M. G. S. De S. x F. W. J. De S.
Número do Processo:
0000510-25.2025.8.26.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0000510-25.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1004933-16.2022.8.26.0038) (processo principal 1004933-16.2022.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.G.S.S. - Francisco Wenio Jackson de Souza - Foi efetuado o bloqueio da quantia de R$ 70,00, conforme informações que seguem retro juntadas, ficando o(a) executado(a) intimado(a) do bloqueio judicial por meio de seu advogado constituído nos autos - para ciência, podendo, no prazo de cinco dias, adotar uma das providências do artigo 854, § 3°, do CPC, tendo sido liberado valor excedente ou irrisório. Ciência às partes sobre o bloqueio efetuado junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante retro juntado. No mais, aguardando manifestação da parte interessada diante da pesquisa realizada via sistema INFOJUD, conforme comprovante retro juntado. - ADV: KEVI CARLOS DE SOUZA (OAB 334771/SP), ROBSON ALEX CARDOSO (OAB 384257/SP), MARIA VALERIA CANDIDO FERREIRA (OAB 521022/SP), MARCELA BARRETO DE JESUS (OAB 438434/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0000510-25.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1004933-16.2022.8.26.0038) (processo principal 1004933-16.2022.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.G.S.S. - Francisco Wenio Jackson de Souza - Vistos. Fls. 71/72 - Chamo o feito à ordem. Diante do equívoco quanto a publicação, proceda-se ao cadastramento correto, devolvendo-se eventual prazo recursal, contados da intimação da presente. Intime-se. - ADV: MARIA VALERIA CANDIDO FERREIRA (OAB 521022/SP), MARCELA BARRETO DE JESUS (OAB 438434/SP), KEVI CARLOS DE SOUZA (OAB 334771/SP), ROBSON ALEX CARDOSO (OAB 384257/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0000510-25.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1004933-16.2022.8.26.0038) (processo principal 1004933-16.2022.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.G.S.S. - Francisco Wenio Jackson de Souza - Vistos. A impugnação apresentada não prospera. A pensão alimentícia foi fixada por acordo entre as partes em 141,50% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego, (fls. 8/9). O executado afirma a existência de acordo extrajudicial, o qual, em se tratando de disposição de direito de parte incapaz, denota-se imprescindível a chancela judicial, com a oitiva do Ministério Público. Ademais, não houve a confirmação da parte adversa. Por fim, anoto a ausência de justificativa e pagamento dos valores apontados neste processo executivo. Ainda, é certo que não houve o ajuizamento de ação revisional, de sorte que o título então formado, encontra-se hígido e exigível pelo valor que vinha sendo liquidado desde então. Assim, REJEITO a impugnação, determinando seu prosseguimento, pelo valor reclamado (fls. 90). Manifeste-se a exequente em prosseguimento; Intime-se - ADV: ROBSON ALEX CARDOSO (OAB 384257/SP), MARIA VALERIA CANDIDO FERREIRA (OAB 521022/SP), MARCELA BARRETO DE JESUS (OAB 438434/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0000510-25.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1004933-16.2022.8.26.0038) (processo principal 1004933-16.2022.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.G.S.S. - Francisco Wenio Jackson de Souza - Vistos. A impugnação apresentada não prospera. A pensão alimentícia foi fixada por acordo entre as partes em 141,50% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego, (fls. 8/9). O executado afirma a existência de acordo extrajudicial, o qual, em se tratando de disposição de direito de parte incapaz, denota-se imprescindível a chancela judicial, com a oitiva do Ministério Público. Ademais, não houve a confirmação da parte adversa. Por fim, anoto a ausência de justificativa e pagamento dos valores apontados neste processo executivo. Ainda, é certo que não houve o ajuizamento de ação revisional, de sorte que o título então formado, encontra-se hígido e exigível pelo valor que vinha sendo liquidado desde então. Assim, REJEITO a impugnação, determinando seu prosseguimento, pelo valor reclamado (fls. 90). Manifeste-se a exequente em prosseguimento; Intime-se - ADV: ROBSON ALEX CARDOSO (OAB 384257/SP), MARIA VALERIA CANDIDO FERREIRA (OAB 521022/SP), MARCELA BARRETO DE JESUS (OAB 438434/SP)