Processo nº 00005101520225050022

Número do Processo: 0000510-15.2022.5.05.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000510-15.2022.5.05.0022 AGRAVANTE: HAMILTON SANTIAGO GUEDES E OUTROS (3) AGRAVADO: HAMILTON SANTIAGO GUEDES E OUTROS (4)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000510-15.2022.5.05.0022     AGRAVANTE: HAMILTON SANTIAGO GUEDES ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO AGRAVANTE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVANTE: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: HAMILTON SANTIAGO GUEDES ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA AGRAVADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVADO: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: CMLOG S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destaques acrescidos): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST, no caso de trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, de que a contagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seu descredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelo descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestos indicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. Agravo Regimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o trabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações , inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, I, II e IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações,consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo,conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Com relação ao período de 12/06/2017 a 10/11/2017,o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, I, III e IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. 1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei nº 13.467/17, acerca da contagem, ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalho não superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados com carga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, da CLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho, quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração das horas in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito de serviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele " período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". 3. Fixada a premissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador se integra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconiza claramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15 (quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece que esta Subseção, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido de que as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regime especial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado. Contudo, a controvérsia aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador no trajeto fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido para o intervalo legal para descanso e alimentação , norma de saúde e segurança do trabalho, que exige interpretação restritiva. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST. Com efeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nesse cenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado . Embargos de que se conhece e a que se nega provimento(E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST. Com relação ao período posterior a 10/11/2017, oRecurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever apenas trecho impertinente do acórdão recorrido. Registre-se o entendimento da SDI-I e das Turmas do TST (destacado): "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O julgado transcrito para o embate de teses está superado pela jurisprudência desta Subseção, inclinada no sentido de que a parte deve transcrever o trecho pertinente do acórdão recorrido, que contenha a tese adotada pelo Regional a ser confrontada com os respectivos argumentos recursais, não se admitindo a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, de trecho impertinente, de ementa ou de dispositivo, a mera paráfrase ou resumo ou a, ainda, indicação de páginas. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR - 1218-84.2012.5.04.0332, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). "AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-100274-07.2021.5.01.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE AO TEMA EM DEBATE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever trecho impertinente da decisão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (....)" (AIRR-20829-63.2015.5.04.0123, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-682-74.2015.5.05.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Recurso de:ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO, OAB/SP nº 174.174, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas in Itinere. DA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPATÍVEL COM OS HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA DO RECLAMANTE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, I, II e IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. 1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei nº 13.467/17, acerca da contagem, ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalho não superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados com carga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, da CLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho, quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração das horas in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito de serviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele " período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". 3. Fixada a premissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador se integra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconiza claramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15 (quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece que esta Subseção, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido de que as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regime especial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado. Contudo, a controvérsia aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador no trajeto fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido para o intervalo legal para descanso e alimentação , norma de saúde e segurança do trabalho, que exige interpretação restritiva. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST. Com efeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nesse cenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado . Embargos de que se conhece e a que se nega provimento (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024). "(...) VI - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS IN ITINERE DEVIDAS. 1. Hipótese em que o TRT concluiu pela validade do transporte alternativo entre a rodoviária de Candeias e a entrada de Caboto. 2. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o transporte alternativo não pode ser equiparado ao transporte público regular para afastar o direito ao pagamento das horas in itinere . 3. Contrariedade à Súmula 90, I, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-862-88.2017.5.05.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2024). "(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS IN ITINERE DEVIDAS. Discute-se a existência de transporte público regular no percurso de residência do reclamante ao local de trabalho em todas as escalas de labor. A Súmula nº 90, item I, do TST, prevê que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Com efeito, o Regional constatou a existência de transporte alternativo em parte das escalas de trabalho do autor. Todavia, o transporte coletivo alternativo, como a própria denominação evidencia, não decorre de concessão pública e não atende aos pressupostos mínimos para execução do serviço, motivo pelo qual não substitui a exigência da referida súmula, quanto à existência de transporte público regular, para fins de afastar o direito às horas in itinere. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que se posiciona no sentido de que transporte alternativo não tem o condão de suprir a exigência de transporte público regular para efeito de afastar o direito a horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1499-96.2014.5.05.0023, 3ª Turma, Relator Ministro: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023) "(...) HORAS IN ITINERE . A decisão regional está em consonância com o entendimento traçado na Súmula nº 90, II e IV, do TST. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o transporte alternativo não tem natureza jurídica de transporte público regular e não atende os requisitos exigidos para exclusão das horas in itinere . Precedentes. Agravo não provido. (...)" (RRAg-1555-17.2014.5.05.0028, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020). "[[...] HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE ALTERNATIVO (VANS). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, por consequência, foi negado provimento do agravo de instrumento do reclamado. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 3 - Nas razões em exame, a parte sustenta que, ao contrário do consignado na decisão monocrática, a matéria se reveste de transcendência. Aduz que há transcendência econômica porque, em razão das consequências da pandemia de COVID-19, "este Agravante sofrerá relevante impacto financeiro em caso de manutenção da condenação, diante do elevado número de empregados, adequando-se ao indicador de transcendência constante no inciso I, do parágrafo 1º, do art. 896-A, da CLT " (fl. 582). Também defende ter ficado demonstrada a transcendência política, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade à Súmula nº 90, I e III, do TST, ressaltando que, " em caso análogo ao presente, o TST afastou a pretensão obreira às horas in itinere, por entender que a existência de transporte alternativo COMPLEMENTAR configura transporte público regular " (fl. 583). Nesse sentido, alega que "restou devidamente comprovado nos autos a existência de transporte complementar regular entre o município de Candeias e o Porto de Aratu, transporte este feito por meio microonibus e vans, em todos os possíveis horários de labor do Agravado. Foi inclusive objeto da fundamentação do recurso a imagem dos veículos, com a identificação da fiscalização pela Secretaria de Transporte" (fl. 584). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática - integrada pela decisão dos embargos de declaração - que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o TRT local reduziu a condenação do reclamado ao pagamento de horas in itinere (de 2 horas para 1 hora diária), diante da constatação de que apenas o trecho percorrido entre Candeias e o local de serviço não era servido por transporte público regular. 6 - O TRT consignou expressamente que "a inspeção judicial realizada nos autos do processo nº 000346-95.2014.5.05.0033, ID b36b83c, concluiu que apenas o trajeto Salvador-Candeias é servido por transporte público regular. No percurso de Candeias até o Porto Aratu inexiste transporte público regular, mas somente transporte alternativo. Segundo a jurisprudência majoritária no TST, o transporte efetuado por vans e similares somente pode ser reconhecido como público complementar quando comprovada a concessão oficial de serviço público, o que não foi comprovado no caso em concreto. (...) Considerando que a aludida inspeção judicial reconheceu o dispêndio de 30min no percurso entre Candeias e o local da prestação de serviços, o qual não era servido por transporte público regular, reformo a sentença para deferir o pagamento de 1h in itinere por dia de trabalho cumprido pelo Autor no Porto de Aratú. (...) ". 7 - Nesse passo, a despeito da alegação do agravante acerca das consequências econômicas decorrentes da pandemia do coronavírus e da tese de que foi contrariada a Súmula nº 90, I e III, do TST , o certo é que, na mesma linha do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Aliás, conforme bem explicitado na decisão monocrática por meio da qual foram julgados os embargos de declaração do reclamado, observa-se que a tese adotada no acórdão recorrido é no mesmo sentido do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, de que o transporte alternativo não tem natureza jurídica de transporte público regular e não atende os requisitos exigidos para exclusão do direito a horas in itinere . Julgados citados. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-1400-16.2016.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/06/2022; ). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. PROJEÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE HORAS IN ITINERE. DO CÔMPUTO FICTÍCIO. DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. DA PROVA DIVIDIDA EM RELAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA. Com relação ao período de 12/06/2017 a 10/11/2017, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, I, III e IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações , inclusive divergencia jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. 1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei nº 13.467/17, acerca da contagem, ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalho não superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados com carga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, da CLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho, quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração das horas in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito de serviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele " período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". 3. Fixada a premissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador se integra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconiza claramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15 (quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece que esta Subseção, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido de que as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regime especial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado. Contudo, a controvérsia aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador no trajeto fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido para o intervalo legal para descanso e alimentação , norma de saúde e segurança do trabalho, que exige interpretação restritiva. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST. Com efeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nesse cenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado . Embargos de que se conhece e a que se nega provimento (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive divergencia jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Com relação ao intervalo intrajornada de 15 minutos relativos ao período de 11/11/2017 até a data da propositura da ação,a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Recurso de: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE, OAB/BA nº 13.538, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência. Com relação a este tópico, a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, limitou-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência e a propugnar a sua reforma, sem "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Não observou quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destaques acrescidos): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST, no caso de trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, de que a contagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seu descredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelo descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestos indicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. Agravo Regimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o trabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações , inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento. DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" Cumpre destacar que os trechos transcritos nas razões recursais não foram extraídos do Acórdão recorrido, não cumprindo, assim, o quanto disposto no dispositivo legal supracitado. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Constou no acórdão: "Dito isto, razão assiste ao recorrente/reclamante ao defender que o reconhecimento de horas in itinere implica o elastecimento da jornada para além das seis horas contratuais, e, por conseguinte, repercute no tempo de intervalo intrajornada. Esta questão, inclusive, já se encontra pacificada na jurisprudência deste TRT5, conforme enunciado sedimentado na Súmula 71, que assim firmou o entendimento sobre a matéria: "SÚMULA TRT5 Nº 0071. DILAÇÃO DA JORNADA ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA EM DECORRÊNCIA DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA. ARTIGOS 4º, CAPUT, 58, § 2,º E 71, CAPUT E § 4°, DA CLT. SÚMULAS 90, I, E 437, I, III E IV, DO TST. Salvo quando aplicável a Lei de nº 13.467/2017, as horas devem ser computadas na jornada de trabalho in itinere do empregado para efeito de definição da duração do intervalo intrajornada." Assim, tratando-se de precedente obrigatório, e, não sendo hipótese de superação ou distinção, impõe sua observância, a teor do art. 927, V, do CPC. Deste modo, em razão do deferimento de horas in itinere no período de 12.06.2017 a 10.11.2017, a jornada cumprida excedeu seis horas diárias. Aliado a isto, as próprias reclamadas só admitem a concessão do intervalo de 15 minutos. Deste modo, para o período de 12.06.2017 a 10.11.2017, reformo a sentença para deferir ao reclamante 1 hora extra com adicional de 50% em razão da supressão do intervalo intrajornada, mantendo-se os reflexos deferidos na sentença nas férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS." A Parte Recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "A valoração da prova oral pelo juízo de primeiro grau foi precisa neste contexto. Com efeito, a testemunha arrolada pelo reclamante relatou que "não goza de intervalo intrajornada", ao passo que o testigo convidado pela reclamada Intermarítima pontuou que "a Intermarítima concede intervalo de 15 a 20 minutos para todos os trabalhadores portuários avulsos, incluindo o reclamante". Ocorre que a primeira testemunha ativava próximo do reclamante, tendo inclusive dito que "já trabalhou junto com o reclamante com frequência", ao passo que a testemunha arrolada pela parte reclamada era Coordenador de Operações e não vivenciava a mesma realidade fática do reclamante e da outra testemunha. Deste modo, entendo que a magistrada de base valorou acertadamente a prova testemunhal neste particular, pelo que não merece reproche a sentença que a partir de 11.11.2017 deferiu 15 minutos de intervalo intrajornada, com natureza indenizatória. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento aos recursos das reclamadas no que toca à matéria relativa ao intervalo intrajornada." O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever apenas trecho impertinente do acórdão recorrido. Registre-se o entendimento da SDI-I e das Turmas do TST (destacado): "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O julgado transcrito para o embate de teses está superado pela jurisprudência desta Subseção, inclinada no sentido de que a parte deve transcrever o trecho pertinente do acórdão recorrido, que contenha a tese adotada pelo Regional a ser confrontada com os respectivos argumentos recursais, não se admitindo a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, de trecho impertinente, de ementa ou de dispositivo, a mera paráfrase ou resumo ou a, ainda, indicação de páginas. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR - 1218-84.2012.5.04.0332, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). "AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-100274-07.2021.5.01.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE AO TEMA EM DEBATE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever trecho impertinente da decisão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (....)" (AIRR-20829-63.2015.5.04.0123, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-682-74.2015.5.05.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, pois não contém a tese regional acerca de quais critérios foram fixados nos autos como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Logo, não é possível delinear a contento, por meio do trecho destacado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado. Desatendida, portanto, à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. A interposição de recurso em desatenção ao requisito da transcrição, em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST, demonstra desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 5. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Discute-se o atendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, acerca da transcrição do trecho da decisão regional que identifique o prequestionamento da matéria questionada no recurso de revista da reclamada. 2. A Turma consignou que o trecho destacado pela reclamada nas razões do recurso de revista não trata da tese jurídica objeto do apelo, quanto à inexistência de norma coletiva prevendo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. De fato, o excerto transcrito no recurso de revista não contém a tese questionada pela demandada, mostrando-se correta a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST pela Turma de origem. Agravo desprovido " (Ag-E-ED-ARR-336-27.2014.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/03/2020). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Recurso de:HAMILTON SANTIAGO GUEDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas in Itinere. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DA INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere . Assim, de acordo com a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, "[[o] tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregado ". 2. O art. 6º, " caput ", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo " tempus regit actum ". 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas "in itinere" quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o Tribunal Regional proferiu decisão em observância ao primado do "tempus regit actum". Recurso de revista não conhecido" (RR-210-83.2023.5.06.0412, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - INDEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já a matéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento. Concernente às horas in itinere , tratou da situação de forma diametralmente oposta à anterior, passando o art. 58, § 2º, da CLT a prever que " o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, o art.71, §4º, da CLT passou a dispor que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente aplicou as novas redações conferidas aos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT , para os períodos posteriores à edição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica das questões, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido, nos tópicos.(...)" (RR-10267-45.2020.5.03.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE" . DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGICT ACTUM" . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela extinção das horas "in itinere" a partir de 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Pelos princípios do tempus regit actum e da aplicação imediata ou retroatividade restrita das Leis, inscrito nos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT incide sobre os contratos de trabalho que estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo indevido o pagamento das horas " in itinere" a partir de 11/11/2017, observada a limitação temporal da condenação . Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, conforme os precedentes já destacados na decisão agravada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11863-56.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. EMBARQUE E DESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS IN ITINERE . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Dessa forma, conforme a posição firmada neste Colegiado, o direito às horas a disposição , o que engloba os minutos referentes ao tempo de espera no embarque e desembarque do transporte fornecido pela ré; e ao referente às horas in itinere , limita-se ao aludido marco temporal da data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-RRAg-24239-52.2020.5.24.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada de trabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relação jurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017, devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo na legislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos QUATRO Recursos de Revista.   II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.   III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados.   IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000510-15.2022.5.05.0022 AGRAVANTE: HAMILTON SANTIAGO GUEDES E OUTROS (3) AGRAVADO: HAMILTON SANTIAGO GUEDES E OUTROS (4)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000510-15.2022.5.05.0022     AGRAVANTE: HAMILTON SANTIAGO GUEDES ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO AGRAVANTE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVANTE: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: HAMILTON SANTIAGO GUEDES ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA AGRAVADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVADO: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: CMLOG S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destaques acrescidos): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST, no caso de trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, de que a contagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seu descredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelo descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestos indicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. Agravo Regimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o trabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações , inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, I, II e IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações,consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo,conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Com relação ao período de 12/06/2017 a 10/11/2017,o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, I, III e IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. 1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei nº 13.467/17, acerca da contagem, ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalho não superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados com carga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, da CLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho, quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração das horas in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito de serviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele " período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". 3. Fixada a premissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador se integra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconiza claramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15 (quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece que esta Subseção, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido de que as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regime especial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado. Contudo, a controvérsia aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador no trajeto fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido para o intervalo legal para descanso e alimentação , norma de saúde e segurança do trabalho, que exige interpretação restritiva. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST. Com efeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nesse cenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado . Embargos de que se conhece e a que se nega provimento(E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST. Com relação ao período posterior a 10/11/2017, oRecurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever apenas trecho impertinente do acórdão recorrido. Registre-se o entendimento da SDI-I e das Turmas do TST (destacado): "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O julgado transcrito para o embate de teses está superado pela jurisprudência desta Subseção, inclinada no sentido de que a parte deve transcrever o trecho pertinente do acórdão recorrido, que contenha a tese adotada pelo Regional a ser confrontada com os respectivos argumentos recursais, não se admitindo a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, de trecho impertinente, de ementa ou de dispositivo, a mera paráfrase ou resumo ou a, ainda, indicação de páginas. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR - 1218-84.2012.5.04.0332, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). "AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-100274-07.2021.5.01.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE AO TEMA EM DEBATE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever trecho impertinente da decisão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (....)" (AIRR-20829-63.2015.5.04.0123, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-682-74.2015.5.05.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Recurso de:ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO, OAB/SP nº 174.174, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas in Itinere. DA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPATÍVEL COM OS HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA DO RECLAMANTE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, I, II e IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. 1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei nº 13.467/17, acerca da contagem, ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalho não superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados com carga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, da CLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho, quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração das horas in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito de serviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele " período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". 3. Fixada a premissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador se integra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconiza claramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15 (quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece que esta Subseção, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido de que as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regime especial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado. Contudo, a controvérsia aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador no trajeto fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido para o intervalo legal para descanso e alimentação , norma de saúde e segurança do trabalho, que exige interpretação restritiva. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST. Com efeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nesse cenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado . Embargos de que se conhece e a que se nega provimento (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024). "(...) VI - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS IN ITINERE DEVIDAS. 1. Hipótese em que o TRT concluiu pela validade do transporte alternativo entre a rodoviária de Candeias e a entrada de Caboto. 2. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o transporte alternativo não pode ser equiparado ao transporte público regular para afastar o direito ao pagamento das horas in itinere . 3. Contrariedade à Súmula 90, I, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-862-88.2017.5.05.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2024). "(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS IN ITINERE DEVIDAS. Discute-se a existência de transporte público regular no percurso de residência do reclamante ao local de trabalho em todas as escalas de labor. A Súmula nº 90, item I, do TST, prevê que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Com efeito, o Regional constatou a existência de transporte alternativo em parte das escalas de trabalho do autor. Todavia, o transporte coletivo alternativo, como a própria denominação evidencia, não decorre de concessão pública e não atende aos pressupostos mínimos para execução do serviço, motivo pelo qual não substitui a exigência da referida súmula, quanto à existência de transporte público regular, para fins de afastar o direito às horas in itinere. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que se posiciona no sentido de que transporte alternativo não tem o condão de suprir a exigência de transporte público regular para efeito de afastar o direito a horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1499-96.2014.5.05.0023, 3ª Turma, Relator Ministro: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023) "(...) HORAS IN ITINERE . A decisão regional está em consonância com o entendimento traçado na Súmula nº 90, II e IV, do TST. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o transporte alternativo não tem natureza jurídica de transporte público regular e não atende os requisitos exigidos para exclusão das horas in itinere . Precedentes. Agravo não provido. (...)" (RRAg-1555-17.2014.5.05.0028, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020). "[[...] HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE ALTERNATIVO (VANS). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, por consequência, foi negado provimento do agravo de instrumento do reclamado. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 3 - Nas razões em exame, a parte sustenta que, ao contrário do consignado na decisão monocrática, a matéria se reveste de transcendência. Aduz que há transcendência econômica porque, em razão das consequências da pandemia de COVID-19, "este Agravante sofrerá relevante impacto financeiro em caso de manutenção da condenação, diante do elevado número de empregados, adequando-se ao indicador de transcendência constante no inciso I, do parágrafo 1º, do art. 896-A, da CLT " (fl. 582). Também defende ter ficado demonstrada a transcendência política, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade à Súmula nº 90, I e III, do TST, ressaltando que, " em caso análogo ao presente, o TST afastou a pretensão obreira às horas in itinere, por entender que a existência de transporte alternativo COMPLEMENTAR configura transporte público regular " (fl. 583). Nesse sentido, alega que "restou devidamente comprovado nos autos a existência de transporte complementar regular entre o município de Candeias e o Porto de Aratu, transporte este feito por meio microonibus e vans, em todos os possíveis horários de labor do Agravado. Foi inclusive objeto da fundamentação do recurso a imagem dos veículos, com a identificação da fiscalização pela Secretaria de Transporte" (fl. 584). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática - integrada pela decisão dos embargos de declaração - que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o TRT local reduziu a condenação do reclamado ao pagamento de horas in itinere (de 2 horas para 1 hora diária), diante da constatação de que apenas o trecho percorrido entre Candeias e o local de serviço não era servido por transporte público regular. 6 - O TRT consignou expressamente que "a inspeção judicial realizada nos autos do processo nº 000346-95.2014.5.05.0033, ID b36b83c, concluiu que apenas o trajeto Salvador-Candeias é servido por transporte público regular. No percurso de Candeias até o Porto Aratu inexiste transporte público regular, mas somente transporte alternativo. Segundo a jurisprudência majoritária no TST, o transporte efetuado por vans e similares somente pode ser reconhecido como público complementar quando comprovada a concessão oficial de serviço público, o que não foi comprovado no caso em concreto. (...) Considerando que a aludida inspeção judicial reconheceu o dispêndio de 30min no percurso entre Candeias e o local da prestação de serviços, o qual não era servido por transporte público regular, reformo a sentença para deferir o pagamento de 1h in itinere por dia de trabalho cumprido pelo Autor no Porto de Aratú. (...) ". 7 - Nesse passo, a despeito da alegação do agravante acerca das consequências econômicas decorrentes da pandemia do coronavírus e da tese de que foi contrariada a Súmula nº 90, I e III, do TST , o certo é que, na mesma linha do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Aliás, conforme bem explicitado na decisão monocrática por meio da qual foram julgados os embargos de declaração do reclamado, observa-se que a tese adotada no acórdão recorrido é no mesmo sentido do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, de que o transporte alternativo não tem natureza jurídica de transporte público regular e não atende os requisitos exigidos para exclusão do direito a horas in itinere . Julgados citados. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-1400-16.2016.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/06/2022; ). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. PROJEÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE HORAS IN ITINERE. DO CÔMPUTO FICTÍCIO. DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. DA PROVA DIVIDIDA EM RELAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA. Com relação ao período de 12/06/2017 a 10/11/2017, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, I, III e IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações , inclusive divergencia jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. 1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei nº 13.467/17, acerca da contagem, ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalho não superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados com carga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, da CLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho, quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração das horas in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito de serviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele " período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". 3. Fixada a premissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador se integra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconiza claramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15 (quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece que esta Subseção, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido de que as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regime especial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado. Contudo, a controvérsia aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador no trajeto fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido para o intervalo legal para descanso e alimentação , norma de saúde e segurança do trabalho, que exige interpretação restritiva. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST. Com efeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nesse cenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado . Embargos de que se conhece e a que se nega provimento (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive divergencia jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Com relação ao intervalo intrajornada de 15 minutos relativos ao período de 11/11/2017 até a data da propositura da ação,a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Recurso de: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE, OAB/BA nº 13.538, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência. Com relação a este tópico, a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, limitou-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência e a propugnar a sua reforma, sem "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Não observou quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destaques acrescidos): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST, no caso de trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, de que a contagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seu descredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelo descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestos indicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. Agravo Regimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o trabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações , inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento. DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" Cumpre destacar que os trechos transcritos nas razões recursais não foram extraídos do Acórdão recorrido, não cumprindo, assim, o quanto disposto no dispositivo legal supracitado. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Constou no acórdão: "Dito isto, razão assiste ao recorrente/reclamante ao defender que o reconhecimento de horas in itinere implica o elastecimento da jornada para além das seis horas contratuais, e, por conseguinte, repercute no tempo de intervalo intrajornada. Esta questão, inclusive, já se encontra pacificada na jurisprudência deste TRT5, conforme enunciado sedimentado na Súmula 71, que assim firmou o entendimento sobre a matéria: "SÚMULA TRT5 Nº 0071. DILAÇÃO DA JORNADA ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA EM DECORRÊNCIA DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA. ARTIGOS 4º, CAPUT, 58, § 2,º E 71, CAPUT E § 4°, DA CLT. SÚMULAS 90, I, E 437, I, III E IV, DO TST. Salvo quando aplicável a Lei de nº 13.467/2017, as horas devem ser computadas na jornada de trabalho in itinere do empregado para efeito de definição da duração do intervalo intrajornada." Assim, tratando-se de precedente obrigatório, e, não sendo hipótese de superação ou distinção, impõe sua observância, a teor do art. 927, V, do CPC. Deste modo, em razão do deferimento de horas in itinere no período de 12.06.2017 a 10.11.2017, a jornada cumprida excedeu seis horas diárias. Aliado a isto, as próprias reclamadas só admitem a concessão do intervalo de 15 minutos. Deste modo, para o período de 12.06.2017 a 10.11.2017, reformo a sentença para deferir ao reclamante 1 hora extra com adicional de 50% em razão da supressão do intervalo intrajornada, mantendo-se os reflexos deferidos na sentença nas férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS." A Parte Recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "A valoração da prova oral pelo juízo de primeiro grau foi precisa neste contexto. Com efeito, a testemunha arrolada pelo reclamante relatou que "não goza de intervalo intrajornada", ao passo que o testigo convidado pela reclamada Intermarítima pontuou que "a Intermarítima concede intervalo de 15 a 20 minutos para todos os trabalhadores portuários avulsos, incluindo o reclamante". Ocorre que a primeira testemunha ativava próximo do reclamante, tendo inclusive dito que "já trabalhou junto com o reclamante com frequência", ao passo que a testemunha arrolada pela parte reclamada era Coordenador de Operações e não vivenciava a mesma realidade fática do reclamante e da outra testemunha. Deste modo, entendo que a magistrada de base valorou acertadamente a prova testemunhal neste particular, pelo que não merece reproche a sentença que a partir de 11.11.2017 deferiu 15 minutos de intervalo intrajornada, com natureza indenizatória. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento aos recursos das reclamadas no que toca à matéria relativa ao intervalo intrajornada." O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever apenas trecho impertinente do acórdão recorrido. Registre-se o entendimento da SDI-I e das Turmas do TST (destacado): "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O julgado transcrito para o embate de teses está superado pela jurisprudência desta Subseção, inclinada no sentido de que a parte deve transcrever o trecho pertinente do acórdão recorrido, que contenha a tese adotada pelo Regional a ser confrontada com os respectivos argumentos recursais, não se admitindo a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, de trecho impertinente, de ementa ou de dispositivo, a mera paráfrase ou resumo ou a, ainda, indicação de páginas. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR - 1218-84.2012.5.04.0332, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). "AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-100274-07.2021.5.01.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE AO TEMA EM DEBATE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever trecho impertinente da decisão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (....)" (AIRR-20829-63.2015.5.04.0123, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-682-74.2015.5.05.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, pois não contém a tese regional acerca de quais critérios foram fixados nos autos como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Logo, não é possível delinear a contento, por meio do trecho destacado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado. Desatendida, portanto, à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. A interposição de recurso em desatenção ao requisito da transcrição, em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST, demonstra desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 5. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Discute-se o atendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, acerca da transcrição do trecho da decisão regional que identifique o prequestionamento da matéria questionada no recurso de revista da reclamada. 2. A Turma consignou que o trecho destacado pela reclamada nas razões do recurso de revista não trata da tese jurídica objeto do apelo, quanto à inexistência de norma coletiva prevendo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. De fato, o excerto transcrito no recurso de revista não contém a tese questionada pela demandada, mostrando-se correta a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST pela Turma de origem. Agravo desprovido " (Ag-E-ED-ARR-336-27.2014.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/03/2020). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Recurso de:HAMILTON SANTIAGO GUEDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas in Itinere. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DA INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere . Assim, de acordo com a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, "[[o] tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregado ". 2. O art. 6º, " caput ", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo " tempus regit actum ". 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas "in itinere" quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o Tribunal Regional proferiu decisão em observância ao primado do "tempus regit actum". Recurso de revista não conhecido" (RR-210-83.2023.5.06.0412, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - INDEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já a matéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento. Concernente às horas in itinere , tratou da situação de forma diametralmente oposta à anterior, passando o art. 58, § 2º, da CLT a prever que " o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, o art.71, §4º, da CLT passou a dispor que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente aplicou as novas redações conferidas aos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT , para os períodos posteriores à edição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica das questões, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido, nos tópicos.(...)" (RR-10267-45.2020.5.03.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE" . DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGICT ACTUM" . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela extinção das horas "in itinere" a partir de 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Pelos princípios do tempus regit actum e da aplicação imediata ou retroatividade restrita das Leis, inscrito nos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT incide sobre os contratos de trabalho que estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo indevido o pagamento das horas " in itinere" a partir de 11/11/2017, observada a limitação temporal da condenação . Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, conforme os precedentes já destacados na decisão agravada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11863-56.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. EMBARQUE E DESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS IN ITINERE . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Dessa forma, conforme a posição firmada neste Colegiado, o direito às horas a disposição , o que engloba os minutos referentes ao tempo de espera no embarque e desembarque do transporte fornecido pela ré; e ao referente às horas in itinere , limita-se ao aludido marco temporal da data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-RRAg-24239-52.2020.5.24.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada de trabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relação jurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017, devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo na legislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos QUATRO Recursos de Revista.   II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.   III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados.   IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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