Processo nº 00005128020068050123

Número do Processo: 0000512-80.2006.8.05.0123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vice Presidência
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vice Presidência | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000512-80.2006.8.05.0123 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR (OAB:BA22981-A), RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR (OAB:BA60675-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA             DECISÃO Vistos, etc.   Cuidam os autos de Recurso Extraordinário (ID 83741245) interposto por JOSE PEREIRA DOS SANTOS, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito "mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na esteira do Parecer Ministerial".   O acórdão hostilizado encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 83449598):   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES EM SUA MODALIDADE TENTADA. ARTS. 121, CAPUT C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO QUE, CONSIDERANDO CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, UTILIZA-SE DA FRAÇÃO MÍNIMA FIXADA NA NORMA. HOMICÍDIO SIMPLES QUE POSSUI PENA MÁXIMA DE 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO, FACE AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, QUE MINORA A SANÇÃO CORPORAL EM 1/3 (UM TERÇO) NESSA SENDA. PENA MÁXIMA ABSTRATA COMINADA AO DELITO IMPUTADO AO ORA RECORRENTE QUE RESULTA EM 13 (TREZE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES. LAPSO PRESCRICIONAL, FIXADO EM 20 (VINTE) ANOS, NA FORMA DO ART. 109, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO, NÃO OBSERVADO IN CASU. PRESCRIÇÃO "VIRTUAL" OU "EM PERSPECTIVA" QUE CARECE DE AMPARO LEGAL. ENUNCIADO Nº 438 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE REVELA EM PLENA VIGÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGÍTIMA DEFESA QUE DEVE ESTAR COMPROVADA DE PLANO, ESTREME DE DÚVIDAS, PARA QUE OCORRA ABSOLVIÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL - O QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE SUB EXAMINE. desclassificação do delito QUE só é cabível diante dE certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu - situação não verificada na espécie. MANANCIAL PROBATÓRIO QUE IMPLICA A SUBMISSÃO DO ORA RECORRENTE AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POSTO QUE CONFIGURADO O STANDARD PROBATÓRIO EXIGIDO NESTA FASE PROCESSUAL - QUE NÃO DEMANDA O MESMO NÍVEL DE CERTEZA QUE UM ÉDITO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, AVENTADA PELO ORA RECORRENTE, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por José Pereira dos Santos, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/Ba, Dr. Murillo David Brito, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no Art. 121, caput c/c 14, inciso II, do Código Penal (homicídio simples em sua modalidade tentada). 2. DELINEAMENTO FÁTICO E DECISÃO RECORRIDA. Exsurge dos autos que em 20 de maio de 2006, no Bairro Monte Santos, Município de Itanhém/Ba, o ora Recorrente, fazendo uso de uma espingarda de fabricação caseira e com evidente animus necandi, desferiu tiros contra Valdeci Pereira Lima e Valdeni Pereira Lima, mas por erro na execução atingiu a vítima Laura Maria dos Santos, provocando-lhe ferimentos descritos em laudo de lesões corporais. Concluído o inquérito policial, foi oferecida e recebida a exordial acusatória, culminando na pronúncia que ora se desafia. Sustenta o Douto Magistrado de piso, inicialmente, não ser "possível a aplicação da prescrição com base em pena hipotética, virtual ou presumida, ou seja, em pena que ainda não foi concretamente aplicada" - rejeitando, portanto, tal preliminar. Outrossim, afirma o decisum fustigado, que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de lesões da vítima e pela perícia na arma de fogo usada na empreitada. Os indícios de autoria, por sua vez, restam comprovados, no entender do Juízo de piso, pelos depoimentos colhidos em instrução processual. Ao afastar a legítima defesa, a decisão de pronúncia assevera que "nesta fase processual de mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabe ao magistrado realizar análise aprofundada sobre a procedência ou não da excludente de ilicitude invocada." 3. RAZÕES RECURSAIS. Argumenta, inconformado, o ora Recorrente, em suas razões, a ocorrência da prescrição e a necessidade de absolvição por legítima defesa ou desclassificação da imputação para lesão corporal. 4. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Noutro giro, em judicioso Opinativo, subscrito pelo Eminente Procurador Daniel de Souza Oliveira Neto, o Parquet pugna pelo desprovimento da Insurgência. Aduz, ab initio, que o período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia é "insuficiente para a extinção da punibilidade em decorrência do advento da prescrição." Ainda nessa senda, sustenta que "a prescrição em perspectiva ou virtual não se encontra no rol taxativo previsto no art. 107 do Código Penal." Noutra baila, consigna que "Os indícios de autoria repousam na valoração de depoimentos colhidos na instrução processual", salientando, ademais, resultar "inviável o reconhecimento prima facie da legítima defesa, porquanto não demonstrada, de forma irrefutável." Conclui, por fim, não haver "nos autos, prova cristalina a respeito da inexistência de animus necandi, o que ensejaria a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal." 5. INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, SEJA ELA RETROATIVA OU "VIRTUAL." Inicialmente, no que se refere à alegação de prescrição retroativa, tem-se, de acordo com a jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que "em se tratando de aumento ou diminuição variável, para a causa de aumento, considera-se o maior número possível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo." Assim sendo, impende destacar que, na hipótese dos autos, o ora Recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio simples tentado, com pena máxima de 20 (vinte) anos reduzida em 1/3 (um terço), culminando o quantum máximo em abstrato no patamar de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses. Isto posto, nos termos do Art. 109, inciso I, do Código Penal, a prescrição in casu verifica-se em 20 (vinte) anos - lapso temporal não constatado na situação em espeque. Registre-se, por oportuno, que continua em pleno vigor o Enunciado nº 438, da súmula de jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania, cuja redação esclarece que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." 6. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO QUE NÃO SE REVELA INCONTESTÁVEL NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. Com efeito, na hipótese sub examine, o ora Insurgente se limita a afirmar que "contra o acusado não restou provado o elemento subjetivo" do crime de homicídio. Assevera, outrossim, que "a lesão provocada na vítima, foi de natureza leve e precisa de representação desta para o prosseguimento da investigação." Isto posto, verifica-se que os argumentos do Recorrente não se sobrepõem às teses acusatórias ao ponto de reconhecer-se, na situação sob descortino, a necessidade de absolvição sumária face à excludente de ilicitude, tampouco a desclassificação do delito por ausência de animus necandi, devendo o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida - qual seja, o Júri Popular - apreciar tais questões, de acordo com o Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição de 1988. 7. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ SOBRE O TEMA. A jurisprudência pacífica do E. STJ prescreve que "A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri", afirmando, ainda, que "A desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu." (AREsp n. 2.817.059/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/4/2025). 8. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, AVENTADA PELO ORA RECORRENTE, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.   Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado contrariou os arts. 272, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, 370, §1º, 564, incisos II, "o" e V, 315, §2º e 413, caput e §1º, todos do Código de Processo Penal, 5º, incisos XXXVIII, alínea a, LIV, LV, e LXXVIII e 93, IX, ambos da Constituição Federal.   O Ministério Público impugnou o recurso (ID 84603530).   É o relatório.   O recurso extraordinário em análise não merece prosperar.   1. Da aplicação do enunciado da súmula 284, do Supremo Tribunal Federal   A peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente não indicou o permissivo constitucional autorizador do presente recurso extraordinário (artigo, inciso e alínea), impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia, incidindo o enunciado da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável, cuja redação leciona:   Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.   Nesse sentido:   EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESRESPEITO AO ART. 321 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE IMPEDE A COMPREENSÃO EXATA DA CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRECEDENTES. AO AMPARO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA MAJORADA EM 1% A VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. O caput do art. 321 do Regimento Interno do Supremo estabelece que o recurso extraordinário será interposto com indicação do dispositivo que o autorize. Dessa forma, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador torna a fundamentação do recurso deficiente, o que impede a compreensão exata da controvérsia. Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno desprovido.(RE 612712 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190  DIVULG 22-09-2021  PUBLIC 23-09-2021)   2. Do efeito suspensivo   Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida se condiciona à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em apreço, o recorrente não demonstrou a presença dos referidos requisitos, pelo que indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo.   3. Conclusão   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 26 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente  al//