Holy Mary Administração E Participações S.A. e outros x Sul América Seguro Saúde S.A.

Número do Processo: 0000513-85.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000513-85.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1195670-13.2024.8.26.0100) (processo principal 1195670-13.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Holy Mary Administração e Participações S.A. - - Jamile Albert Kamilos - Sul América Seguro Saúde S.A. - Vistos, Não obstante as diversas decisões judiciais no presente cumprimento de sentença determinando que a parte executada cumprisse com a sua obrigação fixada em sede de tutela de urgência, e posteriormente confirmada em sentença nos autos principais, assim como foi decidido na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, é fato que a parte executada rotineiramente descumpre as determinações judiciais, e a cada momento descumpre sua obrigação de alguma forma. Nem mesmo a majoração de astreintes (fl. 48) e a imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 88/89) foram suficientes para que a parte executada cumprisse totalmente com o seu encargo, e deixasse de tentar, por vias transversas, cancelar o plano de saúde da exequente. A postura da parte executada transparece que pretende exaurir os recursos da exequente, bem como do próprio Poder Judiciário, pois, ao descumprir com a sua obrigação, obriga a manutenção da presente demanda por tempo indeterminado, consumindo de forma desnecessária tanto os esforços do magistrado, quanto dos servidores e do advogado da parte exequente. Sendo assim, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, somado ao valor devido pela executada a título de astreintes (R$ 77.333,51 - fl. 120), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, desbloqueando-se valores ínfimos, a fim de que a executada seja compelida a finalmente cumprir com a sua obrigação. Recolhidas as custas às fls. 141/142, providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor abaixo indicado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sul América Seguro Saúde S.A.; Valor atualizado - R$ 177.333,51 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Por fim, anoto que o valor constrito a título de medida atípica (R$ 100.000,00) NÃO SERÁ REVERTIDO À PARTE EXEQUENTE, ou mesmo ao Estado, e será devolvido à parte executada, mediante MLE, após demonstrar o cumprimento total de sua obrigação (manutenção do plano dos beneficiários da exequente e correta expedição dos boletos bancários). Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), KAREN SALIM ASSI ZEN (OAB 312537/SP), KAREN SALIM ASSI ZEN (OAB 312537/SP), HELDER D ALPINO ZEN (OAB 315302/SP), HELDER D ALPINO ZEN (OAB 315302/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Karen Salim Assi Zen (OAB 312537/SP), Helder D Alpino Zen (OAB 315302/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0000513-85.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Holy Mary Administração e Participações S.A., Jamile Albert Kamilos - Reqda: Sul América Seguro Saúde S.A. - Vistos. Fls. 138/140: antes de deliberar acerca das questões pendentes, diante do surgimento do fato novo suscitado pela parte exequente, manifeste-se a parte executada, no prazo de setenta e duas horas, acerca da ausência da expedição dos boletos da mensalidade de maio de 2025 dos segurados Jano, Roberta, Jano filho e Gabriel, devendo comprovar nos autos a disponibilização dos boletos através de e-mail enviado à exequente, sob pena de fixação de nova multa por descumprimento, além de outras medidas cabíveis. Após, conclusos com urgência. Intime-se.
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