Simone Borges Dos Santos x Centro De Formacao De Condutores Tapurah Ltda e outros
Número do Processo:
0000511-79.2024.5.23.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000511-79.2024.5.23.0102 RECLAMANTE: SIMONE BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TAPURAH LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Ficam as Reclamadas intimadas para pagarem, no prazo de 48 horas, a multa apurada em razão do descumprimento do acordo (cálculo de #id:1fa8273), conforme item "7.3" do despacho de #id:75ba2db, a saber: "7.3. Anexados os cálculos, intimem-se as Reclamadas para que comprovem o pagamento do valor apurado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente na conta bancária do procurador da Reclamada constante do termo de acordo, sob pena de execução imediata." LUCAS DO RIO VERDE/MT, 14 de julho de 2025. JOAO PAULO LUCIO DOS SANTOS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVANE DASIA FINCO
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000511-79.2024.5.23.0102 RECLAMANTE: SIMONE BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TAPURAH LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Ficam as Reclamadas intimadas para pagarem, no prazo de 48 horas, a multa apurada em razão do descumprimento do acordo (cálculo de #id:1fa8273), conforme item "7.3" do despacho de #id:75ba2db, a saber: "7.3. Anexados os cálculos, intimem-se as Reclamadas para que comprovem o pagamento do valor apurado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente na conta bancária do procurador da Reclamada constante do termo de acordo, sob pena de execução imediata." LUCAS DO RIO VERDE/MT, 14 de julho de 2025. JOAO PAULO LUCIO DOS SANTOS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELVIRA MARIA PILATTI FINCO
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000511-79.2024.5.23.0102 RECLAMANTE: SIMONE BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TAPURAH LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ba2db proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Analisando as petições protocoladas por ambas as partes, é incontroverso o pagamento em atraso das parcelas 1, 2, 3, 5 e 6. A 4ª parcela foi paga na data acordada. 2. O acordo homologado pelas partes na audiência foi pactuado nos seguintes termos: "1. CONCILIAÇÃO: As partes resolvem compor o presente, ajustando, em comum acordo, que as reclamadas pagarão solidariamente à reclamante o valor líquido e total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em seis parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 20/12/2024. 2ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 20/01/2025. 3ª parcela, no valor de R$5.000,00, até 20/02/2025. 4ª parcela, no valor de R$5.000,00, até 20/03/2025. 5ª parcela, no valor de R$5.000,00, até 20/04/2025. 6ª parcela, no valor de R$5.000,00, até 20/05/2025." 3. Ainda, a cláusula penal constante do termo de acordo assim estabeleceu: "5. PENALIDADES: Fica estipulada multa progressiva de 20% por dia de atraso no pagamento das parcelas até o limite de 100% (5 dias de atraso). Na hipótese de inadimplemento absoluto de mais de uma parcela, haverá vencimento antecipado das demais e a multa de 100% incidirá sobre o saldo remanescente." 4. A rigor, seria devida multa de 100% sobre o valor das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª parcelas, já que foram pagas com atraso superior a 5 (cinco) dias, nos seguintes termos: 1ª parcela, no valor de R$ 2.500,00, vencida em 20/12/2024, paga em 24/01/2025. 2ª parcela, no valor de R$ 2.500,00, vencida em 20/01/2025, paga em 06/02/2025. 3ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, vencida em 20/02/2025, paga em 14/03/2025. 5ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, vencida em 20/04/2025, paga em 07/05/2025. 6ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, vencida em 20/05/2025, paga em 09/06/2025. 5. Todavia, destaca-se que finalidade da multa em um acordo não é a de aumentar o valor a ser pago ao credor, mas sim de garantir o cumprimento do acordo pelo devedor. A multa atua como uma medida coercitiva, visando dissuadir o devedor do inadimplemento e assegurando que ele cumpra suas obrigações. O objetivo não é o enriquecimento do credor, mas sim a efetivação do acordo. 6. Sendo assim, considerando que houve o descumprimento apenas parcial do acordo, bem assim o fundamento insculpido no princípio da equidade disposto no artigo 413 do CC/02, além da diretriz traçada na Súmula n. 19 deste Regional¹, decido, fundado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolher em parte o pedido patronal para reduzir em 50% o valor da multa devida. 7. Em face do exposto, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 7.1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 7.2. Após, remetam-se os autos ao Calculista da Unidade para elaboração dos cálculos, observando-se o inteiro teor da presente decisão. 7.3. Anexados os cálculos, intimem-se as Reclamadas para que comprovem o pagamento do valor apurado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente na conta bancária do procurador da Reclamada constante do termo de acordo, sob pena de execução imediata. ______________________ ¹ Súmula n. 19 do egrégio TRT da 23ª Região: "ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A cláusula penal convencionada no acordo homologado para o caso de inadimplemento ou atraso no pagamento da obrigação pode ser reduzida ou majorada em vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 08 de julho de 2025. HELAINE CRISTINA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE BORGES DOS SANTOS
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000511-79.2024.5.23.0102 RECLAMANTE: SIMONE BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TAPURAH LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ba2db proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Analisando as petições protocoladas por ambas as partes, é incontroverso o pagamento em atraso das parcelas 1, 2, 3, 5 e 6. A 4ª parcela foi paga na data acordada. 2. O acordo homologado pelas partes na audiência foi pactuado nos seguintes termos: "1. CONCILIAÇÃO: As partes resolvem compor o presente, ajustando, em comum acordo, que as reclamadas pagarão solidariamente à reclamante o valor líquido e total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em seis parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 20/12/2024. 2ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 20/01/2025. 3ª parcela, no valor de R$5.000,00, até 20/02/2025. 4ª parcela, no valor de R$5.000,00, até 20/03/2025. 5ª parcela, no valor de R$5.000,00, até 20/04/2025. 6ª parcela, no valor de R$5.000,00, até 20/05/2025." 3. Ainda, a cláusula penal constante do termo de acordo assim estabeleceu: "5. PENALIDADES: Fica estipulada multa progressiva de 20% por dia de atraso no pagamento das parcelas até o limite de 100% (5 dias de atraso). Na hipótese de inadimplemento absoluto de mais de uma parcela, haverá vencimento antecipado das demais e a multa de 100% incidirá sobre o saldo remanescente." 4. A rigor, seria devida multa de 100% sobre o valor das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª parcelas, já que foram pagas com atraso superior a 5 (cinco) dias, nos seguintes termos: 1ª parcela, no valor de R$ 2.500,00, vencida em 20/12/2024, paga em 24/01/2025. 2ª parcela, no valor de R$ 2.500,00, vencida em 20/01/2025, paga em 06/02/2025. 3ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, vencida em 20/02/2025, paga em 14/03/2025. 5ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, vencida em 20/04/2025, paga em 07/05/2025. 6ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, vencida em 20/05/2025, paga em 09/06/2025. 5. Todavia, destaca-se que finalidade da multa em um acordo não é a de aumentar o valor a ser pago ao credor, mas sim de garantir o cumprimento do acordo pelo devedor. A multa atua como uma medida coercitiva, visando dissuadir o devedor do inadimplemento e assegurando que ele cumpra suas obrigações. O objetivo não é o enriquecimento do credor, mas sim a efetivação do acordo. 6. Sendo assim, considerando que houve o descumprimento apenas parcial do acordo, bem assim o fundamento insculpido no princípio da equidade disposto no artigo 413 do CC/02, além da diretriz traçada na Súmula n. 19 deste Regional¹, decido, fundado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolher em parte o pedido patronal para reduzir em 50% o valor da multa devida. 7. Em face do exposto, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 7.1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 7.2. Após, remetam-se os autos ao Calculista da Unidade para elaboração dos cálculos, observando-se o inteiro teor da presente decisão. 7.3. Anexados os cálculos, intimem-se as Reclamadas para que comprovem o pagamento do valor apurado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente na conta bancária do procurador da Reclamada constante do termo de acordo, sob pena de execução imediata. ______________________ ¹ Súmula n. 19 do egrégio TRT da 23ª Região: "ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A cláusula penal convencionada no acordo homologado para o caso de inadimplemento ou atraso no pagamento da obrigação pode ser reduzida ou majorada em vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 08 de julho de 2025. HELAINE CRISTINA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVANE DASIA FINCO LTDA
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TAPURAH LTDA
- EDVANE DASIA FINCO
- ELVIRA MARIA PILATTI FINCO
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE 0000511-79.2024.5.23.0102 : SIMONE BORGES DOS SANTOS : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TAPURAH LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5133f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Considerando que a Reclamada comprovou o pagamento da 5ª parcela do acordo (#id:770ff5a), ainda que com atraso, aguarde-se o prazo de denúncia da parcela restante. Ciência à Reclamante. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 20 de maio de 2025. HELAINE CRISTINA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE BORGES DOS SANTOS
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE 0000511-79.2024.5.23.0102 : SIMONE BORGES DOS SANTOS : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TAPURAH LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5133f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Considerando que a Reclamada comprovou o pagamento da 5ª parcela do acordo (#id:770ff5a), ainda que com atraso, aguarde-se o prazo de denúncia da parcela restante. Ciência à Reclamante. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 20 de maio de 2025. HELAINE CRISTINA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVANE DASIA FINCO LTDA
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TAPURAH LTDA
- EDVANE DASIA FINCO
- ELVIRA MARIA PILATTI FINCO