S T I De Fiacao E Tec M M C E F A E S E Tinturarias Ce x Vicunha Textil S/A.
Número do Processo:
0000511-62.2025.5.07.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção Especializada II
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000511-62.2025.5.07.0014 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE : VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 666425c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE apresentou cumprimento individual de sentença, acompanhado de planilha de cálculos. Certifico, também, que, na petição inicial, não consta qualificação do(a) substituído(a) JOSE WILLIAM BATISTA DE SOUSA. Certifico, ainda, que não há nos autos comprovante de endereço ou documentos pessoais do(a) substituído(a). Certifico, outrossim, que a executada apresentou manifestação requerendo a suspensão da execução por 60 dias #id:70daa67. Nesta data, 23 de abril de 2025, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE ajuizou a presente ação com o objetivo de promover o cumprimento de sentença individual, liquidação e execução de título constituído na ação coletiva de nº 0142500-51.209.5.07.0003, em que é beneficiário(a) JOSE WILLIAM BATISTA DE SOUSA. Pois bem. O Ofício Circular – SECG/CGJT Nº009/2020, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõe o seguinte: (…) que a escolha do local onde se processará a execução individual caberá ao exequente, não há falar em prevenção, mesmo quando o autor ajuizá-la na mesma localidade em que se processou a ação de conhecimento. Assim, ainda que o exequente opte por ajuizar a execução individual na mesma localidade onde se processou a ação coletiva, o processo deverá ser livremente distribuído entre as varas existentes na localidade. O tema da legitimidade dos Sindicatos nas ações individuais de sentença coletiva foi apreciado recentemente pelo E. TRT7ª região, que assim posicionou-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único, não sendo necessária a outorga de procuração específica para tal. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PARA SANEAMENTO. A ausência de documentos essenciais à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485, I, e 320 do CPC, desde que intimado para, no prazo de quinze dias, emendar ou completar a petição inicial, o autor não cumprir a diligência, consoante disposto no art. 231 também do Álbum Processual Civil. In casu, em tendo o Magistrado de primeiro grau extinguido o feito, sem a abertura do prazo para saneamento da irregularidade, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de, retornando os autos à origem, seja concedido ao Sindicato autor o prazo de 15 dias para a devida qualificação da substituída e a juntada de documentos que possibilite a sua identificação, dê ciência de seu endereço, bem como comprove sua condição de beneficiária do Título executivo, sob pena de extinção do feito. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-7 - AP: 0000557-22.2023.5.07.0014, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO,SEÇÃO ESPECIALIZADA I, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/11/2023) (Grifou-se) SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. O entendimento consolidado no TST, por meio da Súmula n. 463, inciso II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido de forma excepcional às pessoas jurídicas, sendo, todavia, imprescindível a prova de seu estado de insuficiência econômica - o qual a impossibilite de arcar com as despesas processuais. Tal entendimento se estende aos sindicatos, conforme jurisprudência dominante do mesmo Tribunal, não sendo suficiente a mera declaração de miserabilidade. Ressalte-se que o sindicato, por legitimação extraordinária, é a parte e não o representante do substituído, de modo que não há que se cogitar de hipossuficiência do substituído, no caso de substituição processual. Sentença que indeferiu a justiça gratuita mantida.LEGITIMIDADE DO ENTE AUTOR PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE UM ÚNICO EMPREGADO. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A decisão de origem não deixou de reconhecer a legitimidade ativa do Ente Sindical autor para funcionar como substituto processual do representado. No entanto, considerou imprescindível a juntada de documentação pessoal mínima para viabilizar o processamento da presente reclamação. Com efeito, do cotejo das razões recursais com os precisos fundamentos dos quais se valeu o Juízo de origem, para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, I, todos do CPC, exsurge o acerto do decreto sentencial. É que o Juízo originário conduziu o processo de forma irretocável, na medida em que, constatada a ausência de documentação mínima apta à inequívoca identificação do empregado representado, com vistas a viabilizar o regular prosseguimento do feito, concedeu prazo de 15 dias para que o Sindicato autor providenciasse o saneamento do vício detectado, o que, entrementes, não foi justificadamente atendido. Assim, nada a alterar ou a acrescer nos exatos termos entabulados na origem, impondo-se, com isso, a ratificação integral do decisum em todos os seus fundamentos. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000979-94.2023.5.07.0014; Data de assinatura: 28-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO - destacou-se) Ante o exposto, fica o S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a devida qualificação da parte substituída e, ainda, a juntada de documentos que possibilitem sua identificação e endereço, sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo, deverá o Sindicato manifestar-se sobre a petição da executada #id:70daa67. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para julgamento. Realizada a qualificação do(a) substituído(a), autos conclusos para deliberação do pedido da executada. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DEJT tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000511-62.2025.5.07.0014 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE : VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 666425c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE apresentou cumprimento individual de sentença, acompanhado de planilha de cálculos. Certifico, também, que, na petição inicial, não consta qualificação do(a) substituído(a) JOSE WILLIAM BATISTA DE SOUSA. Certifico, ainda, que não há nos autos comprovante de endereço ou documentos pessoais do(a) substituído(a). Certifico, outrossim, que a executada apresentou manifestação requerendo a suspensão da execução por 60 dias #id:70daa67. Nesta data, 23 de abril de 2025, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE ajuizou a presente ação com o objetivo de promover o cumprimento de sentença individual, liquidação e execução de título constituído na ação coletiva de nº 0142500-51.209.5.07.0003, em que é beneficiário(a) JOSE WILLIAM BATISTA DE SOUSA. Pois bem. O Ofício Circular – SECG/CGJT Nº009/2020, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõe o seguinte: (…) que a escolha do local onde se processará a execução individual caberá ao exequente, não há falar em prevenção, mesmo quando o autor ajuizá-la na mesma localidade em que se processou a ação de conhecimento. Assim, ainda que o exequente opte por ajuizar a execução individual na mesma localidade onde se processou a ação coletiva, o processo deverá ser livremente distribuído entre as varas existentes na localidade. O tema da legitimidade dos Sindicatos nas ações individuais de sentença coletiva foi apreciado recentemente pelo E. TRT7ª região, que assim posicionou-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único, não sendo necessária a outorga de procuração específica para tal. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PARA SANEAMENTO. A ausência de documentos essenciais à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485, I, e 320 do CPC, desde que intimado para, no prazo de quinze dias, emendar ou completar a petição inicial, o autor não cumprir a diligência, consoante disposto no art. 231 também do Álbum Processual Civil. In casu, em tendo o Magistrado de primeiro grau extinguido o feito, sem a abertura do prazo para saneamento da irregularidade, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de, retornando os autos à origem, seja concedido ao Sindicato autor o prazo de 15 dias para a devida qualificação da substituída e a juntada de documentos que possibilite a sua identificação, dê ciência de seu endereço, bem como comprove sua condição de beneficiária do Título executivo, sob pena de extinção do feito. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-7 - AP: 0000557-22.2023.5.07.0014, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO,SEÇÃO ESPECIALIZADA I, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/11/2023) (Grifou-se) SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. O entendimento consolidado no TST, por meio da Súmula n. 463, inciso II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido de forma excepcional às pessoas jurídicas, sendo, todavia, imprescindível a prova de seu estado de insuficiência econômica - o qual a impossibilite de arcar com as despesas processuais. Tal entendimento se estende aos sindicatos, conforme jurisprudência dominante do mesmo Tribunal, não sendo suficiente a mera declaração de miserabilidade. Ressalte-se que o sindicato, por legitimação extraordinária, é a parte e não o representante do substituído, de modo que não há que se cogitar de hipossuficiência do substituído, no caso de substituição processual. Sentença que indeferiu a justiça gratuita mantida.LEGITIMIDADE DO ENTE AUTOR PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE UM ÚNICO EMPREGADO. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A decisão de origem não deixou de reconhecer a legitimidade ativa do Ente Sindical autor para funcionar como substituto processual do representado. No entanto, considerou imprescindível a juntada de documentação pessoal mínima para viabilizar o processamento da presente reclamação. Com efeito, do cotejo das razões recursais com os precisos fundamentos dos quais se valeu o Juízo de origem, para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, I, todos do CPC, exsurge o acerto do decreto sentencial. É que o Juízo originário conduziu o processo de forma irretocável, na medida em que, constatada a ausência de documentação mínima apta à inequívoca identificação do empregado representado, com vistas a viabilizar o regular prosseguimento do feito, concedeu prazo de 15 dias para que o Sindicato autor providenciasse o saneamento do vício detectado, o que, entrementes, não foi justificadamente atendido. Assim, nada a alterar ou a acrescer nos exatos termos entabulados na origem, impondo-se, com isso, a ratificação integral do decisum em todos os seus fundamentos. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000979-94.2023.5.07.0014; Data de assinatura: 28-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO - destacou-se) Ante o exposto, fica o S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a devida qualificação da parte substituída e, ainda, a juntada de documentos que possibilitem sua identificação e endereço, sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo, deverá o Sindicato manifestar-se sobre a petição da executada #id:70daa67. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para julgamento. Realizada a qualificação do(a) substituído(a), autos conclusos para deliberação do pedido da executada. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DEJT tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VICUNHA TEXTIL S/A.
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasProcesso 0000511-62.2025.5.07.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 11/04/2025
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