau, "Consoante Anexo II do Decreto 6.042/07, os intervalos de CID entre F40 e F48 possuem nexo técnico epidemiológico com o CNAE 6422 (bancos múltiplos com carteira comercial), isto é, com a atividade econômica da ré, de modo que cabia à reclamada o ônus de comprovar que, no caso em específico, a doença não decorreu das condições laborais, mas sim de fatores diversos não relacionadas ao trabalho." As provas trazidas pela reclamante, bem como o laudo pericial atestam de forma irrefutável a existência de nexo causal entre a doença e as condições laborais da reclamante. Vejamos a conclusão do laudo pericial ( Id. 8F50b82): CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer imparcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base no exame complementar e história clínica, posso concluir afirmando: a periciada tem o diagnostico confirmado de ansiedade e depressão de acordo com a análise da perícia médica e comprovação de laudos psiquiátricos e de psicólogos. Periciada foi em 4 psiquiatras desde 2022, e todos os profissionais realizaram o diagnóstico de ansiedade e depressão. E um dos fatores importantes para o acometimento das referidas patologias, foi o estresse profissional do trabalho bancário, assédio no trabalho por parte de sua gerente, que passou a pressioná-la com exigências de cumprimento de metas, cobranças de performance, mudanças abruptas de atividades, e um acúmulo de funções, que no limite provocaram tais patologias. A reclamada impugnou o laudo, mas não trouxe aos autos qualquer prova capaz de invalidá-lo. Corrobora as provas documentais os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência (ata de audiência em Id. 1db0db7). A primeira testemunha, Andreia Silva e Silva, arrolada pela reclamante, confirmou que a autora, assim como outros empregados, precisam lidar constantemente com pressão dos superiores hierárquicos para o cumprimento de metas e, inclusive, exposições vexatórias em reuniões com a equipe, além de frequentes ameaças de demissão. Disse também que havia controle de idas ao banheiro e intervalo para almoço. In verbis: [...] que a Sra Gleyce é uma pessoa muito difícil de lidar, por ser muito explosiva, com comunicação difícil, já que não escutava opiniões; que a Sra Gleyce costumava gritar com a equipe quando havia pagamento de beneficiários do INSS; que nesse período a Sra Gleyce controlava as idas ao banheiro e o intervalo para almoço; que quando faltava cinco minutos ela começava a gritar por uma escada: "só faltam cinco minutos, já é hora de descer"; que esse tratamento também era conferido para a reclamante; que a reclamante sentava na frente da reclamante; que a depoente também observava que quando a Sra Gleyce chamava a reclamante e ela descia a escada, a Sra Gleyce falava : "lá vem a toc toc", já que a reclamante usava um sapato que fazia barulho; que ficava claro que a Sra Gleyce se referia não ao sapato, mas ao peso da reclamante; que a depoente participava das reuniões, que ocorriam semanalmente e mensalmente; que no início do dia eram distribuídas as metas e no final do dia (período de pagamento) ou semana fora do período de pagamento, ela reunia para dizer quem havia alcançado e quem não havia alcançado a meta; que para os que não alcançavam a meta, a Sra Gleyce dizia que estava preocupada com eles, que eles tinham um emprego confortável, com vários benefícios diferente do mercado; que a ameaça ficava clara; que todos sabiam que a reclamante atravessava um período dificil, já que comia em excesso, inclusive doces e subia para chorar no banheiro; que a Sra Gleyce, mesmo nesse período, continuou a ter comportamento igual; que a Sra Rafaela Brito, que possui deficiência, e estava passando pelo mesmo problema da reclamante, também sofria perseguições, já que a Sra Gleyce tinha mania de bater na porta do banheiro ou gritava na escada para que os empregados voltassem ao atendimento; que não se recorda outro fato digno de nota. [...] que houve um período que a depoente acredita que foi em setembro de 2021 que a agência ficou se, gerente geral e sem gerente de atendimento e a reclamante assumiu sozinha a agência, sendo que no mesmo dia adoeceu; que a reclamante foi na Unimed, fez o atendimento e voltou com acesso na veia para agência, pois teria que retornar à Unimed; que a reclamante fez isso por estar responsável pela agência no momento; que a Sra Gleyce, a reclamante e a depoente auxiliavam na triagem da agência; que as três ajudavam na entrada da agência, do lado de dentro, tirando senha de atendimento; que houve uma vez o dispensador de senhas não estava funcionando e a reclamante estava fazendo as senhas manualmente e teve uma cliente que se aborreceu porque estava esperando há muito tempo, xingou a reclamante ofendendo, chamando-a de cretina; que ninguém interveio na situação; que a triagem na fila era comum de acontecer em período de pagamento, sempre nas mesmas condições; que a formação de filas em razão de pandemia se formava fora da agência, e os funcionários tentavam controlar o acesso para o interior da agência porque era um ambiente fechado; que apenas na época da pandemia havia triagem do lado de fora da agência em razão do controle de acesso ao ambiente fechado; [...] A segunda testemunha, LIA KARLA ANDRADE PEREIRA, ouvida a roga da reclamante, disse: "que a reclamante era subordinada a Sra Gleyce e ao Diego; que o Sr Diego era o gerente geral da agência; que a depoente não acompanhava diariamente as atividades da Sra Gleyce; que a Sra Gleyce era muito grosseira com sua equipe; que a depoente observava esse fato nas reuniões gerais que ocorriam no início da manhã; que a Sra Gleyce era muito grosseira com a equipe; que uma vez a depoente viu a Sra Gleyce dizer à reclamante que quando ela chegava todo mundo já sabia porque ela entrava fazendo" pa pa pa", referindo ao barulho dos pés; que Sra Gleyce também dizia que outras agências estavam obtendo melhores resultados e a agência dela também deveria conseguir e às vezes isso era muito forçado; que a depoente presenciou também Sra Gleyce dar uns gritos para a reclamante que se encontrava no segundo andar no intervalo da depoente ou da própria reclamante, pedindo coisas; que esse gritos eram ouvidos pelo elevador que fica atrás; que a depoente presenciou duas cenas que achou muito tristes: uma foi a reclamante passando mal dentro da agencia, sair para atendimento e voltar com o acesso na veia, para a agência e outras que a depoente presenciou a reclamante chorando na agência e disfarçando dizendo que estava com alergia; que isso ocorria nas reuniões; que nas reuniões sempre é dito que tem muita gente por ai que quer o emprego de vocês; que essas falas visavam obter melhor resultado e ao mesmo tempo diziam que eles não eram merecedores de estarem lá; que a depoente por já ter passado por situação similar e estar reintegrada e quando viu a reclamante chorando, a aconselhou a procurar ajuda, porque muitas vezes ela ia atender ao público com os olhos inchados; que os empregados que apresentam atestado médico não são valorizados que o reclamado valoriza quem trabalha lá como uma máquina; que isso ficava muito claro." A testemunha, YANANDA AZEVEDO DA SILVA FRANÇA,arrolada pela reclamada, disse: "que trabalha no reclamado desde outubro de 2021; que trabalhou com a reclamante de junho de 2022 a maio de 2023, na agência do Marco; que a depoente é agente de negócios nessa agência; que a depoente trabalha com a gerente Gleyce atualmente; que à época, de junho a maio de 2023, a gerente chama-se Jéssica; que atualmente a depoente trabalha em Icoaraci (desde agosto de 2023); que a depoente trabalha dentro da agência em atendimento de mesa e caixa; que a reclamante era líder de tesouraria, fazendo a conferência de numerários, escala dos agentes de negócios, abastecia os caixas eletrônicos e ajudava a organizar fila; que as filas nas agências sobretudo no período de pagamento costumam ser grandes alcançando o lado de fora da agência; que um empregado pode ser designado para fazer a triagem fora da agência para acelerar o atendimento; que a reclamante fazia isso; que nunca ocorreu qualquer incidente nessa atividade; que a depoente não faz esse tipo de triagem fora da agência; que a depoente era agente de negócios vinculada à reclamante; que a depoente nunca presenciou a reclamante chorando ou com qualquer desconforto; que a meta da reclamante era inferior a dos demais empregados da agência; que as metas eram distribuidas em uma planilha e ao final do dia as planilhas eram repassadas para o gestor e ele verificava o cumprimento da meta; que o retorno era feito em uma conversa individual; que o gestor pergunta qual a dificuldade do cumprimento das metas; que o cumprimento de metas estar associado ao cumprimento de metas na empresa; que isso se dá porque é divulgada a meta para ser alcançada no mês e fica estabelecido que é necessário o cumprimento da demanda; que a depoente nunca ficou doente e não necessitou de afastamento; que não sabe dizer como é visto o empregado que necessita de afastamento por doença; que o tom de voz da Sra Gleyce é alto; que a depoente nunca se sentiu constrangida e nem achou que era inadequado; que a depoente nunca presenciou a Sra Gleyce gritando de um andar para o outro; que a depoente se relaciona bem com a Sra Gleyce." Dos depoimentos colhidos em audiência, constata-se que as três testemunhas convergiram em relação à cobrança para o cumprimento de metas. As testemunhas arroladas pela reclamante confirmaram que a reclamante era constantemente assediada pela gerente Sra. Gleyce e que existia uma cobrança demasiada pelo atingimento de metas, com frequentes ameaças de demissão. As evidências nos autos demonstram de forma inequívoca a prática de uma gestão laboral pautada pelo estresse exacerbado, em que o incremento da produtividade era incentivado por meio de coação psicológica. Nesse contexto, perpetuava-se o temor constante de perda do emprego para os trabalhadores que não lograssem cumprir as metas impostas ou atingir os resultados almejados. Observa-se, ainda, a existência de retaliações direcionadas àqueles que apresentavam atestados médicos, bem como uma supervalorização do vínculo empregatício, levando o empregado a crer que deveria, a qualquer custo, atender às exigências e metas estabelecidas, mesmo que isso implicasse negligenciar sua própria saúde. Adicionalmente, infere-se, dos depoimentos, que existia um controle rigoroso das pausas para necessidades fisiológicas e uma pressão desmedida para que o trabalhador permanecesse ativo, o que resultava na internalização de uma responsabilidade pessoal desproporcional, a ponto de levar ao sacrifício de sua integridade física e mental em prol do desempenho laboral. Diante disso, é inegável que as condições de trabalho a que a reclamante estava submetida impactaram sobremaneira para o desenvolvimento do transtorno de adaptação (CID F43.22) sofrido pela autora. Resta evidente o nexo causal entre a doença da reclamante e as condições do ambiente laboral. Assim, escorreita a sentença que reconheceu o nexo técnico epidemiológico entre a enfermidade da autora (CID F43.22) e a atividade econômica do réu (CNAE 6422) e determinou a reintegração da reclamante, em razão da estabilidade provisória, bem como determinou que a reclamada continuasse custeando o plano de saúde da autora. Com relação à indenização por dano moral, não há nada a ser reparado na sentença. (...) Assim, mantenho a indenização a título de dano moral, no valor arbitrada pelo juízo de primeiro grau, pois compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: Mérito (...) As razões dispostas pelo embargante demonstram inconformismo com a decisão colegiada a respeito. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar fatos e provas ou a aplicação do direito ao caso concreto, com a consequente rediscussão de matéria já analisada e discutida. Na decisão consta, de maneira clara, o convencimento do órgão julgador quanto às matérias postas em discussão, o que é suficiente para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. (...) Examino. O recurso discute a existência do nexo concausal entre as patologias e atividades desempanhadas, destacando a desproporcionalidade entre o valor da indenização e a lesão apurada. Diante dos trechos transcritos acima, com delimitação do quadro fático probatório em que se baseou a E. Turma, observa-se que a decisão concluiu pela comprovação do nexo causal entre a doença da reclamante e as condições do ambiente laboral, inclusive, a E. Turma apontou como a reclamante desenvolveu o transtorno de adaptação (CID F43.22), para tanto, registrou que "As testemunhas arroladas pela reclamante confirmaram que a reclamante era constantemente assediada pela gerente", que "As evidências nos autos demonstram de forma inequívoca a prática de uma gestão laboral pautada pelo estresse exacerbado, em que o incremento da produtividade era incentivado por meio de coação psicológica", "Observa-se, ainda, a existência de retaliações direcionadas àqueles que apresentavam atestados médicos" e "que existia um controle rigoroso das pausas para necessidades fisiológicas e uma pressão desmedida para que o trabalhador permanecesse ativo". Assim, diante do que foi apurado no contexto delimitado nos trechos acima, a E. Turma entendeu devido o pedido de indenização por dano moral, com a manutenção do valor que foi atribuído à indenização, "pois compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Na hipótese, como os argumentos recursais estão embasados em premissa fática diversa da assentada pelo acórdão, observo que o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 29 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.