Jonathann Rafael De Melo Silva x Jose Alvino Alves Dos Santos Junior
Número do Processo:
0000511-74.2024.8.17.3310
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000511-74.2024.8.17.3310 AUTOR(A): G. E. D. S. RÉU: T. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERIDA - TUTELA ANTECIPADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204251150, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA através da qual busca a parte autora, GRIVANILDO EMIDIO DE SOUZA, em tutela de urgência, a exoneração de alimentos em face de sua filha, aduzindo, em resumo, que a requerida atingiu a maioridade civil e é jovem, saudável, encontra-se atualmente sem estudar, por escolha própria vivendo com a genitora, Além disso, o alimentado possui condições físicas para o labor, não cursa qualquer instituição de ensino superior, sendo assim, demonstra-se mais do que apta a gerir seu sustento. Pontua, em síntese, tendo-se em vista que as condições do alimentante são precárias, não possui emprego formal fixo, atualmente, se encontra enfermo isto posto, não pode continuar suportando o encargo alimentar, busca o pedido antecipado, tendo-se em vista o risco de que não consiga manter a prestação e possa ser levado a prisão por descumprimento de qualquer obrigação imposta. Diante disso, requer liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que cesse a prestação de alimentos. (ID 183785691). Despacho designado audiência de conciliação. ID 184073174 Termo de conciliação, onde não houve conciliação. ID 188255486 Contestação com reconvenção ID 189647555 em que a parte requerida alega em apertada síntese: que se encontra cursando ensino superior na UNINASSAU, pois conseguiu bolsa do PROUNI e precisa dos alimentos para custear o transporte até a faculdade e os outros custos. E em contrapartida alega que a parte requerente possui condições de arcar com os alimentos, pois possuiu vários imóveis no município. Em reconvenção, a parte requerente requer o aumento do valor dos alimentos para 70 % do salário mínimo e requer a antecipação da tutela, por estar presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora. Parte autora não se manifestou ID 194773400 Despacho determinando a intimação da parte requerente para replicar e intimar as partes para alegarem a necessidade de produção de provas. 195165731. Petição ID 198278860 requerendo a apreciação da tutela de urgência. É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o art. 300 do NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nas palavras de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ´fumus boni iuris`) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ´periculum in mora`) (art. 300, CPC). Percebe-se, assim, que ´a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada` (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, § 3°, CPC), como adiante se abordará. [...] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ´elementos que evidenciem` a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ´dano ou o risco ao resultado útil do processo` (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou qualificação precisa – ex: dano decorrente de desvio de clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória só se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [...] Cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos vistos no item anterior, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa (ou antecipada) sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao staus quo ante caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Essa é a marca da provisoriedade/precariedade da referida tutela. Já que a tutela provisória satisfativa (antecipada) é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva – uma contradição em termos. Equivaleria a antecipara a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, ´ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo. [...] Mas essa exigência legal deve ser lida com temperamentos, pois, se levada às últimas consequências, pode conduzir à inutilização da tutela provisória satisfativa (antecipada). Deve ser abrandada, de forma a que se preserve o instituto. [...] Em razão da urgência e da probabilidade do direito da parte/requerente, é imprescindível que se conceda a tutela provisória satisfativa (antecipada), entregando-lhe, de imediato, o bem da vida, de forma a resguardar seu direito fundamental à efetividade da jurisdição. Diante desses direitos fundamentais em choque – efetividade versus segurança – deve-se invocar a proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados. Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação equivalente em pecúnia.” (sublinhei - Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. V.2. pág 594 a 601) In casu, os motivos anunciados pela parte demandada, examinados nesta fase de cognição parcial, não podem ser desprezados, sobretudo porque não se pode exigir que a mesma produza prova negativa. Encontraram-se presentes a probabilidade do direito, pois a requerida é filha do requerente e embora tenha atingido a maioridade civil demostrou nos presentes autos que se encontra cursando ensino superior 189647560 e necessita do apoio financeiro do seu genitor. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. \nI. DE ACORDO COM A REDAÇÃO DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.\nII. NO CASO CONCRETO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VERIFICA-SE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA, EIS QUE A AUTORA, ORA AGRAVADA, ALEGA QUE DESCONHECE O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR SUA VEZ, EM QUE PESE AFIRMAR QUE EFETIVAMENTE HOUVE A CONTRATAÇÃO, O BANCO AGRAVADO NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR TAL SITUAÇÃO. ASSIM, INEXISTINDO, POR ORA, QUALQUER INDÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E ENQUANTO SE AGUARDA UM MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS, MOSTRA-SE MAIS PRUDENTE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.\nAGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50885720220218217000 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIABILIDADE. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PROVA DE FATO NEGATIVO EM JUÍZO DE APARÊNCIA. [...] 2. Nessas hipóteses, portanto, não se pode atribuir à parte que postula provimento liminar o ônus de provar fato negativo (prova diabólica), para fins de avaliação da verossimilhança de sua pretensão. Precedentes desta Corte. 3. Não bastasse, ainda milita em favor do requerente o princípio da facilitação da defesa do consumidor, que permite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e, por consequência, impõe à parte adversa o dever de demonstrar que as alegações da parte autora não correspondem à verdade. [...]” (grifei - Agravo de Instrumento Nº 70067290833, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 16/11/2015) Eis como se posiciona os Tribunais: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA – CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATURAZA ANTECIPATÓRIA PARA EXONERAR O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – FILHA MAIOR DE IDADE – DESCABIMENTO – MAIORIDADE CIVIL NÃO TEM O CONDÃO DE EXONERAR O ALIMENTANTE – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE EXONERAÇÃO SEM A PRÉVIA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DA ALIMENTANDA – SÚMULA 358 DO STJ – NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. A maioridade civil não possui o condão de extinguir de forma automática a obrigação alimentar, sendo vedada a concessão de liminar inaudita altera pars nas ações de exoneração de alimentos, tendo em vista a necessidade de prévia ciência e manifestação da alimentada, consoante o enunciado da Súmula nº 358 do STJ. Existindo nos autos documentos aptos a comprovar que a alimentada ainda necessita da verba alimentar por encontrar-se estudando e se capacitando para o mercado de trabalho, não há justifica plausível, prima facie, para que se exonere o alimentante da obrigação alimentar.-(TJ-MT - AI: 10169378520238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Outrossim, o perigo de dano para a parte requerida é evidente, pois necessita dos alimentos para o seu sustento e o seu crescimento educacional com a sua formação profissional (ID 189647560, 189649743, 189649747). E em conformidade com o artigo 1694 e 1695 do Código Civil, estando presentes o binômio necessidade e possibilidade, pois se encontra a parte requerente com plena condição financeira de arcar com o sustento de sua filha versus esta necessitar deste auxilio para manter-se na faculdade e obter sua profissão e independência financeira. Indefiro o pedido de antecipação de tutela da parte requerente. Ante o exposto, ao tempo em que DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA da parte requerida em sede de reconvenção, determino que a parte requerente pague a título de alimentos provisórios 35 % do salário mínimo no dia 5 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da reconvinte, nos seguintes dados: Banco do Brasil, Agência 4012-6, Conta Corrente 21016-1. Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, o interesse produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento do processo no estado em que se encontra. Defiro à parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SÃO JOAQUIM DO MONTE, 16/05/2025 VALDELÍCIO FRANCISCO DA SILVA Juiz de Direito" SÃO JOAQUIM DO MONTE, 21 de maio de 2025. MIRIAM SILVA TORRES MIRANDA Diretoria Regional do Agreste
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000511-74.2024.8.17.3310 AUTOR(A): G. E. D. S. RÉU: T. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204251150, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA através da qual busca a parte autora, GRIVANILDO EMIDIO DE SOUZA, em tutela de urgência, a exoneração de alimentos em face de sua filha, aduzindo, em resumo, que a requerida atingiu a maioridade civil e é jovem, saudável, encontra-se atualmente sem estudar, por escolha própria vivendo com a genitora, Além disso, o alimentado possui condições físicas para o labor, não cursa qualquer instituição de ensino superior, sendo assim, demonstra-se mais do que apta a gerir seu sustento. Pontua, em síntese, tendo-se em vista que as condições do alimentante são precárias, não possui emprego formal fixo, atualmente, se encontra enfermo isto posto, não pode continuar suportando o encargo alimentar, busca o pedido antecipado, tendo-se em vista o risco de que não consiga manter a prestação e possa ser levado a prisão por descumprimento de qualquer obrigação imposta. Diante disso, requer liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que cesse a prestação de alimentos. (ID 183785691). Despacho designado audiência de conciliação. ID 184073174 Termo de conciliação, onde não houve conciliação. ID 188255486 Contestação com reconvenção ID 189647555 em que a parte requerida alega em apertada síntese: que se encontra cursando ensino superior na UNINASSAU, pois conseguiu bolsa do PROUNI e precisa dos alimentos para custear o transporte até a faculdade e os outros custos. E em contrapartida alega que a parte requerente possui condições de arcar com os alimentos, pois possuiu vários imóveis no município. Em reconvenção, a parte requerente requer o aumento do valor dos alimentos para 70 % do salário mínimo e requer a antecipação da tutela, por estar presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora. Parte autora não se manifestou ID 194773400 Despacho determinando a intimação da parte requerente para replicar e intimar as partes para alegarem a necessidade de produção de provas. 195165731. Petição ID 198278860 requerendo a apreciação da tutela de urgência. É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o art. 300 do NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nas palavras de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ´fumus boni iuris`) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ´periculum in mora`) (art. 300, CPC). Percebe-se, assim, que ´a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada` (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, § 3°, CPC), como adiante se abordará. [...] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ´elementos que evidenciem` a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ´dano ou o risco ao resultado útil do processo` (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou qualificação precisa – ex: dano decorrente de desvio de clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória só se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [...] Cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos vistos no item anterior, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa (ou antecipada) sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao staus quo ante caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Essa é a marca da provisoriedade/precariedade da referida tutela. Já que a tutela provisória satisfativa (antecipada) é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva – uma contradição em termos. Equivaleria a antecipara a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, ´ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo. [...] Mas essa exigência legal deve ser lida com temperamentos, pois, se levada às últimas consequências, pode conduzir à inutilização da tutela provisória satisfativa (antecipada). Deve ser abrandada, de forma a que se preserve o instituto. [...] Em razão da urgência e da probabilidade do direito da parte/requerente, é imprescindível que se conceda a tutela provisória satisfativa (antecipada), entregando-lhe, de imediato, o bem da vida, de forma a resguardar seu direito fundamental à efetividade da jurisdição. Diante desses direitos fundamentais em choque – efetividade versus segurança – deve-se invocar a proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados. Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação equivalente em pecúnia.” (sublinhei - Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. V.2. pág 594 a 601) In casu, os motivos anunciados pela parte demandada, examinados nesta fase de cognição parcial, não podem ser desprezados, sobretudo porque não se pode exigir que a mesma produza prova negativa. Encontraram-se presentes a probabilidade do direito, pois a requerida é filha do requerente e embora tenha atingido a maioridade civil demostrou nos presentes autos que se encontra cursando ensino superior 189647560 e necessita do apoio financeiro do seu genitor. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. \nI. DE ACORDO COM A REDAÇÃO DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.\nII. NO CASO CONCRETO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VERIFICA-SE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA, EIS QUE A AUTORA, ORA AGRAVADA, ALEGA QUE DESCONHECE O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR SUA VEZ, EM QUE PESE AFIRMAR QUE EFETIVAMENTE HOUVE A CONTRATAÇÃO, O BANCO AGRAVADO NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR TAL SITUAÇÃO. ASSIM, INEXISTINDO, POR ORA, QUALQUER INDÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E ENQUANTO SE AGUARDA UM MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS, MOSTRA-SE MAIS PRUDENTE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.\nAGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50885720220218217000 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIABILIDADE. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PROVA DE FATO NEGATIVO EM JUÍZO DE APARÊNCIA. [...] 2. Nessas hipóteses, portanto, não se pode atribuir à parte que postula provimento liminar o ônus de provar fato negativo (prova diabólica), para fins de avaliação da verossimilhança de sua pretensão. Precedentes desta Corte. 3. Não bastasse, ainda milita em favor do requerente o princípio da facilitação da defesa do consumidor, que permite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e, por consequência, impõe à parte adversa o dever de demonstrar que as alegações da parte autora não correspondem à verdade. [...]” (grifei - Agravo de Instrumento Nº 70067290833, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 16/11/2015) Eis como se posiciona os Tribunais: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA – CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATURAZA ANTECIPATÓRIA PARA EXONERAR O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – FILHA MAIOR DE IDADE – DESCABIMENTO – MAIORIDADE CIVIL NÃO TEM O CONDÃO DE EXONERAR O ALIMENTANTE – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE EXONERAÇÃO SEM A PRÉVIA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DA ALIMENTANDA – SÚMULA 358 DO STJ – NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. A maioridade civil não possui o condão de extinguir de forma automática a obrigação alimentar, sendo vedada a concessão de liminar inaudita altera pars nas ações de exoneração de alimentos, tendo em vista a necessidade de prévia ciência e manifestação da alimentada, consoante o enunciado da Súmula nº 358 do STJ. Existindo nos autos documentos aptos a comprovar que a alimentada ainda necessita da verba alimentar por encontrar-se estudando e se capacitando para o mercado de trabalho, não há justifica plausível, prima facie, para que se exonere o alimentante da obrigação alimentar.-(TJ-MT - AI: 10169378520238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Outrossim, o perigo de dano para a parte requerida é evidente, pois necessita dos alimentos para o seu sustento e o seu crescimento educacional com a sua formação profissional (ID 189647560, 189649743, 189649747). E em conformidade com o artigo 1694 e 1695 do Código Civil, estando presentes o binômio necessidade e possibilidade, pois se encontra a parte requerente com plena condição financeira de arcar com o sustento de sua filha versus esta necessitar deste auxilio para manter-se na faculdade e obter sua profissão e independência financeira. Indefiro o pedido de antecipação de tutela da parte requerente. Ante o exposto, ao tempo em que DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA da parte requerida em sede de reconvenção, determino que a parte requerente pague a título de alimentos provisórios 35 % do salário mínimo no dia 5 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da reconvinte, nos seguintes dados: Banco do Brasil, Agência 4012-6, Conta Corrente 21016-1. Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, o interesse produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento do processo no estado em que se encontra. Defiro à parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SÃO JOAQUIM DO MONTE, 16/05/2025 VALDELÍCIO FRANCISCO DA SILVA Juiz de Direito" SÃO JOAQUIM DO MONTE, 21 de maio de 2025. MIRIAM SILVA TORRES MIRANDA Diretoria Regional do Agreste