J. S. x M. A. De J. O.

Número do Processo: 0000509-42.2023.8.26.0642

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ubatuba - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000509-42.2023.8.26.0642 (processo principal 1003323-83.2018.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - J.S. - Manuel Aparecido de Jesus Oliveira - Ciência a parte interessada da certidão de penhora Via Sistema ONR (Arisp) para as providências cabíveis. Informo ainda que para a efetivação da penhora deverá estar cumprido os termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ. Nada Mais. - ADV: ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ubatuba - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000509-42.2023.8.26.0642 (processo principal 1003323-83.2018.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - J.S. - Manuel Aparecido de Jesus Oliveira - Vistos. A presente demanda trata-se de cumprimento de sentença que objetiva a cobrança de alugueis pelo uso exclusivo de imóveis objetos de partilha. Em acórdão (fls. 16/22) restou firmado que a prestação mensal devida pelo executado corresponderá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), resultado da somatória da meação dos alugueres dos imóveis 1) da rua Jaqueira, lote 6, quadra A, Saco da Ribeira (valor de locação R$1.200,00 fls. 69); e 2) rua Flamenguinho, 120, Saco da Ribeira, Ubatuba (valor da locação R$ 6.000,00 fls. 72). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada às fls. 127/128. Após pesquisa de bens, foi determinada a penhora de saldo bancário; de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 18.949 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba, em nome de Manuel Aparecido de Jesus Oliveira; e do veículo Chevrolet/Montana LS2 (fls. 160/162). O executado impugnou as penhoras à fls. 167/169. Foi expedido mandado de levantamento do saldo bancário penhorado a fl. 183. A decisão às fls. 196/197 rejeitou as impugnações e determinou a efetivação dos atos executórios. O mandado de penhora, avaliação e remoção referente ao veículo restou infrutífero, tendo em vista a alegação de que o automóvel estava em uma oficina (fl. 217). Ato contínuo, a tentativa de conciliação também restou infrutífera a fl. 252. Por fim, o executado ofertou proposta de acordo às fls. 273/274, recusada parcialmente pela exequente às fls. 280/287. É o relatório. Decido. 1. Determino que a parte exequente junte aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias. 2. O presente feito limita-se ao título executivo judicial às fls. 12/22 e, portanto, em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), caso as partes desejem formular propostas de acordo por meio de petição nos autos, estas devem se restringir ao objeto desta demanda, prestigiando os princípios da economia processual e a da duração razoável do processo. Se o acordo envolver litígio tratado em outra demanda, deverá ser peticionado o termo já lavrado apenas para eventual homologação, a fim de evitar tumulto processual. Assim, ante a recusa da exequente acerca da proposta de acordo formulada, de rigor o prosseguimento da execução forçada. 3. Determino a expedição de novo mandado para penhora do veículo indicado às fls. 131, a ser cumprido no endereço à Rua Flamenguinho, nº 120, Saco da Ribeira, Ubatuba/SP, para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. Tendo em vista a gratuidade concedida à exequente, expeça-se independentemente do recolhimento de taxas. 4. Por fim, conforme já determinado às fls. 160/162, providencie a serventia a averbação da penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 18.949 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba, em nome de Manuel Aparecido de Jesus Oliveira, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Int. - ADV: EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP)