Processo nº 00005144320235100001
Número do Processo:
0000514-43.2023.5.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000514-43.2023.5.10.0001 RECORRENTE: THAIS DO NASCIMENTO FERRAZ LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS DO NASCIMENTO FERRAZ LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000514-43.2023.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: JACO CARLOS SILVA COELHO EMBARGADA: THAIS DO NASCIMENTO FERRAZ LIMA, Advogados: ALEXANDER HELENO BRAZ ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ: VILMAR REGO OLIVEIRA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A opôs embargos de declaração em recurso ordinário às fls. 3.898/3.923 do PDF, alegando a existência de omissão no acórdão às fls. 3.737/3.781 do PDF. Intimada, a Reclamante apresentou contrarrazões às fls. 3.926/3.927 do PDF. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Esta Egr. Turma conheceu parcialmente do recurso da Reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, para reconhecer a natureza salarial da parcela "Participação nos Resultados - PR" paga durante todo o período não prescrito, oriunda do programa Agir, com a integração dos valores à remuneração da Autora, condenando o Reclamado ao pagamento de reflexos em RSR (domingo e feriados), férias mais 1 /3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) e para majorar os honorários sucumbenciais fixados em prol da parte Autora para o percentual de 10%, conheceu do recurso do Reclamado e, no mérito, negou-lhe provimento. O Reclamado aponta omissão quanto às provas produzidas nos autos com relação ao pagamento da PR - Participação nos Resultados (CCT's - cláusula 6ª e ACT's - cláusula 2ª, 10ª) e quanto aos documentos que apontam pelo desempenho de funções com fidúcia diferenciada. Alega que, amparados no art. 2º, II, da Lei 10.101/2000, todos os bancos negociam com o Sindicato dos Trabalhadores a forma de distribuição dos lucros e resultados, mediante Convenção Coletiva de Trabalho e, na referida Convenção Coletiva de Trabalho, as partes pactuaram a possibilidade de criação de programas próprios para organizar a distribuição dos lucros e resultados, a serem convalidados por Acordos Coletivos de Trabalho - ACT. Aduz que, em conjunto com o Sindicato da Categoria, celebrou Acordo Coletivo de Trabalho e instituiu programas próprios para pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, bem como Participação nos Resultados que "os programas próprios criados, seguindo o disposto no §1º, do art. 2º, da Lei 10.101/2000, trazem as regras e critérios específicos para cada área do banco, empregados envolvidos, além da forma de apuração e pagamento"(fl. 3.902 do PDF). Insiste estar demonstrado que "o Agir Semestral trata-se, nitidamente, de parcela a mesmo título da PR - Participação nos Resultados e PCR, uma vez que se objetiva a participação dos funcionários nos resultados da empresa, sendo absolutamente LÍCITA a compensação" (fl. 3.904 do PDF). Pretende ainda que seja esclarecido quanto ao enquadramento ou não da Autora na exceção do §2º, do art. 224, da CLT, já que se não exige amplos poderes de representação, gestão e mando ou a existência de empregados subordinados. Por fim, aponta omissão quanto à remuneração recebida pela obreira ser composta de salário base + comissão de cargo superior ao terço, ao disposto na Súmula 287/TST e no art. 840, § 1º, da CLT. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo, hipótese esta não verificada in casu. O v. acórdão embargado analisou os temas revolvidos e fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, senão vejamos: [...] 3.1.2.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O magistrado sentenciante determinou que a condenação seja limitada aos valores descritos na lista da peça exordial, em consonância com o art. 492 do CPC. A Reclamante aponta ofensa ao disposto no art. 12, § 2º da IN n. 41 de 2018 do C. TST, bem como nos arts. 840, § 1°, da CLT e 324, § 1º, III, do CPC. Pois bem. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu § 1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, penso que não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado ao valor atribuído ao pedido na exordial quando resultar claro que ostenta caráter meramente estimativo. Primeiramente porque, na concepção deste Relator, os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido. Ademais disso, a Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu artigo 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, não há comando de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, pois eles são meramente estimativos, como explicitado pela Instrução Normativa em comento. Ressalte-se, por fim, que tais valores serão ainda acrescidos de juros e correção monetária, que, obviamente, não entram em sua totalidade no cálculo de tais valores preliminares. De todo modo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando o entendimento adotados pelas Turmas da Corte Superior Trabalhista, decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Dejt 7/12/2023), independente de conter ou não a ressalva na petição inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. [...] Pois bem. O pedido exordial é de diferenças salariais decorrentes do Programa Agir - Ação Gerencial Itaú para Resultados (programa interno de remuneração variável do Banco Itaú). Incumbia ao reclamado demonstrar a correção do pagamento de eventuais diferenças de remuneração variável, por ter melhor aptidão para a prova e também por ser fato extintivo do direito autoral. Contudo, como se constata da análise dos autos, não possuíam os empregados conhecimento claro das regras de remuneração do programa Agir. Da prova documental não é possível aferir precisamente a produção mensal e semestral da reclamante e o pagamento das parcelas Agir Mensal e Agir Semestral. Com efeito, para avaliar se as normas foram cumpridas e verificar se houve ou não diferenças nos pagamento, necessária a apresentação das metas individuais e por equipe, bem como dos relatórios analíticos sobre a produção individual da reclamante e da equipe por ela integrada, com o detalhamento do cálculo e dos pagamentos feitos. A verificação da correção dos pagamento a título de comissões impõe a apresentação nos autos das fichas financeiras e planilhas de vendas, regulamentos ou pontuações correspondentes. Entretanto, o acervo documental não é suficiente para a prova do correto pagamento das verbas e não elucidam quais seriam as metas a serem atingidas e as efetivamente alcançadas, ou seja, não apresentam aptidão para demonstrar o regular cumprimento do Programa Agir. Os extratos de desempenho, juntados às fls. 664/669 do PDF não são capazes de comprovar a correção do pagamento. Considerando-se, à luz do princípio da responsabilidade escritural do empregador, que é ônus do empregador demonstrar o correto adimplemento da remuneração (CLT, arts. 818 e 464), não importando a origem da verba - legal ou regulamentar, o reclamado deixou de acostar aos autos as bases objetivas para a correta aferição das metas da reclamante e, por corolário, das remunerações variáveis devidas. Não apresentados os documentos a cotejo do Juízo, prevalece a informação posta na petição inicial. Não obstante, a jurisprudência trabalhista é majoritária no sentido de que o princípio da aptidão do ônus da prova transfere para o empregador o ônus de comprovar a correção dos pagamentos de comissões à luz dos seus regulamentos internos e metas estipuladas. Portanto, ao não juntar os documentos, o reclamado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar correção no pagamento das parcelas devidas à autora. A ele incumbia trazer a regulamentação do programa, as metas estabelecidas e a demonstração daquilo que foi cumprido. Não tendo o reclamado apresentado referidos documentos, devem ser acolhidas as alegações iniciais. Nesse sentido, já decidiu esta Egr. Turma: "(...) 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DO PROGRAMA AGIR. O Programa AGIR instituído pelo reclamado prevê o pagamento de prêmios, no caso de atingimento de metas definidas de forma mensal e semestral bem como individual e por equipe. Incumbe ao empregador a documentação do contrato de trabalho, razão pela qual a ele incumbia trazer a regulamentação do programa, as metas estabelecidas e a demonstração daquilo que foi cumprido. Não tendo o reclamado apresentado referidos documentos, devem ser acolhidas as alegações inicial e mantida a condenação. é mantida a condenação das diferenças dos prêmios do Programa AGIR (...)." (TRT da 10ª Região; 3a. Turma - Processo: 0000581-39.2022.5.10.0002; Data de assinatura: 14-09-2023; Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos). Assim, quanto ao tema, não vejo o que reformar na sentença. Quanto ao mais, como consta, o magistrado de origem julgou improcedente o pleito de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de Participação nos Resultados - PR, oriundos do Programa AGIR. Em seu recurso, pelas razões acima, pugna o autor pelo reconhecimento da natureza salarial da PR. Pois bem. Quanto à natureza jurídica da parcela PR, tenho compreensão diversa. A jurisprudência do Col. TST tem entendimento uniforme no sentido de que a Participação nos Resultados, paga pelo Banco Itaú, tem natureza salarial. Confira-se os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou a sua convicção no sentido de que a parcela participação nos resultados não se confunde com a PLR, tanto é que era paga de forma expressa, e que, na verdade, sua apuração estava ligada à produtividade da agência para o que contribuía o trabalho dos respectivos funcionários. Em tal contexto, tem incidência o óbice da Súmula nº 126 do TST, dado que, para aferir a tese recursal quanto à natureza indenizatória da verba paga a título de participação nos resultados, faz-se necessário o reexame da norma interna que instituiu tal vantagem, o que é vedado na via recursal de natureza extraordinária. Ademais, acerca do reconhecimento da natureza salarial da participação nos resultados paga pelo recorrente, é pacífica a jurisprudência do TST.Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 717-92.2014.5.03.0137, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. (...)PARCELA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. No caso, o Regional consignou, no acórdão recorrido, que a parcela variável - PR - paga à reclamante, "por não se vincular aos lucros ou resultados da empresa, mas sim ao desempenho individual dos empregados ou da equipe assumindo natureza jurídica salarial". Desse modo, considerando que a parcela variável paga à reclamante tinha contornos de comissões, não há como afastar a sua natureza salarial. Ademais, a Corte regional afastou de forma clara a aplicação das normas convencionais invocadas pelo recorrente, "pois a parcela objeto do pedido de integração denomina-se PR - participação nos resultados decorrentes do programa AGIR e não PCR conforme previsto na norma citada no presente recurso". Ressalta-se que rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da parcela paga à reclamante demandaria o reexame da valoração de fatos e provas, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1000961-43.2019.5.02.0432, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021). (destaquei) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA "AGIR". NATUREZA JURÍDICA. No presente caso, o Tribunal Regional assentou que o programa "AGIR" tem natureza salarial, pois é, na verdade, um incentivo ao melhor desempenho de determinados funcionários. Consignou, também, que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.101/2000 para ver reconhecida a natureza indenizatória da PR nos moldes da PLR. Esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Intactos, portanto, os dispositivos invocados. Por divergência jurisprudencial tampouco merece conhecimento a revista. Os arestos indicados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois partem de premissas inexistentes nos autos. Recurso de revista não conhecido." (RR - 10274-58.2015.5.03.0076, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/09/2018,5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/09/2018).(destaquei) "AGRAVO DO RECLAMADO. [...]PROGRAMA "AGIR". "PR". "PCR". INTEGRAÇÃO 1- Consoante se depreende dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, as parcelas Participação nos Resultados (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR) foram criadas no âmbito do Ação Gerencial Itaú para Resultados - AGIR por meio de norma interna do banco reclamado. Não se confundem, portanto, com a típica parcela Participação nos Lucros e Resultados prevista nas normas coletivas da categoria profissional. 2- Desse modo, nos autos, não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). 3- Na espécie, a Corte Regional soberana no exame do fatos e provas, assentou que "apenas a PLR CCT e a PLR Adicional prevista nas CCTs são efetiva participação nos lucros e resultados da empresa e detêm natureza indenizatória, sendo as demais (PR/PCR ou demais rubricas de 'participação nos resultados' prevista na política AGIR) espécie de premiação entabulada pelo empregador por liberalidade, mormente quando são rubricas vinculadas a metas individuais e coletivas da empresa e não calcadas em abstrato no lucro final obtido (como o são as típicas PLRs)." 4- Percebe-se que as verbas "participação nos resultados" (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR), atrelavam-se aos resultados obtidos pelo empregado, porquanto relacionadas ao atingimento de metas de produtividade individuais e coletivas . Verificam-se, assim, o caráter contraprestativo e a natureza salarial da "PR" e da "PCR". 5- Nessa linha, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. 6- Agravo a que se nega provimento." (Ag-ARR-21353-09.2014.5.04.0022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019). (destaquei) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS - "PR". NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. As verbas pagas pelo empregador a título de Participação nos Lucros e Resultados possuem, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido. Contudo, sua utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a finalidade para a qual fora criada e desvinculada dos lucros obtidos pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações trabalhistas. Conforme estabelece o artigo 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. No caso em tela, do acórdão regional se infere que a Participação nos Resultados ("PR") está atrelada a resultados obtidos pelo empregado, porquanto associadas ao alcance de metas de produtividade individuais e coletivas. Assim, possui caráter contraprestativo e natureza salarial. Nesse contexto, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. Precedentes. Desse entendimento divergiu o TRT, no acórdão recorrido. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1002318-57.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/11/2020). (destaquei) "3. PARCELA "PR". PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal de origem verificou que as parcelas PLR, instituída por norma coletiva, e a verba PR, decorrente do programa Agir, não se confundiam, porquanto oriundas de normas diversas, sendo certo que a parcela PR foi instituída por mera liberalidade patronal. Constatou aquela Corte, ainda, que a norma interna patronal que disciplinou a PR nada elucidou acerca de sua natureza jurídica, bem como que essa verba estava atrelada à produtividade do empregado, e era paga sob a forma de premiações mensais e semestrais. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à natureza jurídica salarial da parcela PR não implica violação dos art. 7º, XI, da CF e 3º da Lei nº 10101/2000. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20813-42.2015.5.04.0016, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2020).(destaquei) Portanto, na esteira da jurisprudência do Col. TST, constata-se que a parcela em questão, estabelecida por regulamento empresarial, detém caráter eminentemente contraprestativo e sem decorrer da percepção de lucros pela empresa, não preenchendo os requisitos previstos no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000 e, por consequência, não se enquadrando na natureza da PLR prevista nas normas coletivas da categoria. A rubrica possui nítido caráter salarial e deve integrar o salário para todos os efeitos legais. Logo, nego provimento ao recurso do Reclamado e dou provimento ao recurso da Reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela "Participação nos Resultados - PR" paga durante todo o período não prescrito, oriunda do programa Agir, com a integração dos valores à remuneração da autora, condenando o reclamado ao pagamento de reflexos em RSR (domingo e feriados), férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento). [...] Decido. O col. TST, por meio do inciso I da Súmula nº 102, firmou intelecção no sentido de que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Pois bem, quanto a isso, assim como decidido na origem, tenho que as provas produzidas nos autos são suficientemente claras em direção contrária à tese patronal. Registre-se que o ônus da prova acerca da fidúcia especial relativa ao cargo desempenhado pela Reclamante no período pleiteado pertence ao Reclamado, na forma prevista no art. 818, II, da CLT. E, da análise da prova testemunhal, tenho o Reclamado não se desincumbiu de demonstrar que a Autora, na função de gerente de relacionamento Uniclass, detinha fidúcia especial. O próprio preposto confirmou que "a reclamante não tinha subordinados, pois tinha um cargo técnico" (fl. 3.485 do PDF). Pela especificidade da função, o conceito de confiança depositada no bancário deve ser necessariamente mais amplo, quando comparado com as demais categorias, mas se deve ter cuidado para não pecar pelo excesso, considerando de confiança simples empregados burocráticos, movido pela falsa impressão do pomposo nomem juris do cargo exercido (FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA). Na mesma linha é a lição doutrinária de SÉRGIO PINTO MARTINS (in "Comentários à CLT", Ed. Atlas, 1998, São Paulo, p. 235), quando afirma que "Para caracterizar o cargo de confiança não se exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. Entretanto, o empregado bancário deve exercer alguma função de chefia ou semelhante ou desempenhar efetivamente algum cargo de confiança. Para ser chefe, é preciso ter chefiados, poder advertir seus subordinados, ter assinatura autorizada. Essas hipóteses indicam o exercente de cargo de confiança. Fiscalização exerce, por exemplo, o supervisor, o auditor, que têm a característica de inspeção. Equivalentes são outras pessoas que exerçam funções análogas à de chefia, fiscalização, gerência, diretoria etc. [...]. Não há que se confundir cargo técnico ou função técnica, que pressupõe conhecimentos específicos, com cargo de confiança, que envolve fidúcia e certos poderes administrativos, como ter procuração da empresa, poder admitir e demitir, ou advertir ou suspender os funcionários, fazer compras e vendas em nome da empresa, possuir subordinados" Sendo o critério da confiança algo eivado de inegável dose de subjetividade, a doutrina mais abalizada costuma traçar o perfil do cargo de confiança pela maior ou menor intensidade dos deveres de fidelidade e de obediência e na maior ou menor subordinação. Enquanto a fidelidade do empregado comum é menor e a subordinação maior, o empregado de confiança deve fidelidade mais acentuada e a subordinação é atenuada, quer a jurídica, quer a econômica (FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA). Alerta MÁRIO DE LA CUEVA que serão de confiança aqueles cargos cujo exercício coloque em risco a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. O que não se observa na hipótese. A respeito do recebimento da gratificação correspondente a 1/3, esclareço que a Egr. Subseção I de Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que o mero percebimento dela não é suficiente para configuração da função de confiança bancária. Cito os seguintes precedentes da col. Corte: (TST-ERR-416.265/98; Relator: Min. João Batista Brito Pereira, in DJU de 12.12.2003) (TST-ERR-63.781/02; Relator: Min. João Batista Brito Pereira, in DJU de 19.11.2004). Destaca-se, ainda, ser irrelevante a anuência à jornada de 8 (oito) horas, face ao princípio da irrenunciabilidade de direitos. O contexto fático e jurídico, portanto, desponta manifestamente inadmissível e imprópria a evocação de incidência da regra inscrita no § 2º do art. 224 da CLT, na medida em que não se cuida de funções revestidas de fidúcia especial. Ante o exposto, nego provimento.[...] (fls. 3.745/3.779 do PDF). Como se vê, constou de maneira clara os fundamentos que levaram este Colegiado a afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a entender pela natureza salarial da parcela "Participação nos Resultados - PR" paga durante todo o período não prescrito, oriunda do programa Agir, com a integração dos valores à remuneração da Autora e pelo não enquadramento da Autora no § 2º do art. 224 da CLT. O dever constitucional de motivar a decisão exaure-se na adoção de tese explícita acerca de toda a matéria fática e jurídica imprescindível e controvertida entre as partes, desobrigando-se o julgador, ao assim proceder, de rebater cada argumento expedido pela parte recorrente e de enfrentar cada dispositivo legal. Não houve desconsideração de provas a configurar omissão, mas sim valoração do acervo probatório. O que busca o Embargante é a revisão das teses jurídicas adotadas, todavia, tal procedimento foge à finalidade dos embargos de declaração que, para ser acolhido, ainda que fins de prequestionamento, exige a observância das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Ademais, se entende que a decisão colegiada está equivocada e merece reparos pelas razões que expôs, deve manejar o recurso apropriado, que não se confunde com os embargos declaratórios. Outrossim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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