Jonilson De Ribamar Silva e outros x Imperio International Brazil Importacao E Exportacao Ltda

Número do Processo: 0000509-87.2024.5.08.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000509-87.2024.5.08.0018 RECLAMANTE: JONILSON DE RIBAMAR SILVA RECLAMADO: IMPERIO INTERNATIONAL BRAZIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fabc6c9 proferido nos autos.                          Vistos, etc.   I – Em atenção ao que consta certificado na conclusão de ID nº cf4e0cb com relação à apresentação de petição sob o ID nº b48ca51, na qual os advogados em nome dos quais está subscrita a petição informam ao Juízo a renúncia dos poderes outorgados pela reclamada, a despeito de assim o fazerem, eles não provam a comunicação da renúncia à mandante, como também certificado pela Secretaria da Vara, para possibilitar-lhe a nomeação de sucessor, nos termos do artigo 112 do CPC. Determino, assim, a notificação dos patronos da reclamada, para que comprovem a prévia comunicação da renúncia à mandante, no prazo de 5 (cinco) dias, observando que, nos termos do § 1º do artigo 112 do CPC, eles continuam a representá-la durante os 10 (dez) dias seguintes. Comprovada a comunicação da renúncia à mandante nos exatos termos do artigo 112 do CPC, com a devida certificação, deverão ser excluídos dos registros processuais os nomes dos advogados renunciantes. II – Dê-se ciência.   BELEM/PA, 07 de julho de 2025. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JONILSON DE RIBAMAR SILVA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000509-87.2024.5.08.0018 : JONILSON DE RIBAMAR SILVA : IMPERIO INTERNATIONAL BRAZIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4acd36e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido despersonalizar a executada IMPERIO INTERNATIONAL BRAZIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, para declarar solidariamente responsáveis pela integralidade dos créditos exequendos DANIEL ABREU DOS SANTOS e HEMERSON ABREU DOS SANTOS, nos termos dos artigos 10 do Decreto nº. 3.708/1919; 28, caput e § 5º da Lei nº. 8.078/1990; 135 do Código Tributário Nacional e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Insta declarar que o regime legal de solidariedade é incompatível com o benefício de ordem, portanto, não se exige exaurimento de medidas constritivas contra o ente civil executado. Ademais, no processo do trabalho, a solidariedade deriva do mero inadimplemento dos haveres exequendos, não sendo necessária prova de fraude ou subversão do contrato ou estatutos sociais. Transcorrido in albis o prazo recursal, incluam-se os codevedores solidários no polo passivo da presente reclamação, atualize-se a conta e cite-os – observado o valor atualizado - para pagamento ou garantia a execução no prazo estabelecido no artigo 880, caput, da CLT. Expirado o prazo para pagamento ou garantia da execução, proceda-se o bloqueio imediato, via SISBAJUD, de eventuais valores existentes em contas dos referidos sócios e, sucessivamente, pesquisa de bens do patrimônio dos mesmos com o fito de penhora. Descabe a fixação de custas e honorários advocatícios, visto reportar-se a presente decisão a incidente processual, e não a processo incidental. Tudo nos termos da fundamentação. Ficam cientes desta decisão com a publicação no DEJN, o exequente e a executada IMPERIO INTERNATIONAL BRAZIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, em razão de advogado regularmente habilitado nos autos. Intimem-se os codevedores solidários ora incluídos. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JONILSON DE RIBAMAR SILVA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000509-87.2024.5.08.0018 : JONILSON DE RIBAMAR SILVA : IMPERIO INTERNATIONAL BRAZIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4acd36e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido despersonalizar a executada IMPERIO INTERNATIONAL BRAZIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, para declarar solidariamente responsáveis pela integralidade dos créditos exequendos DANIEL ABREU DOS SANTOS e HEMERSON ABREU DOS SANTOS, nos termos dos artigos 10 do Decreto nº. 3.708/1919; 28, caput e § 5º da Lei nº. 8.078/1990; 135 do Código Tributário Nacional e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Insta declarar que o regime legal de solidariedade é incompatível com o benefício de ordem, portanto, não se exige exaurimento de medidas constritivas contra o ente civil executado. Ademais, no processo do trabalho, a solidariedade deriva do mero inadimplemento dos haveres exequendos, não sendo necessária prova de fraude ou subversão do contrato ou estatutos sociais. Transcorrido in albis o prazo recursal, incluam-se os codevedores solidários no polo passivo da presente reclamação, atualize-se a conta e cite-os – observado o valor atualizado - para pagamento ou garantia a execução no prazo estabelecido no artigo 880, caput, da CLT. Expirado o prazo para pagamento ou garantia da execução, proceda-se o bloqueio imediato, via SISBAJUD, de eventuais valores existentes em contas dos referidos sócios e, sucessivamente, pesquisa de bens do patrimônio dos mesmos com o fito de penhora. Descabe a fixação de custas e honorários advocatícios, visto reportar-se a presente decisão a incidente processual, e não a processo incidental. Tudo nos termos da fundamentação. Ficam cientes desta decisão com a publicação no DEJN, o exequente e a executada IMPERIO INTERNATIONAL BRAZIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, em razão de advogado regularmente habilitado nos autos. Intimem-se os codevedores solidários ora incluídos. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMPERIO INTERNATIONAL BRAZIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou