Adelina Do Espirito Santo e outros x Companhia De Eletricidade Da Bahia (Coelba) e outros
Número do Processo:
0000511-72.2015.8.05.0255
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ | Classe: PETIçãO CíVELATO ORDINATÓRIO: Conforme Provimento da Corregedoria Geral de Justiça/Corregedoria das Comarcas do Interior nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré, id nº 509208496, no prazo de lei.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000511-72.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: ADELINA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA (COELBA) Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com reparação por danos morais e pedido liminar movida por ADELINA DO ESPÍRITO SANTO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme descrito na inicial. Alega a parte autora que, em 07 de abril de 2010, foi celebrado um "contrato particular de compra e venda" entre a Autora e o Sr. Manoel de Jesus Santos de "um terreno medindo 7,00 (sete) metros de frente por 22,00 (vinte e dois) metros de comprimento. Informa, ainda, que, no referido imóvel, está presente uma rede elétrica ligada entre os postes, que onera por demais o imóvel em detrimento de outros, inclusive, no que tange à segurança dos moradores, em razão da proximidade com os imóveis. Alega que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência, sendo que, em 07/05/2015, recebeu resposta sobre sua solicitação, a qual apresentava como condições necessárias para a execução da obra a importância de RS 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ser custeada pela Autora. Requereu, em sede de tutela antecipada, a realocação da rede elétrica às custas da acionada e consequente confirmação em sentença, além de indenização por danos morais. Juntou fotografias do imóvel, conforme Id.8947090. Liminar deferida (ID 8947129). Audiência de conciliação realizada aos ID 8947165, sem acordo entre as partes. O réu apresentou contestação alegando, inicialmente, a necessidade de conversão do rito sumário para o ordinário, dada a complexidade da matéria. Em preliminar, alegou inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais e impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou a decadência e prescrição do direito, já que o imóvel foi adquirido em 2010 e a ação proposta apenas em 2015 (Id.8947189). No mérito, afirmou que a rede elétrica está instalada em área pública, beneficiando toda a coletividade e que a construção do autor é irregular, sem respeito aos recuos legais. Alegou que, conforme a ANEEL, pedidos de realocação por interesse particular devem ser custeados pelo solicitante. Impugnou todos os documentos apresentados e criticou a liminar concedida, por antecipar o mérito sem contraditório. Requereu, portanto, a total improcedência da ação (Id.8947189). A requerida interpôs agravo de instrumento, conforme Id.8947323. O prazo para cumprimento da liminar fora prorrogado, bem como determinou-se expedição de ofício para a prefeitura apresentar informações sobre a obra, conforme decisão de Id.8947341. Oficiou-se a prefeitura, conforme Id.8947309. Houve decisão da Primeira Câmara Cível do TJ BA, em sede de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 8947987). Em resposta ao ofício, a prefeitura municipal informou que as obras/construções se encontram regulares perante a fiscalização municipal, bem como a referida obra já fora construída, conforme Ids.8948006, fls.03 e 8948040, fls.03. Em petição ao Id.8948020, a requerida pugnou pelo juízo de retratação com a revogação da medida liminar ou que fosse observado o efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, bem como requereu a realização de perícia com o encaminhamento de ofício para prefeitura, conforme Id.8948020. Juntou recibo particular de compra e venda, conforme Id.8948040. Determinou-se a intimação da autora para demonstrar interesse no feito, conforme Id.47942650. A parte autora informou o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o julgamento do mérito, conforme Id.50388362. Em petição ao Id.224607638, a parte requerida pugnou pela extinção do feito, argumentando que a parte Autora mantém o feito paralisado há 2 (dois) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO A parte ré argui a preliminar de necessidade de conversão do procedimento sumário em ordinário, argumentando que o procedimento sumário fora extinto, bem como pela complexidade da causa. Pois bem. O posicionamento consolidado nos tribunais pátrios, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário. Veja-se. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO . POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, permitindo mais profunda dilação probatória. 2 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1574808 PR 2015/0285973-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016). (Grifou-se) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO POSSIBILIDADE. A alteração do rito de sumário para ordinário não implica nulidade, uma vez que o âmbito de cognição neste último é mais amplo, permitindo dilação probatória mais complexa e abrangente, de modo que não resulta em prejuízo às partes Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que outras provas não teriam o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EM EVENTO CONTRATO VERBAL - Ação condenatória Evento cancelado De rigor a devolução do valor já pago à autora, no importe de R$ 20 .000,00, diante da não comprovação de efetiva prestação de serviços nem de gastos supostamente efetuados pela ré Mantida a r. sentença monocrática de procedência da demanda - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00084117220138260100 SP 0008411-72.2013 .8.26.0100, Relator.: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 02/03/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2015). (Grifou-se) Desse modo, acolho a preliminar suscitada e converto o rito sumário em ordinário. Lado outro, rejeito a argumentação quanto à complexidade da causa, porquanto a matéria discutida nos autos não demanda a realização de prova técnica, dado que restou demonstrada nos autos que a instalação elétrica é irregular. Com efeito, a redação do art. 370, parágrafo único, do CPC, é clara no sentido de que o juiz indeferirá as provas inúteis ou protelatórias, como seria a designação de perícia na hipótese. Ademais, como já mencionado, estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que outras provas não teriam o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção. Em relação ao requerimento da parte autora pelo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, igualmente considero desnecessária a colheita de prova oral, uma vez que, como já dito, as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, uma vez que o argumento de que falta clareza e conexão lógica na petição, bem como que a parte autora não juntou documento indispensável à propositura da ação, qual seja, escritura, projeto e alvará do imóvel, não encontra respaldo legal. Conforme se verifica da petição inicial, esta é suficientemente clara na descrição dos fatos, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, sendo que a questão relativa à juntada de documentos é matéria de mérito, tendo sido, inclusive ,determinada a inversão do ônus da prova. Daí porque afasto a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO A ré suscita a ocorrência da prescrição, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os fatos motivadores da demanda remontam à data de aquisição do imóvel pelo autor, em 2010, sendo a ação proposta apenas em 2015. No entanto, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em análise, os fatos narrados pelo autor não se referem a um evento isolado e pretérito, mas sim a uma situação que se prolonga no tempo, cuja continuidade alcança o momento da propositura da ação. A suposta interferência da rede elétrica no uso e fruição do imóvel, bem como a negativa da ré em realizar a realocação dos equipamentos configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se os efeitos danosos a cada dia. Portanto, tratando-se de dano contínuo e atual, inaplicável o marco inicial sugerido pela ré. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. DA DECADÊNCIA A ré sustenta, ainda, a ocorrência da decadência, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação já estaria esgotado, considerando a data de aquisição do imóvel pelo autor, em 2010. Contudo, a tese também não merece prosperar. A norma invocada trata de vícios do produto ou serviço que se manifestam de forma clara e objetiva, permitindo ao consumidor identificá-los prontamente. Não é essa, todavia, a situação dos autos. O autor narra a existência de rede elétrica instalada sobre a área do imóvel, a qual supostamente inviabiliza o uso adequado da propriedade. Trata-se de fato que, por sua natureza, não se esgota em momento determinado, mas se prolonga no tempo, com efeitos contínuos e atuais. Desse modo, não incide prazo decadencial nos moldes do art. 26 do CDC, pois não se está diante de vício do serviço, mas de conduta que o autor alega gerar dano permanente e atual, cuja solução exige providência continuada. Assim, rejeita-se também a alegação de decadência suscitada pela parte ré. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. A controvérsia presente nos autos diz respeito à alegada instalação de rede elétrica sobre o imóvel da parte autora, supostamente limitando o uso pleno da propriedade, de modo que a parte autora requer a relocação dos equipamentos da concessionária demandada e a indenização por danos morais decorrentes dessa situação. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso que a ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, possui a responsabilidade legal de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma eficiente, contínua e segura, conforme preconiza o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, responde objetivamente por falhas na prestação dos serviços, inclusive quanto à instalação e manutenção da rede de distribuição. A parte autora, por sua vez, alegou que a rede elétrica encontra-se sobre sua propriedade, ligada entre postes, representando risco aos moradores e impedindo que a autora disponha do seu bem da forma ampla. As provas documentais acostadas aos autos, em especial as fotografias juntadas (Id.8947090), demonstram que, de fato, os cabos de energia passam muito próximos à edificação, com fiação exposta, caracterizando situação de potencial perigo. A concessionária, em sua defesa, limitou-se a afirmar que a rede elétrica já se encontrava instalada anteriormente à construção do imóvel, e que a solicitação de deslocamento por interesse exclusivo do consumidor deve ser custeada por este, nos termos do art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Contudo, não trouxe prova cabal de que a instalação atual da rede ocorreu de forma regular ou com respaldo técnico que justificasse a negativa de realocação. Tampouco demonstrou haver justificativa de interesse público relevante para a manutenção da estrutura exatamente no ponto onde se encontra, ainda que tenha alegado genericamente que atende a toda a coletividade. É necessário distinguir, neste ponto, os pedidos de deslocamento de rede elétrica feitos por conveniência ou por estética daqueles que decorrem de instalação inadequada que limita o exercício do direito de propriedade, compromete a segurança ou impede o uso normal do imóvel. No caso em exame, verifica-se que não se trata de pedido motivado por mero capricho do consumidor, mas sim de verdadeira restrição indevida ao uso da propriedade particular, violando o direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88) e o art. 1.228 do Código Civil. Vale destacar que, muito embora a parte requerida alegue que a construção fora realizada de modo irregular, o contrário se extrai da resposta ao ofício encaminhado à prefeitura do município de Taperoá/BA, no qual consta que a edificação do autor se encontra regular perante a fiscalização municipal (Ids.8948006, fls.03 e 8948040, fls.03). Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firmado entendimento no sentido de que a instalação de postes e redes elétricas que impeçam ou dificultem o acesso ao imóvel ou comprometam sua segurança deve ser readequada pela concessionária sem qualquer ônus ao consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COELBA. PEDIDO DE RELOCAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FIOS QUE PASSAM SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR, IMPEDINDO DE TERMINAR A CONSTRUÇÃO DE UM SEGUNDO PAVIMENTO. RISCO DE ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR PARA DETERMINAR A RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, FIXANDO-A EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00018882620118050059, Relator.: CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/06/2015). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0500164-20.2018.8 .05.0079 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: CEME - CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Advogado (s): CAROLINE FERRARI BRAGA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO VESTIBULAR. RELOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESOLUÇÃO Nº . 414/2010, DA ANEEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REDE ELÉTRICA ANTERIOR À CONSTRUÇÃO. POSTES QUE IMPEDEM A FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO APELADO. IRREGULARIDADE . CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA RELOCAÇÃO DOS POSTES DA CONCESSIONÁRIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALODADE . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n . 0500164-20.2018.8.05 .0079, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data lançada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 05001642020188050079, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, invocada pela ré, prevê no art. 102 que o deslocamento de poste pode ser cobrado do consumidor. Contudo, o art. 140 da mesma norma prevê que: Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Assim, quando demonstrada a instalação inadequada ou irregular, como ocorre no caso, não há que se falar em cobrança do consumidor, pois o pedido de relocação não visa mero conforto, mas sim resguardar direito essencial à propriedade e à segurança. Quanto à responsabilidade civil, é certo que a concessionária responde de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. No caso, verifica-se a existência de falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, configurada pela instalação inadequada da rede, com fiação exposta e em altura reduzida, o que caracteriza risco à segurança dos moradores. Desse modo, houve falha na prestação do serviço na conduta da ré ao manter instalação potencialmente perigosa em local incompatível com os padrões de segurança. Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer, determinando-se à concessionária que proceda, às suas expensas, à relocação da rede elétrica, afastando-a da propriedade da autora, conforme projeto técnico que atenda às normas da ANEEL e da legislação vigente, no prazo razoável para execução da obra. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também deve ser acolhido. Entendo que a demora injustificada em atender o pleito autoral de relocação da rede elétrica configura danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária. A jurisprudência do TJ BA entende que a demora excessiva na prestação de serviço essencial - como a relocação de poste instalado de forma a limitar o uso da propriedade ou comprometer a segurança - ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELOCAÇÃO DA POSTE SITUADO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA . POSTE LIMITA O USO DA PROPRIEDADE OU COMPROMETE A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. RELOCAÇÃO NECESSÁRIA. SOLICITAÇÃO DE RELOCAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARA MAJORAR E ADEQUAR O VALOR DOS DANOS MORAIS RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DAS PARTES AUTORAS PROVIDO EM PARTE (TJ-BA - RI: 00004417320228050105, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/09/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REMOÇÃO E/OU REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADOS NO INTERIOR DA PROPRIEDADE DA AUTORA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC . RESTRIÇÃO AO USO REGULAR DE PROPRIEDADE PRIVADA. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO DENTRO DA PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PRIVADO CONTRA AÇÕES QUE RESTRINJAM O USO DA PROPRIEDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004596920218050144, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/03/2024). Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e compensatório da medida. Considerando a conduta da ré, a duração do desconforto e a necessidade de ingresso em juízo para a obtenção de providência que deveria ter sido prestada administrativamente, entendo razoável fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a jurisprudência pátria em casos de igual natureza. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a)CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, na obrigação de fazer consistente na relocação da rede elétrica, as suas custas, situada sobre o imóvel da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00. b) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Proceda o cartório à alteração da classe processual para constar "Procedimento Comum Cível". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000511-72.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: ADELINA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA (COELBA) Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com reparação por danos morais e pedido liminar movida por ADELINA DO ESPÍRITO SANTO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme descrito na inicial. Alega a parte autora que, em 07 de abril de 2010, foi celebrado um "contrato particular de compra e venda" entre a Autora e o Sr. Manoel de Jesus Santos de "um terreno medindo 7,00 (sete) metros de frente por 22,00 (vinte e dois) metros de comprimento. Informa, ainda, que, no referido imóvel, está presente uma rede elétrica ligada entre os postes, que onera por demais o imóvel em detrimento de outros, inclusive, no que tange à segurança dos moradores, em razão da proximidade com os imóveis. Alega que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência, sendo que, em 07/05/2015, recebeu resposta sobre sua solicitação, a qual apresentava como condições necessárias para a execução da obra a importância de RS 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ser custeada pela Autora. Requereu, em sede de tutela antecipada, a realocação da rede elétrica às custas da acionada e consequente confirmação em sentença, além de indenização por danos morais. Juntou fotografias do imóvel, conforme Id.8947090. Liminar deferida (ID 8947129). Audiência de conciliação realizada aos ID 8947165, sem acordo entre as partes. O réu apresentou contestação alegando, inicialmente, a necessidade de conversão do rito sumário para o ordinário, dada a complexidade da matéria. Em preliminar, alegou inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais e impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou a decadência e prescrição do direito, já que o imóvel foi adquirido em 2010 e a ação proposta apenas em 2015 (Id.8947189). No mérito, afirmou que a rede elétrica está instalada em área pública, beneficiando toda a coletividade e que a construção do autor é irregular, sem respeito aos recuos legais. Alegou que, conforme a ANEEL, pedidos de realocação por interesse particular devem ser custeados pelo solicitante. Impugnou todos os documentos apresentados e criticou a liminar concedida, por antecipar o mérito sem contraditório. Requereu, portanto, a total improcedência da ação (Id.8947189). A requerida interpôs agravo de instrumento, conforme Id.8947323. O prazo para cumprimento da liminar fora prorrogado, bem como determinou-se expedição de ofício para a prefeitura apresentar informações sobre a obra, conforme decisão de Id.8947341. Oficiou-se a prefeitura, conforme Id.8947309. Houve decisão da Primeira Câmara Cível do TJ BA, em sede de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 8947987). Em resposta ao ofício, a prefeitura municipal informou que as obras/construções se encontram regulares perante a fiscalização municipal, bem como a referida obra já fora construída, conforme Ids.8948006, fls.03 e 8948040, fls.03. Em petição ao Id.8948020, a requerida pugnou pelo juízo de retratação com a revogação da medida liminar ou que fosse observado o efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, bem como requereu a realização de perícia com o encaminhamento de ofício para prefeitura, conforme Id.8948020. Juntou recibo particular de compra e venda, conforme Id.8948040. Determinou-se a intimação da autora para demonstrar interesse no feito, conforme Id.47942650. A parte autora informou o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o julgamento do mérito, conforme Id.50388362. Em petição ao Id.224607638, a parte requerida pugnou pela extinção do feito, argumentando que a parte Autora mantém o feito paralisado há 2 (dois) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO A parte ré argui a preliminar de necessidade de conversão do procedimento sumário em ordinário, argumentando que o procedimento sumário fora extinto, bem como pela complexidade da causa. Pois bem. O posicionamento consolidado nos tribunais pátrios, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário. Veja-se. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO . POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, permitindo mais profunda dilação probatória. 2 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1574808 PR 2015/0285973-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016). (Grifou-se) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO POSSIBILIDADE. A alteração do rito de sumário para ordinário não implica nulidade, uma vez que o âmbito de cognição neste último é mais amplo, permitindo dilação probatória mais complexa e abrangente, de modo que não resulta em prejuízo às partes Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que outras provas não teriam o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EM EVENTO CONTRATO VERBAL - Ação condenatória Evento cancelado De rigor a devolução do valor já pago à autora, no importe de R$ 20 .000,00, diante da não comprovação de efetiva prestação de serviços nem de gastos supostamente efetuados pela ré Mantida a r. sentença monocrática de procedência da demanda - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00084117220138260100 SP 0008411-72.2013 .8.26.0100, Relator.: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 02/03/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2015). (Grifou-se) Desse modo, acolho a preliminar suscitada e converto o rito sumário em ordinário. Lado outro, rejeito a argumentação quanto à complexidade da causa, porquanto a matéria discutida nos autos não demanda a realização de prova técnica, dado que restou demonstrada nos autos que a instalação elétrica é irregular. Com efeito, a redação do art. 370, parágrafo único, do CPC, é clara no sentido de que o juiz indeferirá as provas inúteis ou protelatórias, como seria a designação de perícia na hipótese. Ademais, como já mencionado, estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que outras provas não teriam o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção. Em relação ao requerimento da parte autora pelo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, igualmente considero desnecessária a colheita de prova oral, uma vez que, como já dito, as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, uma vez que o argumento de que falta clareza e conexão lógica na petição, bem como que a parte autora não juntou documento indispensável à propositura da ação, qual seja, escritura, projeto e alvará do imóvel, não encontra respaldo legal. Conforme se verifica da petição inicial, esta é suficientemente clara na descrição dos fatos, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, sendo que a questão relativa à juntada de documentos é matéria de mérito, tendo sido, inclusive ,determinada a inversão do ônus da prova. Daí porque afasto a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO A ré suscita a ocorrência da prescrição, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os fatos motivadores da demanda remontam à data de aquisição do imóvel pelo autor, em 2010, sendo a ação proposta apenas em 2015. No entanto, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em análise, os fatos narrados pelo autor não se referem a um evento isolado e pretérito, mas sim a uma situação que se prolonga no tempo, cuja continuidade alcança o momento da propositura da ação. A suposta interferência da rede elétrica no uso e fruição do imóvel, bem como a negativa da ré em realizar a realocação dos equipamentos configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se os efeitos danosos a cada dia. Portanto, tratando-se de dano contínuo e atual, inaplicável o marco inicial sugerido pela ré. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. DA DECADÊNCIA A ré sustenta, ainda, a ocorrência da decadência, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação já estaria esgotado, considerando a data de aquisição do imóvel pelo autor, em 2010. Contudo, a tese também não merece prosperar. A norma invocada trata de vícios do produto ou serviço que se manifestam de forma clara e objetiva, permitindo ao consumidor identificá-los prontamente. Não é essa, todavia, a situação dos autos. O autor narra a existência de rede elétrica instalada sobre a área do imóvel, a qual supostamente inviabiliza o uso adequado da propriedade. Trata-se de fato que, por sua natureza, não se esgota em momento determinado, mas se prolonga no tempo, com efeitos contínuos e atuais. Desse modo, não incide prazo decadencial nos moldes do art. 26 do CDC, pois não se está diante de vício do serviço, mas de conduta que o autor alega gerar dano permanente e atual, cuja solução exige providência continuada. Assim, rejeita-se também a alegação de decadência suscitada pela parte ré. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. A controvérsia presente nos autos diz respeito à alegada instalação de rede elétrica sobre o imóvel da parte autora, supostamente limitando o uso pleno da propriedade, de modo que a parte autora requer a relocação dos equipamentos da concessionária demandada e a indenização por danos morais decorrentes dessa situação. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso que a ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, possui a responsabilidade legal de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma eficiente, contínua e segura, conforme preconiza o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, responde objetivamente por falhas na prestação dos serviços, inclusive quanto à instalação e manutenção da rede de distribuição. A parte autora, por sua vez, alegou que a rede elétrica encontra-se sobre sua propriedade, ligada entre postes, representando risco aos moradores e impedindo que a autora disponha do seu bem da forma ampla. As provas documentais acostadas aos autos, em especial as fotografias juntadas (Id.8947090), demonstram que, de fato, os cabos de energia passam muito próximos à edificação, com fiação exposta, caracterizando situação de potencial perigo. A concessionária, em sua defesa, limitou-se a afirmar que a rede elétrica já se encontrava instalada anteriormente à construção do imóvel, e que a solicitação de deslocamento por interesse exclusivo do consumidor deve ser custeada por este, nos termos do art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Contudo, não trouxe prova cabal de que a instalação atual da rede ocorreu de forma regular ou com respaldo técnico que justificasse a negativa de realocação. Tampouco demonstrou haver justificativa de interesse público relevante para a manutenção da estrutura exatamente no ponto onde se encontra, ainda que tenha alegado genericamente que atende a toda a coletividade. É necessário distinguir, neste ponto, os pedidos de deslocamento de rede elétrica feitos por conveniência ou por estética daqueles que decorrem de instalação inadequada que limita o exercício do direito de propriedade, compromete a segurança ou impede o uso normal do imóvel. No caso em exame, verifica-se que não se trata de pedido motivado por mero capricho do consumidor, mas sim de verdadeira restrição indevida ao uso da propriedade particular, violando o direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88) e o art. 1.228 do Código Civil. Vale destacar que, muito embora a parte requerida alegue que a construção fora realizada de modo irregular, o contrário se extrai da resposta ao ofício encaminhado à prefeitura do município de Taperoá/BA, no qual consta que a edificação do autor se encontra regular perante a fiscalização municipal (Ids.8948006, fls.03 e 8948040, fls.03). Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firmado entendimento no sentido de que a instalação de postes e redes elétricas que impeçam ou dificultem o acesso ao imóvel ou comprometam sua segurança deve ser readequada pela concessionária sem qualquer ônus ao consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COELBA. PEDIDO DE RELOCAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FIOS QUE PASSAM SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR, IMPEDINDO DE TERMINAR A CONSTRUÇÃO DE UM SEGUNDO PAVIMENTO. RISCO DE ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR PARA DETERMINAR A RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, FIXANDO-A EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00018882620118050059, Relator.: CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/06/2015). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0500164-20.2018.8 .05.0079 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: CEME - CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Advogado (s): CAROLINE FERRARI BRAGA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO VESTIBULAR. RELOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESOLUÇÃO Nº . 414/2010, DA ANEEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REDE ELÉTRICA ANTERIOR À CONSTRUÇÃO. POSTES QUE IMPEDEM A FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO APELADO. IRREGULARIDADE . CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA RELOCAÇÃO DOS POSTES DA CONCESSIONÁRIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALODADE . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n . 0500164-20.2018.8.05 .0079, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data lançada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 05001642020188050079, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, invocada pela ré, prevê no art. 102 que o deslocamento de poste pode ser cobrado do consumidor. Contudo, o art. 140 da mesma norma prevê que: Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Assim, quando demonstrada a instalação inadequada ou irregular, como ocorre no caso, não há que se falar em cobrança do consumidor, pois o pedido de relocação não visa mero conforto, mas sim resguardar direito essencial à propriedade e à segurança. Quanto à responsabilidade civil, é certo que a concessionária responde de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. No caso, verifica-se a existência de falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, configurada pela instalação inadequada da rede, com fiação exposta e em altura reduzida, o que caracteriza risco à segurança dos moradores. Desse modo, houve falha na prestação do serviço na conduta da ré ao manter instalação potencialmente perigosa em local incompatível com os padrões de segurança. Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer, determinando-se à concessionária que proceda, às suas expensas, à relocação da rede elétrica, afastando-a da propriedade da autora, conforme projeto técnico que atenda às normas da ANEEL e da legislação vigente, no prazo razoável para execução da obra. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também deve ser acolhido. Entendo que a demora injustificada em atender o pleito autoral de relocação da rede elétrica configura danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária. A jurisprudência do TJ BA entende que a demora excessiva na prestação de serviço essencial - como a relocação de poste instalado de forma a limitar o uso da propriedade ou comprometer a segurança - ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELOCAÇÃO DA POSTE SITUADO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA . POSTE LIMITA O USO DA PROPRIEDADE OU COMPROMETE A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. RELOCAÇÃO NECESSÁRIA. SOLICITAÇÃO DE RELOCAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARA MAJORAR E ADEQUAR O VALOR DOS DANOS MORAIS RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DAS PARTES AUTORAS PROVIDO EM PARTE (TJ-BA - RI: 00004417320228050105, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/09/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REMOÇÃO E/OU REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADOS NO INTERIOR DA PROPRIEDADE DA AUTORA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC . RESTRIÇÃO AO USO REGULAR DE PROPRIEDADE PRIVADA. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO DENTRO DA PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PRIVADO CONTRA AÇÕES QUE RESTRINJAM O USO DA PROPRIEDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004596920218050144, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/03/2024). Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e compensatório da medida. Considerando a conduta da ré, a duração do desconforto e a necessidade de ingresso em juízo para a obtenção de providência que deveria ter sido prestada administrativamente, entendo razoável fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a jurisprudência pátria em casos de igual natureza. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a)CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, na obrigação de fazer consistente na relocação da rede elétrica, as suas custas, situada sobre o imóvel da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00. b) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Proceda o cartório à alteração da classe processual para constar "Procedimento Comum Cível". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000511-72.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: ADELINA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA (COELBA) Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com reparação por danos morais e pedido liminar movida por ADELINA DO ESPÍRITO SANTO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme descrito na inicial. Alega a parte autora que, em 07 de abril de 2010, foi celebrado um "contrato particular de compra e venda" entre a Autora e o Sr. Manoel de Jesus Santos de "um terreno medindo 7,00 (sete) metros de frente por 22,00 (vinte e dois) metros de comprimento. Informa, ainda, que, no referido imóvel, está presente uma rede elétrica ligada entre os postes, que onera por demais o imóvel em detrimento de outros, inclusive, no que tange à segurança dos moradores, em razão da proximidade com os imóveis. Alega que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência, sendo que, em 07/05/2015, recebeu resposta sobre sua solicitação, a qual apresentava como condições necessárias para a execução da obra a importância de RS 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ser custeada pela Autora. Requereu, em sede de tutela antecipada, a realocação da rede elétrica às custas da acionada e consequente confirmação em sentença, além de indenização por danos morais. Juntou fotografias do imóvel, conforme Id.8947090. Liminar deferida (ID 8947129). Audiência de conciliação realizada aos ID 8947165, sem acordo entre as partes. O réu apresentou contestação alegando, inicialmente, a necessidade de conversão do rito sumário para o ordinário, dada a complexidade da matéria. Em preliminar, alegou inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais e impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou a decadência e prescrição do direito, já que o imóvel foi adquirido em 2010 e a ação proposta apenas em 2015 (Id.8947189). No mérito, afirmou que a rede elétrica está instalada em área pública, beneficiando toda a coletividade e que a construção do autor é irregular, sem respeito aos recuos legais. Alegou que, conforme a ANEEL, pedidos de realocação por interesse particular devem ser custeados pelo solicitante. Impugnou todos os documentos apresentados e criticou a liminar concedida, por antecipar o mérito sem contraditório. Requereu, portanto, a total improcedência da ação (Id.8947189). A requerida interpôs agravo de instrumento, conforme Id.8947323. O prazo para cumprimento da liminar fora prorrogado, bem como determinou-se expedição de ofício para a prefeitura apresentar informações sobre a obra, conforme decisão de Id.8947341. Oficiou-se a prefeitura, conforme Id.8947309. Houve decisão da Primeira Câmara Cível do TJ BA, em sede de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 8947987). Em resposta ao ofício, a prefeitura municipal informou que as obras/construções se encontram regulares perante a fiscalização municipal, bem como a referida obra já fora construída, conforme Ids.8948006, fls.03 e 8948040, fls.03. Em petição ao Id.8948020, a requerida pugnou pelo juízo de retratação com a revogação da medida liminar ou que fosse observado o efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, bem como requereu a realização de perícia com o encaminhamento de ofício para prefeitura, conforme Id.8948020. Juntou recibo particular de compra e venda, conforme Id.8948040. Determinou-se a intimação da autora para demonstrar interesse no feito, conforme Id.47942650. A parte autora informou o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o julgamento do mérito, conforme Id.50388362. Em petição ao Id.224607638, a parte requerida pugnou pela extinção do feito, argumentando que a parte Autora mantém o feito paralisado há 2 (dois) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO A parte ré argui a preliminar de necessidade de conversão do procedimento sumário em ordinário, argumentando que o procedimento sumário fora extinto, bem como pela complexidade da causa. Pois bem. O posicionamento consolidado nos tribunais pátrios, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário. Veja-se. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO . POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, permitindo mais profunda dilação probatória. 2 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1574808 PR 2015/0285973-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016). (Grifou-se) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO POSSIBILIDADE. A alteração do rito de sumário para ordinário não implica nulidade, uma vez que o âmbito de cognição neste último é mais amplo, permitindo dilação probatória mais complexa e abrangente, de modo que não resulta em prejuízo às partes Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que outras provas não teriam o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EM EVENTO CONTRATO VERBAL - Ação condenatória Evento cancelado De rigor a devolução do valor já pago à autora, no importe de R$ 20 .000,00, diante da não comprovação de efetiva prestação de serviços nem de gastos supostamente efetuados pela ré Mantida a r. sentença monocrática de procedência da demanda - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00084117220138260100 SP 0008411-72.2013 .8.26.0100, Relator.: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 02/03/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2015). (Grifou-se) Desse modo, acolho a preliminar suscitada e converto o rito sumário em ordinário. Lado outro, rejeito a argumentação quanto à complexidade da causa, porquanto a matéria discutida nos autos não demanda a realização de prova técnica, dado que restou demonstrada nos autos que a instalação elétrica é irregular. Com efeito, a redação do art. 370, parágrafo único, do CPC, é clara no sentido de que o juiz indeferirá as provas inúteis ou protelatórias, como seria a designação de perícia na hipótese. Ademais, como já mencionado, estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que outras provas não teriam o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção. Em relação ao requerimento da parte autora pelo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, igualmente considero desnecessária a colheita de prova oral, uma vez que, como já dito, as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, uma vez que o argumento de que falta clareza e conexão lógica na petição, bem como que a parte autora não juntou documento indispensável à propositura da ação, qual seja, escritura, projeto e alvará do imóvel, não encontra respaldo legal. Conforme se verifica da petição inicial, esta é suficientemente clara na descrição dos fatos, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, sendo que a questão relativa à juntada de documentos é matéria de mérito, tendo sido, inclusive ,determinada a inversão do ônus da prova. Daí porque afasto a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO A ré suscita a ocorrência da prescrição, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os fatos motivadores da demanda remontam à data de aquisição do imóvel pelo autor, em 2010, sendo a ação proposta apenas em 2015. No entanto, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em análise, os fatos narrados pelo autor não se referem a um evento isolado e pretérito, mas sim a uma situação que se prolonga no tempo, cuja continuidade alcança o momento da propositura da ação. A suposta interferência da rede elétrica no uso e fruição do imóvel, bem como a negativa da ré em realizar a realocação dos equipamentos configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se os efeitos danosos a cada dia. Portanto, tratando-se de dano contínuo e atual, inaplicável o marco inicial sugerido pela ré. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. DA DECADÊNCIA A ré sustenta, ainda, a ocorrência da decadência, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação já estaria esgotado, considerando a data de aquisição do imóvel pelo autor, em 2010. Contudo, a tese também não merece prosperar. A norma invocada trata de vícios do produto ou serviço que se manifestam de forma clara e objetiva, permitindo ao consumidor identificá-los prontamente. Não é essa, todavia, a situação dos autos. O autor narra a existência de rede elétrica instalada sobre a área do imóvel, a qual supostamente inviabiliza o uso adequado da propriedade. Trata-se de fato que, por sua natureza, não se esgota em momento determinado, mas se prolonga no tempo, com efeitos contínuos e atuais. Desse modo, não incide prazo decadencial nos moldes do art. 26 do CDC, pois não se está diante de vício do serviço, mas de conduta que o autor alega gerar dano permanente e atual, cuja solução exige providência continuada. Assim, rejeita-se também a alegação de decadência suscitada pela parte ré. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. A controvérsia presente nos autos diz respeito à alegada instalação de rede elétrica sobre o imóvel da parte autora, supostamente limitando o uso pleno da propriedade, de modo que a parte autora requer a relocação dos equipamentos da concessionária demandada e a indenização por danos morais decorrentes dessa situação. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso que a ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, possui a responsabilidade legal de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma eficiente, contínua e segura, conforme preconiza o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, responde objetivamente por falhas na prestação dos serviços, inclusive quanto à instalação e manutenção da rede de distribuição. A parte autora, por sua vez, alegou que a rede elétrica encontra-se sobre sua propriedade, ligada entre postes, representando risco aos moradores e impedindo que a autora disponha do seu bem da forma ampla. As provas documentais acostadas aos autos, em especial as fotografias juntadas (Id.8947090), demonstram que, de fato, os cabos de energia passam muito próximos à edificação, com fiação exposta, caracterizando situação de potencial perigo. A concessionária, em sua defesa, limitou-se a afirmar que a rede elétrica já se encontrava instalada anteriormente à construção do imóvel, e que a solicitação de deslocamento por interesse exclusivo do consumidor deve ser custeada por este, nos termos do art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Contudo, não trouxe prova cabal de que a instalação atual da rede ocorreu de forma regular ou com respaldo técnico que justificasse a negativa de realocação. Tampouco demonstrou haver justificativa de interesse público relevante para a manutenção da estrutura exatamente no ponto onde se encontra, ainda que tenha alegado genericamente que atende a toda a coletividade. É necessário distinguir, neste ponto, os pedidos de deslocamento de rede elétrica feitos por conveniência ou por estética daqueles que decorrem de instalação inadequada que limita o exercício do direito de propriedade, compromete a segurança ou impede o uso normal do imóvel. No caso em exame, verifica-se que não se trata de pedido motivado por mero capricho do consumidor, mas sim de verdadeira restrição indevida ao uso da propriedade particular, violando o direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88) e o art. 1.228 do Código Civil. Vale destacar que, muito embora a parte requerida alegue que a construção fora realizada de modo irregular, o contrário se extrai da resposta ao ofício encaminhado à prefeitura do município de Taperoá/BA, no qual consta que a edificação do autor se encontra regular perante a fiscalização municipal (Ids.8948006, fls.03 e 8948040, fls.03). Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firmado entendimento no sentido de que a instalação de postes e redes elétricas que impeçam ou dificultem o acesso ao imóvel ou comprometam sua segurança deve ser readequada pela concessionária sem qualquer ônus ao consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COELBA. PEDIDO DE RELOCAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FIOS QUE PASSAM SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR, IMPEDINDO DE TERMINAR A CONSTRUÇÃO DE UM SEGUNDO PAVIMENTO. RISCO DE ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR PARA DETERMINAR A RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, FIXANDO-A EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00018882620118050059, Relator.: CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/06/2015). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0500164-20.2018.8 .05.0079 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: CEME - CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Advogado (s): CAROLINE FERRARI BRAGA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO VESTIBULAR. RELOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESOLUÇÃO Nº . 414/2010, DA ANEEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REDE ELÉTRICA ANTERIOR À CONSTRUÇÃO. POSTES QUE IMPEDEM A FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO APELADO. IRREGULARIDADE . CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA RELOCAÇÃO DOS POSTES DA CONCESSIONÁRIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALODADE . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n . 0500164-20.2018.8.05 .0079, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data lançada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 05001642020188050079, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, invocada pela ré, prevê no art. 102 que o deslocamento de poste pode ser cobrado do consumidor. Contudo, o art. 140 da mesma norma prevê que: Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Assim, quando demonstrada a instalação inadequada ou irregular, como ocorre no caso, não há que se falar em cobrança do consumidor, pois o pedido de relocação não visa mero conforto, mas sim resguardar direito essencial à propriedade e à segurança. Quanto à responsabilidade civil, é certo que a concessionária responde de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. No caso, verifica-se a existência de falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, configurada pela instalação inadequada da rede, com fiação exposta e em altura reduzida, o que caracteriza risco à segurança dos moradores. Desse modo, houve falha na prestação do serviço na conduta da ré ao manter instalação potencialmente perigosa em local incompatível com os padrões de segurança. Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer, determinando-se à concessionária que proceda, às suas expensas, à relocação da rede elétrica, afastando-a da propriedade da autora, conforme projeto técnico que atenda às normas da ANEEL e da legislação vigente, no prazo razoável para execução da obra. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também deve ser acolhido. Entendo que a demora injustificada em atender o pleito autoral de relocação da rede elétrica configura danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária. A jurisprudência do TJ BA entende que a demora excessiva na prestação de serviço essencial - como a relocação de poste instalado de forma a limitar o uso da propriedade ou comprometer a segurança - ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELOCAÇÃO DA POSTE SITUADO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA . POSTE LIMITA O USO DA PROPRIEDADE OU COMPROMETE A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. RELOCAÇÃO NECESSÁRIA. SOLICITAÇÃO DE RELOCAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARA MAJORAR E ADEQUAR O VALOR DOS DANOS MORAIS RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DAS PARTES AUTORAS PROVIDO EM PARTE (TJ-BA - RI: 00004417320228050105, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/09/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REMOÇÃO E/OU REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADOS NO INTERIOR DA PROPRIEDADE DA AUTORA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC . RESTRIÇÃO AO USO REGULAR DE PROPRIEDADE PRIVADA. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO DENTRO DA PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PRIVADO CONTRA AÇÕES QUE RESTRINJAM O USO DA PROPRIEDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004596920218050144, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/03/2024). Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e compensatório da medida. Considerando a conduta da ré, a duração do desconforto e a necessidade de ingresso em juízo para a obtenção de providência que deveria ter sido prestada administrativamente, entendo razoável fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a jurisprudência pátria em casos de igual natureza. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a)CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, na obrigação de fazer consistente na relocação da rede elétrica, as suas custas, situada sobre o imóvel da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00. b) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Proceda o cartório à alteração da classe processual para constar "Procedimento Comum Cível". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000511-72.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: ADELINA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA (COELBA) Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com reparação por danos morais e pedido liminar movida por ADELINA DO ESPÍRITO SANTO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme descrito na inicial. Alega a parte autora que, em 07 de abril de 2010, foi celebrado um "contrato particular de compra e venda" entre a Autora e o Sr. Manoel de Jesus Santos de "um terreno medindo 7,00 (sete) metros de frente por 22,00 (vinte e dois) metros de comprimento. Informa, ainda, que, no referido imóvel, está presente uma rede elétrica ligada entre os postes, que onera por demais o imóvel em detrimento de outros, inclusive, no que tange à segurança dos moradores, em razão da proximidade com os imóveis. Alega que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência, sendo que, em 07/05/2015, recebeu resposta sobre sua solicitação, a qual apresentava como condições necessárias para a execução da obra a importância de RS 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ser custeada pela Autora. Requereu, em sede de tutela antecipada, a realocação da rede elétrica às custas da acionada e consequente confirmação em sentença, além de indenização por danos morais. Juntou fotografias do imóvel, conforme Id.8947090. Liminar deferida (ID 8947129). Audiência de conciliação realizada aos ID 8947165, sem acordo entre as partes. O réu apresentou contestação alegando, inicialmente, a necessidade de conversão do rito sumário para o ordinário, dada a complexidade da matéria. Em preliminar, alegou inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais e impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou a decadência e prescrição do direito, já que o imóvel foi adquirido em 2010 e a ação proposta apenas em 2015 (Id.8947189). No mérito, afirmou que a rede elétrica está instalada em área pública, beneficiando toda a coletividade e que a construção do autor é irregular, sem respeito aos recuos legais. Alegou que, conforme a ANEEL, pedidos de realocação por interesse particular devem ser custeados pelo solicitante. Impugnou todos os documentos apresentados e criticou a liminar concedida, por antecipar o mérito sem contraditório. Requereu, portanto, a total improcedência da ação (Id.8947189). A requerida interpôs agravo de instrumento, conforme Id.8947323. O prazo para cumprimento da liminar fora prorrogado, bem como determinou-se expedição de ofício para a prefeitura apresentar informações sobre a obra, conforme decisão de Id.8947341. Oficiou-se a prefeitura, conforme Id.8947309. Houve decisão da Primeira Câmara Cível do TJ BA, em sede de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 8947987). Em resposta ao ofício, a prefeitura municipal informou que as obras/construções se encontram regulares perante a fiscalização municipal, bem como a referida obra já fora construída, conforme Ids.8948006, fls.03 e 8948040, fls.03. Em petição ao Id.8948020, a requerida pugnou pelo juízo de retratação com a revogação da medida liminar ou que fosse observado o efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, bem como requereu a realização de perícia com o encaminhamento de ofício para prefeitura, conforme Id.8948020. Juntou recibo particular de compra e venda, conforme Id.8948040. Determinou-se a intimação da autora para demonstrar interesse no feito, conforme Id.47942650. A parte autora informou o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o julgamento do mérito, conforme Id.50388362. Em petição ao Id.224607638, a parte requerida pugnou pela extinção do feito, argumentando que a parte Autora mantém o feito paralisado há 2 (dois) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO A parte ré argui a preliminar de necessidade de conversão do procedimento sumário em ordinário, argumentando que o procedimento sumário fora extinto, bem como pela complexidade da causa. Pois bem. O posicionamento consolidado nos tribunais pátrios, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário. Veja-se. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO . POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, permitindo mais profunda dilação probatória. 2 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1574808 PR 2015/0285973-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016). (Grifou-se) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO POSSIBILIDADE. A alteração do rito de sumário para ordinário não implica nulidade, uma vez que o âmbito de cognição neste último é mais amplo, permitindo dilação probatória mais complexa e abrangente, de modo que não resulta em prejuízo às partes Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que outras provas não teriam o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EM EVENTO CONTRATO VERBAL - Ação condenatória Evento cancelado De rigor a devolução do valor já pago à autora, no importe de R$ 20 .000,00, diante da não comprovação de efetiva prestação de serviços nem de gastos supostamente efetuados pela ré Mantida a r. sentença monocrática de procedência da demanda - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00084117220138260100 SP 0008411-72.2013 .8.26.0100, Relator.: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 02/03/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2015). (Grifou-se) Desse modo, acolho a preliminar suscitada e converto o rito sumário em ordinário. Lado outro, rejeito a argumentação quanto à complexidade da causa, porquanto a matéria discutida nos autos não demanda a realização de prova técnica, dado que restou demonstrada nos autos que a instalação elétrica é irregular. Com efeito, a redação do art. 370, parágrafo único, do CPC, é clara no sentido de que o juiz indeferirá as provas inúteis ou protelatórias, como seria a designação de perícia na hipótese. Ademais, como já mencionado, estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que outras provas não teriam o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção. Em relação ao requerimento da parte autora pelo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, igualmente considero desnecessária a colheita de prova oral, uma vez que, como já dito, as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, uma vez que o argumento de que falta clareza e conexão lógica na petição, bem como que a parte autora não juntou documento indispensável à propositura da ação, qual seja, escritura, projeto e alvará do imóvel, não encontra respaldo legal. Conforme se verifica da petição inicial, esta é suficientemente clara na descrição dos fatos, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, sendo que a questão relativa à juntada de documentos é matéria de mérito, tendo sido, inclusive ,determinada a inversão do ônus da prova. Daí porque afasto a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO A ré suscita a ocorrência da prescrição, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os fatos motivadores da demanda remontam à data de aquisição do imóvel pelo autor, em 2010, sendo a ação proposta apenas em 2015. No entanto, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em análise, os fatos narrados pelo autor não se referem a um evento isolado e pretérito, mas sim a uma situação que se prolonga no tempo, cuja continuidade alcança o momento da propositura da ação. A suposta interferência da rede elétrica no uso e fruição do imóvel, bem como a negativa da ré em realizar a realocação dos equipamentos configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se os efeitos danosos a cada dia. Portanto, tratando-se de dano contínuo e atual, inaplicável o marco inicial sugerido pela ré. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. DA DECADÊNCIA A ré sustenta, ainda, a ocorrência da decadência, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação já estaria esgotado, considerando a data de aquisição do imóvel pelo autor, em 2010. Contudo, a tese também não merece prosperar. A norma invocada trata de vícios do produto ou serviço que se manifestam de forma clara e objetiva, permitindo ao consumidor identificá-los prontamente. Não é essa, todavia, a situação dos autos. O autor narra a existência de rede elétrica instalada sobre a área do imóvel, a qual supostamente inviabiliza o uso adequado da propriedade. Trata-se de fato que, por sua natureza, não se esgota em momento determinado, mas se prolonga no tempo, com efeitos contínuos e atuais. Desse modo, não incide prazo decadencial nos moldes do art. 26 do CDC, pois não se está diante de vício do serviço, mas de conduta que o autor alega gerar dano permanente e atual, cuja solução exige providência continuada. Assim, rejeita-se também a alegação de decadência suscitada pela parte ré. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. A controvérsia presente nos autos diz respeito à alegada instalação de rede elétrica sobre o imóvel da parte autora, supostamente limitando o uso pleno da propriedade, de modo que a parte autora requer a relocação dos equipamentos da concessionária demandada e a indenização por danos morais decorrentes dessa situação. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso que a ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, possui a responsabilidade legal de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma eficiente, contínua e segura, conforme preconiza o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, responde objetivamente por falhas na prestação dos serviços, inclusive quanto à instalação e manutenção da rede de distribuição. A parte autora, por sua vez, alegou que a rede elétrica encontra-se sobre sua propriedade, ligada entre postes, representando risco aos moradores e impedindo que a autora disponha do seu bem da forma ampla. As provas documentais acostadas aos autos, em especial as fotografias juntadas (Id.8947090), demonstram que, de fato, os cabos de energia passam muito próximos à edificação, com fiação exposta, caracterizando situação de potencial perigo. A concessionária, em sua defesa, limitou-se a afirmar que a rede elétrica já se encontrava instalada anteriormente à construção do imóvel, e que a solicitação de deslocamento por interesse exclusivo do consumidor deve ser custeada por este, nos termos do art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Contudo, não trouxe prova cabal de que a instalação atual da rede ocorreu de forma regular ou com respaldo técnico que justificasse a negativa de realocação. Tampouco demonstrou haver justificativa de interesse público relevante para a manutenção da estrutura exatamente no ponto onde se encontra, ainda que tenha alegado genericamente que atende a toda a coletividade. É necessário distinguir, neste ponto, os pedidos de deslocamento de rede elétrica feitos por conveniência ou por estética daqueles que decorrem de instalação inadequada que limita o exercício do direito de propriedade, compromete a segurança ou impede o uso normal do imóvel. No caso em exame, verifica-se que não se trata de pedido motivado por mero capricho do consumidor, mas sim de verdadeira restrição indevida ao uso da propriedade particular, violando o direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88) e o art. 1.228 do Código Civil. Vale destacar que, muito embora a parte requerida alegue que a construção fora realizada de modo irregular, o contrário se extrai da resposta ao ofício encaminhado à prefeitura do município de Taperoá/BA, no qual consta que a edificação do autor se encontra regular perante a fiscalização municipal (Ids.8948006, fls.03 e 8948040, fls.03). Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firmado entendimento no sentido de que a instalação de postes e redes elétricas que impeçam ou dificultem o acesso ao imóvel ou comprometam sua segurança deve ser readequada pela concessionária sem qualquer ônus ao consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COELBA. PEDIDO DE RELOCAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FIOS QUE PASSAM SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR, IMPEDINDO DE TERMINAR A CONSTRUÇÃO DE UM SEGUNDO PAVIMENTO. RISCO DE ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR PARA DETERMINAR A RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, FIXANDO-A EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00018882620118050059, Relator.: CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/06/2015). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0500164-20.2018.8 .05.0079 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: CEME - CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Advogado (s): CAROLINE FERRARI BRAGA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO VESTIBULAR. RELOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESOLUÇÃO Nº . 414/2010, DA ANEEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REDE ELÉTRICA ANTERIOR À CONSTRUÇÃO. POSTES QUE IMPEDEM A FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO APELADO. IRREGULARIDADE . CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA RELOCAÇÃO DOS POSTES DA CONCESSIONÁRIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALODADE . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n . 0500164-20.2018.8.05 .0079, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data lançada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 05001642020188050079, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, invocada pela ré, prevê no art. 102 que o deslocamento de poste pode ser cobrado do consumidor. Contudo, o art. 140 da mesma norma prevê que: Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Assim, quando demonstrada a instalação inadequada ou irregular, como ocorre no caso, não há que se falar em cobrança do consumidor, pois o pedido de relocação não visa mero conforto, mas sim resguardar direito essencial à propriedade e à segurança. Quanto à responsabilidade civil, é certo que a concessionária responde de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. No caso, verifica-se a existência de falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, configurada pela instalação inadequada da rede, com fiação exposta e em altura reduzida, o que caracteriza risco à segurança dos moradores. Desse modo, houve falha na prestação do serviço na conduta da ré ao manter instalação potencialmente perigosa em local incompatível com os padrões de segurança. Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer, determinando-se à concessionária que proceda, às suas expensas, à relocação da rede elétrica, afastando-a da propriedade da autora, conforme projeto técnico que atenda às normas da ANEEL e da legislação vigente, no prazo razoável para execução da obra. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também deve ser acolhido. Entendo que a demora injustificada em atender o pleito autoral de relocação da rede elétrica configura danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária. A jurisprudência do TJ BA entende que a demora excessiva na prestação de serviço essencial - como a relocação de poste instalado de forma a limitar o uso da propriedade ou comprometer a segurança - ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELOCAÇÃO DA POSTE SITUADO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA . POSTE LIMITA O USO DA PROPRIEDADE OU COMPROMETE A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. RELOCAÇÃO NECESSÁRIA. SOLICITAÇÃO DE RELOCAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARA MAJORAR E ADEQUAR O VALOR DOS DANOS MORAIS RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DAS PARTES AUTORAS PROVIDO EM PARTE (TJ-BA - RI: 00004417320228050105, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/09/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REMOÇÃO E/OU REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADOS NO INTERIOR DA PROPRIEDADE DA AUTORA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC . RESTRIÇÃO AO USO REGULAR DE PROPRIEDADE PRIVADA. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO DENTRO DA PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PRIVADO CONTRA AÇÕES QUE RESTRINJAM O USO DA PROPRIEDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004596920218050144, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/03/2024). Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e compensatório da medida. Considerando a conduta da ré, a duração do desconforto e a necessidade de ingresso em juízo para a obtenção de providência que deveria ter sido prestada administrativamente, entendo razoável fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a jurisprudência pátria em casos de igual natureza. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a)CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, na obrigação de fazer consistente na relocação da rede elétrica, as suas custas, situada sobre o imóvel da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00. b) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Proceda o cartório à alteração da classe processual para constar "Procedimento Comum Cível". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000511-72.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: ADELINA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA (COELBA) Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com reparação por danos morais e pedido liminar movida por ADELINA DO ESPÍRITO SANTO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme descrito na inicial. Alega a parte autora que, em 07 de abril de 2010, foi celebrado um "contrato particular de compra e venda" entre a Autora e o Sr. Manoel de Jesus Santos de "um terreno medindo 7,00 (sete) metros de frente por 22,00 (vinte e dois) metros de comprimento. Informa, ainda, que, no referido imóvel, está presente uma rede elétrica ligada entre os postes, que onera por demais o imóvel em detrimento de outros, inclusive, no que tange à segurança dos moradores, em razão da proximidade com os imóveis. Alega que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência, sendo que, em 07/05/2015, recebeu resposta sobre sua solicitação, a qual apresentava como condições necessárias para a execução da obra a importância de RS 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ser custeada pela Autora. Requereu, em sede de tutela antecipada, a realocação da rede elétrica às custas da acionada e consequente confirmação em sentença, além de indenização por danos morais. Juntou fotografias do imóvel, conforme Id.8947090. Liminar deferida (ID 8947129). Audiência de conciliação realizada aos ID 8947165, sem acordo entre as partes. O réu apresentou contestação alegando, inicialmente, a necessidade de conversão do rito sumário para o ordinário, dada a complexidade da matéria. Em preliminar, alegou inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais e impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou a decadência e prescrição do direito, já que o imóvel foi adquirido em 2010 e a ação proposta apenas em 2015 (Id.8947189). No mérito, afirmou que a rede elétrica está instalada em área pública, beneficiando toda a coletividade e que a construção do autor é irregular, sem respeito aos recuos legais. Alegou que, conforme a ANEEL, pedidos de realocação por interesse particular devem ser custeados pelo solicitante. Impugnou todos os documentos apresentados e criticou a liminar concedida, por antecipar o mérito sem contraditório. Requereu, portanto, a total improcedência da ação (Id.8947189). A requerida interpôs agravo de instrumento, conforme Id.8947323. O prazo para cumprimento da liminar fora prorrogado, bem como determinou-se expedição de ofício para a prefeitura apresentar informações sobre a obra, conforme decisão de Id.8947341. Oficiou-se a prefeitura, conforme Id.8947309. Houve decisão da Primeira Câmara Cível do TJ BA, em sede de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 8947987). Em resposta ao ofício, a prefeitura municipal informou que as obras/construções se encontram regulares perante a fiscalização municipal, bem como a referida obra já fora construída, conforme Ids.8948006, fls.03 e 8948040, fls.03. Em petição ao Id.8948020, a requerida pugnou pelo juízo de retratação com a revogação da medida liminar ou que fosse observado o efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, bem como requereu a realização de perícia com o encaminhamento de ofício para prefeitura, conforme Id.8948020. Juntou recibo particular de compra e venda, conforme Id.8948040. Determinou-se a intimação da autora para demonstrar interesse no feito, conforme Id.47942650. A parte autora informou o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o julgamento do mérito, conforme Id.50388362. Em petição ao Id.224607638, a parte requerida pugnou pela extinção do feito, argumentando que a parte Autora mantém o feito paralisado há 2 (dois) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO A parte ré argui a preliminar de necessidade de conversão do procedimento sumário em ordinário, argumentando que o procedimento sumário fora extinto, bem como pela complexidade da causa. Pois bem. O posicionamento consolidado nos tribunais pátrios, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário. Veja-se. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO . POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, permitindo mais profunda dilação probatória. 2 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1574808 PR 2015/0285973-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016). (Grifou-se) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO POSSIBILIDADE. A alteração do rito de sumário para ordinário não implica nulidade, uma vez que o âmbito de cognição neste último é mais amplo, permitindo dilação probatória mais complexa e abrangente, de modo que não resulta em prejuízo às partes Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que outras provas não teriam o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EM EVENTO CONTRATO VERBAL - Ação condenatória Evento cancelado De rigor a devolução do valor já pago à autora, no importe de R$ 20 .000,00, diante da não comprovação de efetiva prestação de serviços nem de gastos supostamente efetuados pela ré Mantida a r. sentença monocrática de procedência da demanda - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00084117220138260100 SP 0008411-72.2013 .8.26.0100, Relator.: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 02/03/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2015). (Grifou-se) Desse modo, acolho a preliminar suscitada e converto o rito sumário em ordinário. Lado outro, rejeito a argumentação quanto à complexidade da causa, porquanto a matéria discutida nos autos não demanda a realização de prova técnica, dado que restou demonstrada nos autos que a instalação elétrica é irregular. Com efeito, a redação do art. 370, parágrafo único, do CPC, é clara no sentido de que o juiz indeferirá as provas inúteis ou protelatórias, como seria a designação de perícia na hipótese. Ademais, como já mencionado, estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que outras provas não teriam o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção. Em relação ao requerimento da parte autora pelo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, igualmente considero desnecessária a colheita de prova oral, uma vez que, como já dito, as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, uma vez que o argumento de que falta clareza e conexão lógica na petição, bem como que a parte autora não juntou documento indispensável à propositura da ação, qual seja, escritura, projeto e alvará do imóvel, não encontra respaldo legal. Conforme se verifica da petição inicial, esta é suficientemente clara na descrição dos fatos, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, sendo que a questão relativa à juntada de documentos é matéria de mérito, tendo sido, inclusive ,determinada a inversão do ônus da prova. Daí porque afasto a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO A ré suscita a ocorrência da prescrição, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os fatos motivadores da demanda remontam à data de aquisição do imóvel pelo autor, em 2010, sendo a ação proposta apenas em 2015. No entanto, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em análise, os fatos narrados pelo autor não se referem a um evento isolado e pretérito, mas sim a uma situação que se prolonga no tempo, cuja continuidade alcança o momento da propositura da ação. A suposta interferência da rede elétrica no uso e fruição do imóvel, bem como a negativa da ré em realizar a realocação dos equipamentos configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se os efeitos danosos a cada dia. Portanto, tratando-se de dano contínuo e atual, inaplicável o marco inicial sugerido pela ré. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. DA DECADÊNCIA A ré sustenta, ainda, a ocorrência da decadência, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação já estaria esgotado, considerando a data de aquisição do imóvel pelo autor, em 2010. Contudo, a tese também não merece prosperar. A norma invocada trata de vícios do produto ou serviço que se manifestam de forma clara e objetiva, permitindo ao consumidor identificá-los prontamente. Não é essa, todavia, a situação dos autos. O autor narra a existência de rede elétrica instalada sobre a área do imóvel, a qual supostamente inviabiliza o uso adequado da propriedade. Trata-se de fato que, por sua natureza, não se esgota em momento determinado, mas se prolonga no tempo, com efeitos contínuos e atuais. Desse modo, não incide prazo decadencial nos moldes do art. 26 do CDC, pois não se está diante de vício do serviço, mas de conduta que o autor alega gerar dano permanente e atual, cuja solução exige providência continuada. Assim, rejeita-se também a alegação de decadência suscitada pela parte ré. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. A controvérsia presente nos autos diz respeito à alegada instalação de rede elétrica sobre o imóvel da parte autora, supostamente limitando o uso pleno da propriedade, de modo que a parte autora requer a relocação dos equipamentos da concessionária demandada e a indenização por danos morais decorrentes dessa situação. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso que a ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, possui a responsabilidade legal de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma eficiente, contínua e segura, conforme preconiza o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, responde objetivamente por falhas na prestação dos serviços, inclusive quanto à instalação e manutenção da rede de distribuição. A parte autora, por sua vez, alegou que a rede elétrica encontra-se sobre sua propriedade, ligada entre postes, representando risco aos moradores e impedindo que a autora disponha do seu bem da forma ampla. As provas documentais acostadas aos autos, em especial as fotografias juntadas (Id.8947090), demonstram que, de fato, os cabos de energia passam muito próximos à edificação, com fiação exposta, caracterizando situação de potencial perigo. A concessionária, em sua defesa, limitou-se a afirmar que a rede elétrica já se encontrava instalada anteriormente à construção do imóvel, e que a solicitação de deslocamento por interesse exclusivo do consumidor deve ser custeada por este, nos termos do art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Contudo, não trouxe prova cabal de que a instalação atual da rede ocorreu de forma regular ou com respaldo técnico que justificasse a negativa de realocação. Tampouco demonstrou haver justificativa de interesse público relevante para a manutenção da estrutura exatamente no ponto onde se encontra, ainda que tenha alegado genericamente que atende a toda a coletividade. É necessário distinguir, neste ponto, os pedidos de deslocamento de rede elétrica feitos por conveniência ou por estética daqueles que decorrem de instalação inadequada que limita o exercício do direito de propriedade, compromete a segurança ou impede o uso normal do imóvel. No caso em exame, verifica-se que não se trata de pedido motivado por mero capricho do consumidor, mas sim de verdadeira restrição indevida ao uso da propriedade particular, violando o direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88) e o art. 1.228 do Código Civil. Vale destacar que, muito embora a parte requerida alegue que a construção fora realizada de modo irregular, o contrário se extrai da resposta ao ofício encaminhado à prefeitura do município de Taperoá/BA, no qual consta que a edificação do autor se encontra regular perante a fiscalização municipal (Ids.8948006, fls.03 e 8948040, fls.03). Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firmado entendimento no sentido de que a instalação de postes e redes elétricas que impeçam ou dificultem o acesso ao imóvel ou comprometam sua segurança deve ser readequada pela concessionária sem qualquer ônus ao consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COELBA. PEDIDO DE RELOCAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FIOS QUE PASSAM SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR, IMPEDINDO DE TERMINAR A CONSTRUÇÃO DE UM SEGUNDO PAVIMENTO. RISCO DE ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR PARA DETERMINAR A RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, FIXANDO-A EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00018882620118050059, Relator.: CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/06/2015). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0500164-20.2018.8 .05.0079 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: CEME - CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Advogado (s): CAROLINE FERRARI BRAGA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO VESTIBULAR. RELOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESOLUÇÃO Nº . 414/2010, DA ANEEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REDE ELÉTRICA ANTERIOR À CONSTRUÇÃO. POSTES QUE IMPEDEM A FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO APELADO. IRREGULARIDADE . CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA RELOCAÇÃO DOS POSTES DA CONCESSIONÁRIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALODADE . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n . 0500164-20.2018.8.05 .0079, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data lançada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 05001642020188050079, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, invocada pela ré, prevê no art. 102 que o deslocamento de poste pode ser cobrado do consumidor. Contudo, o art. 140 da mesma norma prevê que: Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Assim, quando demonstrada a instalação inadequada ou irregular, como ocorre no caso, não há que se falar em cobrança do consumidor, pois o pedido de relocação não visa mero conforto, mas sim resguardar direito essencial à propriedade e à segurança. Quanto à responsabilidade civil, é certo que a concessionária responde de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. No caso, verifica-se a existência de falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, configurada pela instalação inadequada da rede, com fiação exposta e em altura reduzida, o que caracteriza risco à segurança dos moradores. Desse modo, houve falha na prestação do serviço na conduta da ré ao manter instalação potencialmente perigosa em local incompatível com os padrões de segurança. Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer, determinando-se à concessionária que proceda, às suas expensas, à relocação da rede elétrica, afastando-a da propriedade da autora, conforme projeto técnico que atenda às normas da ANEEL e da legislação vigente, no prazo razoável para execução da obra. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também deve ser acolhido. Entendo que a demora injustificada em atender o pleito autoral de relocação da rede elétrica configura danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária. A jurisprudência do TJ BA entende que a demora excessiva na prestação de serviço essencial - como a relocação de poste instalado de forma a limitar o uso da propriedade ou comprometer a segurança - ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELOCAÇÃO DA POSTE SITUADO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA . POSTE LIMITA O USO DA PROPRIEDADE OU COMPROMETE A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. RELOCAÇÃO NECESSÁRIA. SOLICITAÇÃO DE RELOCAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARA MAJORAR E ADEQUAR O VALOR DOS DANOS MORAIS RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DAS PARTES AUTORAS PROVIDO EM PARTE (TJ-BA - RI: 00004417320228050105, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/09/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REMOÇÃO E/OU REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADOS NO INTERIOR DA PROPRIEDADE DA AUTORA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC . RESTRIÇÃO AO USO REGULAR DE PROPRIEDADE PRIVADA. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO DENTRO DA PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PRIVADO CONTRA AÇÕES QUE RESTRINJAM O USO DA PROPRIEDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004596920218050144, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/03/2024). Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e compensatório da medida. Considerando a conduta da ré, a duração do desconforto e a necessidade de ingresso em juízo para a obtenção de providência que deveria ter sido prestada administrativamente, entendo razoável fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a jurisprudência pátria em casos de igual natureza. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a)CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, na obrigação de fazer consistente na relocação da rede elétrica, as suas custas, situada sobre o imóvel da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00. b) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Proceda o cartório à alteração da classe processual para constar "Procedimento Comum Cível". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito