Janete Lessa Martins x 50.518.062 Danne Lee Araujo Mori

Número do Processo: 0000511-72.2025.5.11.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000511-72.2025.5.11.0007 REQUERENTE: JANETE LESSA MARTINS REQUERIDO: 50.518.062 DANNE LEE ARAUJO MORI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6451ae3 proferida nos autos. DECISÃO    Vistos etc.  CONSIDERANDO a apresentação dos cálculos pelo Calculista da Vara, DECIDO: I -  HOMOLOGO os Cálculos de ID. 7c671da, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e  DETERMINO à Secretaria da Vara que  adote um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, a seguir elencados. II - Fica dispensada a notificação da UNIÃO, em face da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal, e § 5º do Art. 879, da CLT, que desincumbe o Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução de Oficio das contribuições previdenciárias, de se manifestar quando ao salário-contribuição constante dos cálculos de liquidação for inferior a R$ 40.000,00. III - Notifiquem-se as partes para ciência dos cálculos, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, indicando os itens e valores de sua discordância, sob pena de preclusão.  IV - Caso seja apresentada impugnação, notifique-se à parte contrária para se manifestar sobre a impugnação apresentada, querendo, no prazo de 8 (oito) dias e, em seguida, ao Calculista da Vara para apresentar parecer e novos cálculos, se for o caso. Após, retorne os autos conclusos para apreciação. V - Notifique-se a devedora de que, havendo  verbas incontroversas, seja antes ou depois  da manifestação aos cálculos, cumuladas   com  a existência de  depósito nos autos  por ela realizado,  a quantia será imediatamente liberada à reclamante,   o que fica desde já determinada a expedição  de alvará em favor do(a) exequente, devendo esta indicar seus dados bancários em 5(cinco) dias, nos termos Art. 229, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Após a liberação da quantia, a conta deverá ser atualizada, abatendo-se o valor recebido.  VI - Após, não havendo manifestação das partes, EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados:  1.   No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, §1º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e  disposto no § 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos  Art. 270,  272 do CPC, § 2º do Art.  4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas  (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, NOTIFIQUE-SE a executada, por meio do (a) advogado (a),  para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880, da CLT, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como consultas no sistemas CCS e JUCEAM.  2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e  sendo o caso de  haver  depósito recursal no processo com valor suficiente para quitar o débito, converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Caso não tenha patrono(a) constituído(a) nos autos, expeça-se Mandado de Citação para pagamento da dívida ou, caso  a executada não esteja localizada nesta comarca, expeça Carta Precatória. Inexistindo a  possibilidade na citação nas formas acima mencionadas, cite a executada por edital, nos termos do Art. 880, §3º, da CLT; 4. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada,  para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 5. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada. 6. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD,  INFOJUD, através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como incluo o devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito, bem como proceda-se à consulta no CCS e JUCEA. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 50.518.062 DANNE LEE ARAUJO MORI
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000511-72.2025.5.11.0007 REQUERENTE: JANETE LESSA MARTINS REQUERIDO: 50.518.062 DANNE LEE ARAUJO MORI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc4b63 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de execução provisória em autos suplementares, com fulcro no art. 876 da CLT, tendo como origem o processo principal de nº 0001455-11.2024.5.11.0007, atualmente em fase recursal. Constata-se dos autos principais que houve interposição de recurso por parte da devedora principal. Não há notícia ou juntada de decisão que atribua efeito suspensivo ao recurso interposto pelas partes, não havendo, assim, qualquer óbice legal à deflagração da execução provisória em face da devedora, nos termos do art. 899, da CLT, o qual expressamente dispõe que “os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo nas exceções legais”. Por fim, verifica-se a regularidade formal da documentação apresentada, a qual instrui adequadamente o pedido de execução, estando o título executivo judicial certo, líquido e exigível, conforme exige o art. 783 do CPC e o art. 878 da CLT. Diante do exposto, inexistindo impedimento legal ou processual, defiro o pedido de execução provisória em face da devedora, devendo ser encaminhado o processo à Contadoria da Vara para fins de análise dos cálculos apresentados pela autor ou, se for o caso, cálculos de liquidação de sentença. MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANETE LESSA MARTINS
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000511-72.2025.5.11.0007 REQUERENTE: JANETE LESSA MARTINS REQUERIDO: 50.518.062 DANNE LEE ARAUJO MORI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc4b63 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de execução provisória em autos suplementares, com fulcro no art. 876 da CLT, tendo como origem o processo principal de nº 0001455-11.2024.5.11.0007, atualmente em fase recursal. Constata-se dos autos principais que houve interposição de recurso por parte da devedora principal. Não há notícia ou juntada de decisão que atribua efeito suspensivo ao recurso interposto pelas partes, não havendo, assim, qualquer óbice legal à deflagração da execução provisória em face da devedora, nos termos do art. 899, da CLT, o qual expressamente dispõe que “os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo nas exceções legais”. Por fim, verifica-se a regularidade formal da documentação apresentada, a qual instrui adequadamente o pedido de execução, estando o título executivo judicial certo, líquido e exigível, conforme exige o art. 783 do CPC e o art. 878 da CLT. Diante do exposto, inexistindo impedimento legal ou processual, defiro o pedido de execução provisória em face da devedora, devendo ser encaminhado o processo à Contadoria da Vara para fins de análise dos cálculos apresentados pela autor ou, se for o caso, cálculos de liquidação de sentença. MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 50.518.062 DANNE LEE ARAUJO MORI
  5. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000511-72.2025.5.11.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Manaus na data 17/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300131700000033104976?instancia=1
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