Maricelia Rodrigues De Moura x Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.Fami.Rurais Do Brasil
Número do Processo:
0000514-16.2025.5.05.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Irecê
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Irecê | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ 0000514-16.2025.5.05.0291 : MARICELIA RODRIGUES DE MOURA : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be728ef proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Formula a parte autora pedido de tutela de urgência para que suspensos os descontos relativos às cobranças indevidas pela CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI.RURAIS DO BRASIL até a decisão definitiva do MM. Juízo. Como é cediço, para que o magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos nos artigos 300 e seguintes do CPC: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou abuso no direito de defesa do réu ou seu manifesto intuito protelatório, sendo esses três últimos requisitos alternativos. No presente caso, a ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, visando à declaração de inexistência de vínculo associativo entre a parte autora e a CONAFER, à cessação de descontos em seu benefício previdenciário, à restituição de valores descontados e à indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a CONAFER é uma associação civil de direito privado, não está registrada no Ministério do Trabalho e Emprego como entidade sindical, não possui personalidade jurídica para defesa dos direitos da sua categoria, conforme disposto no art. 8o , inc. I , da Constituição Federal, não se tratando o desconto de contribuição sindical. Logo, a relação jurídica discutida nos autos é de caráter eminentemente civil e consumerista, não envolvendo relação de trabalho ou representação sindical. Diante dos fatos expostos, resta indeferido, por ora, o pedido. Notifique-se a parte autora desta decisão. IRECE/BA, 11 de abril de 2025. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARICELIA RODRIGUES DE MOURA
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Irecê | Classe: PETIçãO CíVELProcesso 0000514-16.2025.5.05.0291 distribuído para Vara do Trabalho de Irecê na data 10/04/2025
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