Processo nº 00005129720258260586
Número do Processo:
0000512-97.2025.8.26.0586
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Mara Ligia Ramon Fernandes de Mira (OAB 145503/SP) Processo 0000512-97.2025.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alba Mara Basseto de Freitas - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente ALBA MARA BASSETO DE FREITAS busca o cumprimento da obrigação de fazer imposta à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na sentença proferida nos autos principais (Processo nº 1002946-91.2015.8.26.0586), transitada em julgado, no sentido de que "tome as medidas pertinentes para que o nome da autora não figure mais nos registros da Secretaria da Fazenda como responsável pelos débitos que tenham por fato gerador a propriedade do veículo em questão, a partir da data da comunicação da alienação do bem que ocorreu em 05/03/2007". Em manifestação (fls. 33/34), a executada alegou que a sentença não determinou a alteração do cadastro veicular mantido pelo DETRAN/SP, mas apenas a exclusão do nome da exequente do cadastro da Secretaria da Fazenda, argumentando que, para haver alteração no cadastro do DETRAN/SP, a Autarquia deveria ter participado do processo no polo passivo. A exequente, por sua vez, sustenta que a manutenção de seu nome nos cadastros do DETRAN/SP como proprietária do veículo a mantém sujeita a débitos e penalidades decorrentes dessa condição, como comprova a multa do DNIT recentemente recebida, o que frustra a finalidade da decisão judicial. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à exequente. A sentença transitada em julgado determinou expressamente que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo tomasse "as medidas pertinentes para que o nome da autora não figure mais nos registros da Secretaria da Fazenda como responsável pelos débitos que tenham por fato gerador a propriedade do veículo em questão". A interpretação teleológica da decisão evidencia que seu objetivo principal era fazer cessar a responsabilidade da exequente pelos débitos relativos ao veículo Dodge Dakota Sport, placa CYL-1442, após a data de 05/03/2007, quando ocorreu a comunicação da alienação. De nada adiantaria excluir o nome da exequente apenas do cadastro da Secretaria da Fazenda se o registro de propriedade continuasse em seu nome no DETRAN/SP, já que este é o registro primário que gera todos os demais débitos relacionados ao veículo, como demonstra a multa do DNIT recentemente recebida pela exequente. A expressão "medidas pertinentes" utilizada na sentença engloba todas as providências administrativas necessárias para cessar a responsabilidade da exequente por débitos decorrentes da propriedade do veículo, incluindo a atualização cadastral nos sistemas que servem de base para a geração desses débitos. Quanto à alegação da executada sobre a necessidade de participação do DETRAN/SP no polo passivo, não merece acolhimento. Embora o DETRAN/SP possua personalidade jurídica própria, trata-se de autarquia estadual vinculada à administração indireta do Estado de São Paulo. Para fins de cumprimento da obrigação imposta na sentença, deve-se considerar a unidade da Administração Pública estadual, sendo responsabilidade do Estado providenciar, pelos meios administrativos cabíveis, o cumprimento integral da decisão judicial. Ressalto que a própria executada, ao final de sua manifestação (fls. 34), não se opõe à expedição de ofício à referida Autarquia para cumprimento da obrigação, o que demonstra a possibilidade prática de implementação da medida. Ante o exposto, DETERMINO que a executada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de 30 (trinta) dias, tome todas as medidas necessárias para que o nome da exequente, ALBA MARA BASSETO DE FREITAS, seja definitivamente excluído/desvinculado de quaisquer cadastros estaduais, incluindo o DETRAN/SP, que possam ensejar a imposição de débitos/penalidades decorrentes da propriedade do veículo Dodge Dakota Sport, placa CYL-1442, RENAVAM 00743304020, a partir da data de 05/03/2007. Para tanto, OFICIE-SE à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ao DETRAN/SP, encaminhando cópia desta decisão e da sentença proferida nos autos principais, para ciência e cumprimento. No mesmo ofício, o DETRAN/SP deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, se existem impedimentos (gravames ou bloqueios RENAJUD) que impossibilitem a baixa do registro, bem como esclarecer se o cadastro deverá permanecer acéfalo quanto à propriedade do veículo ou se deverá ser registrada comunicação de venda. FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento do prazo acima estabelecido, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. Cumprida a obrigação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.