Francisca Raquel Rodrigues Da Silva e outros x Vicunha Textil S/A.
Número do Processo:
0000514-44.2025.5.07.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000514-44.2025.5.07.0005 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE : VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ce02f7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE ingressou com a presente ação de cumprimento de sentença requerendo a execução individual de sentença coletiva genérica, proferida nos autos do Processo nº 0142500-51.2009.5.07.0003, em relação ao(à) substituído(a) FRANCISCA RAQUEL RODRIGUES DA SILVA. Na oportunidade apresenta os cálculos de liquidação. Nesta data, 14/04/2025, eu, SOFIA MATOS VIDAL, sob a supervisão da servidora responsável, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Inicialmente este juízo faz os seguintes esclarecimentos: O precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral nos autos do RE nº 883.642 (Tema 823), declarou que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,independentemente de autorização dos substituídos". Destarte, a legitimidade do sindicato, como substituto processual, para ingresso de ação coletiva ou individual, de conhecimento ou de execução, em favor dos trabalhadores decorre diretamente da lei, não se limitando aos empregados sindicalizados nem exigindo autorização ou procuração expressa dos substituídos, muito menos um rol destes.Contudo, para o levantamento dos valores devidos aos através do advogado do sindicato, não é bastante a procuração outorgada por esse substituídos, sendo necessária a outorga pelos próprios substituídos, com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, o que não é afastado pela legitimidade ampla conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição. Veja-se: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS AOS SUBSTITUÍDOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.LEGALIDADE. A legitimidade outorgada aos Sindicatos pelo artigo8º, III, da Carta Magna, inclusive na fase executória das ações movidas na qualidade de substituto processual não os eximem, e nem a seus advogados, da obtenção de poderes especiais para receber e dar quitação, conferidos pelo substituído processualmente, para o levantamento de valores de titularidade do empregado. É o que, expressamente, determina o artigo 105 do CPC. (TRT14 - AP-0000780-74.2015.5.14.0041, 2ª Turma, Relator Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, Data de julgamento:31-8-2017). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NECESSIDADE. Para o advogado receber e dar quitação em nome do trabalhador substituído, necessária a existência de outorga de poderes específicos para tanto, sem que isso configure afronta a legitimidade outorgada aos entes sindicais pelo artigo 8º, III, da CF ou configure afronta ao livre exercício da atividade profissional do advogado. Inteligência do art. 105 do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT14 - AP-0012800-34.2014.5.14.0041,2ª Turma, Relatora Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, Data de julgamento: 17-8-2017). AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.LEVANTAMENTO DE VALORES. A regra do art. 8º da CF que consagra a ampla substituição processual não autoriza o sindicato a receber e dar quitação do crédito de cada substituído, sendo necessária procuração específica pessoal outorgada diretamente pelo substituído, nos termos do art. 105 do CPC. (...) Não se discute aqui a legitimidade do Sindicato para promover ações em defesa de seus associados ou mesmo da categoria profissional, seja na fase de conhecimento ou de execução de sentença. Todavia, não se pode olvidar que o Sindicato autor não é o efetivo detentor do crédito e, embora detenha legitimidade para impulsionar todos os incidentes da fase de cognição e execução, esse atributo não lhe confere poderes para levantar valores e conferir quitação em nome de cada substituído. Tal mister reclama a detenção de outorga específica. Ou seja, há, de fato, a necessidade de procuração específica pessoal outorgada diretamente pelo substituído, para que o sindicato possa realizar o levantamento de valores em nome deste, nos termos do art. 105 do CPC, sendo certo que tal entendimento em nada afronta a legitimidade do autor em promover ações em defesa dos interesses dos seus sindicalizados, ou mesmo fragiliza a fidúcia inserida na ampla representação conferida no art. 8º, III da CF. Nesse sentido decisão proferida por este Regional e citado pelo juízo de execução, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO.Não há qual quer irregularidade na decisão impugnada que indefere o pedido de levantamento do numerário porque não havia,nos autos,procuração dos substituídos autorizando o impetrante a levantar os valores, objeto da condenação. Com efeito, o item VII da Súmula nº 310 do c. TST previa que os depósitos para quitação deviam ser levantados através de guias expedidas em nome do substituído ou de procurador com poderes especiais para esse fim. Assim, sem embargo de reconhecer que o referido verbete foi cancelado após o entendimento do c.Supremo Tribunal Federal de que a substituição processual prevista no inciso III do art. 8º da Lex Legum é ampla, tenho, com base no poder geral de cautela, que o item VII deve ser observado, de sorte que o levantamento do crédito, em casos de substituição processual, deve ser feito pelo titular do direito material, ou seja, pelo substituído ou por advogado portando procuração com poderes específicos De mais amais, para receber e dar quitação, o ato impugnado não é excessivo ou desproporcional, uma vez que basta ao impetrante providenciar a procuração dos substituídos, o que não demanda tempo nem muito esforço." (Processo 0101800-33.2008.5.05.0000MS, Origem LEGADO,Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE,SUBSEÇÃO II DA SEDI, DJ 22/04/2009). De todo modo, o agravante sequer cuidou de anexar ao presente processo judicial eletrônico a procuração que lhe foi outorgada no processo físico. Item de recurso Nega-se provimento. (PROCESSO nº 0063800-12.2006.5.05.0039 (AP) AGRAVANTE: SIND DOS EMP DE EMPRESAS DE SEG E VIGILANCIA DO EST BA, COSME DOS SANTOS MARQUES,CLAUDEMIRO OLIVEIRA MONTES, CLAUDIO BARBOSA DA CRUZ,DANIEL DOS SANTOS, DAVID SOUZA DE SANTANA, DERONILTON BARRETO DE SOUZA, DIVALDO ALVES DOS SANTOS - AGRAVADO MAC VIG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME, EMPRESA BRASILEIRADE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A): IVANA MERCIA NILO DEMAGALDI - Publicado no DEJT de 23/05/2022). Assim, considerando tratar-se de execução individual de ação coletiva proposta com assistência de sindicato profissional, retifique-se a autuação para constar o nome do(a) trabalhador(a) assistido(a)/substituído FRANCISCA RAQUEL RODRIGUES DA SILVA como parte autora/exequente. Em razão do princípio da celeridade processual e da efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas fica o sindicato autor ciente de que deve os documentos pessoais do(a) trabalhador providenciar com a maior brevidade possível(a) assistido(a)/substituído(a) nesta demanda (identidade, CPF, comprovante de endereço), além da procuração "ad judicia" outorgada pelo trabalhador(a) substituído(a) ao sindicato para, por meio de seus advogados constituídos nos autos, receber e dar quitação, sob pena de transferência de valores para conta vinculada de FGTS do substituído. A apresentação da documentação do(a) substituído(a) permitirá a quitação do processo de maneira mais ágil no momento oportuno. Ato contínuo, notifique-se o executado VICUNHA TÊXTIL S/A dando-lhe ciência da presente Ação de Cumprimento de Sentença, bem como para se manifestar, querendo, sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo Sindicato autor, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, devendo eventual impugnação ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não ser conhecida. A intimação do executado deverá ocorrer por meio do advogado, Rodrigo de Souza Camargos, OAB/RN n. 10.435, habilitado na Ação Coletiva que tramita no Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Fortaleza (0142500-51.2009.5.07.0003 – procuração id: 511987a). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, ao Setor de Cálculos para análise da planilha apresentada e das eventuais impugnações. FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000514-44.2025.5.07.0005 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE : VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ce02f7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE ingressou com a presente ação de cumprimento de sentença requerendo a execução individual de sentença coletiva genérica, proferida nos autos do Processo nº 0142500-51.2009.5.07.0003, em relação ao(à) substituído(a) FRANCISCA RAQUEL RODRIGUES DA SILVA. Na oportunidade apresenta os cálculos de liquidação. Nesta data, 14/04/2025, eu, SOFIA MATOS VIDAL, sob a supervisão da servidora responsável, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Inicialmente este juízo faz os seguintes esclarecimentos: O precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral nos autos do RE nº 883.642 (Tema 823), declarou que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,independentemente de autorização dos substituídos". Destarte, a legitimidade do sindicato, como substituto processual, para ingresso de ação coletiva ou individual, de conhecimento ou de execução, em favor dos trabalhadores decorre diretamente da lei, não se limitando aos empregados sindicalizados nem exigindo autorização ou procuração expressa dos substituídos, muito menos um rol destes.Contudo, para o levantamento dos valores devidos aos através do advogado do sindicato, não é bastante a procuração outorgada por esse substituídos, sendo necessária a outorga pelos próprios substituídos, com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, o que não é afastado pela legitimidade ampla conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição. Veja-se: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS AOS SUBSTITUÍDOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.LEGALIDADE. A legitimidade outorgada aos Sindicatos pelo artigo8º, III, da Carta Magna, inclusive na fase executória das ações movidas na qualidade de substituto processual não os eximem, e nem a seus advogados, da obtenção de poderes especiais para receber e dar quitação, conferidos pelo substituído processualmente, para o levantamento de valores de titularidade do empregado. É o que, expressamente, determina o artigo 105 do CPC. (TRT14 - AP-0000780-74.2015.5.14.0041, 2ª Turma, Relator Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, Data de julgamento:31-8-2017). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NECESSIDADE. Para o advogado receber e dar quitação em nome do trabalhador substituído, necessária a existência de outorga de poderes específicos para tanto, sem que isso configure afronta a legitimidade outorgada aos entes sindicais pelo artigo 8º, III, da CF ou configure afronta ao livre exercício da atividade profissional do advogado. Inteligência do art. 105 do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT14 - AP-0012800-34.2014.5.14.0041,2ª Turma, Relatora Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, Data de julgamento: 17-8-2017). AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.LEVANTAMENTO DE VALORES. A regra do art. 8º da CF que consagra a ampla substituição processual não autoriza o sindicato a receber e dar quitação do crédito de cada substituído, sendo necessária procuração específica pessoal outorgada diretamente pelo substituído, nos termos do art. 105 do CPC. (...) Não se discute aqui a legitimidade do Sindicato para promover ações em defesa de seus associados ou mesmo da categoria profissional, seja na fase de conhecimento ou de execução de sentença. Todavia, não se pode olvidar que o Sindicato autor não é o efetivo detentor do crédito e, embora detenha legitimidade para impulsionar todos os incidentes da fase de cognição e execução, esse atributo não lhe confere poderes para levantar valores e conferir quitação em nome de cada substituído. Tal mister reclama a detenção de outorga específica. Ou seja, há, de fato, a necessidade de procuração específica pessoal outorgada diretamente pelo substituído, para que o sindicato possa realizar o levantamento de valores em nome deste, nos termos do art. 105 do CPC, sendo certo que tal entendimento em nada afronta a legitimidade do autor em promover ações em defesa dos interesses dos seus sindicalizados, ou mesmo fragiliza a fidúcia inserida na ampla representação conferida no art. 8º, III da CF. Nesse sentido decisão proferida por este Regional e citado pelo juízo de execução, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO.Não há qual quer irregularidade na decisão impugnada que indefere o pedido de levantamento do numerário porque não havia,nos autos,procuração dos substituídos autorizando o impetrante a levantar os valores, objeto da condenação. Com efeito, o item VII da Súmula nº 310 do c. TST previa que os depósitos para quitação deviam ser levantados através de guias expedidas em nome do substituído ou de procurador com poderes especiais para esse fim. Assim, sem embargo de reconhecer que o referido verbete foi cancelado após o entendimento do c.Supremo Tribunal Federal de que a substituição processual prevista no inciso III do art. 8º da Lex Legum é ampla, tenho, com base no poder geral de cautela, que o item VII deve ser observado, de sorte que o levantamento do crédito, em casos de substituição processual, deve ser feito pelo titular do direito material, ou seja, pelo substituído ou por advogado portando procuração com poderes específicos De mais amais, para receber e dar quitação, o ato impugnado não é excessivo ou desproporcional, uma vez que basta ao impetrante providenciar a procuração dos substituídos, o que não demanda tempo nem muito esforço." (Processo 0101800-33.2008.5.05.0000MS, Origem LEGADO,Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE,SUBSEÇÃO II DA SEDI, DJ 22/04/2009). De todo modo, o agravante sequer cuidou de anexar ao presente processo judicial eletrônico a procuração que lhe foi outorgada no processo físico. Item de recurso Nega-se provimento. (PROCESSO nº 0063800-12.2006.5.05.0039 (AP) AGRAVANTE: SIND DOS EMP DE EMPRESAS DE SEG E VIGILANCIA DO EST BA, COSME DOS SANTOS MARQUES,CLAUDEMIRO OLIVEIRA MONTES, CLAUDIO BARBOSA DA CRUZ,DANIEL DOS SANTOS, DAVID SOUZA DE SANTANA, DERONILTON BARRETO DE SOUZA, DIVALDO ALVES DOS SANTOS - AGRAVADO MAC VIG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME, EMPRESA BRASILEIRADE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A): IVANA MERCIA NILO DEMAGALDI - Publicado no DEJT de 23/05/2022). Assim, considerando tratar-se de execução individual de ação coletiva proposta com assistência de sindicato profissional, retifique-se a autuação para constar o nome do(a) trabalhador(a) assistido(a)/substituído FRANCISCA RAQUEL RODRIGUES DA SILVA como parte autora/exequente. Em razão do princípio da celeridade processual e da efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas fica o sindicato autor ciente de que deve os documentos pessoais do(a) trabalhador providenciar com a maior brevidade possível(a) assistido(a)/substituído(a) nesta demanda (identidade, CPF, comprovante de endereço), além da procuração "ad judicia" outorgada pelo trabalhador(a) substituído(a) ao sindicato para, por meio de seus advogados constituídos nos autos, receber e dar quitação, sob pena de transferência de valores para conta vinculada de FGTS do substituído. A apresentação da documentação do(a) substituído(a) permitirá a quitação do processo de maneira mais ágil no momento oportuno. Ato contínuo, notifique-se o executado VICUNHA TÊXTIL S/A dando-lhe ciência da presente Ação de Cumprimento de Sentença, bem como para se manifestar, querendo, sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo Sindicato autor, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, devendo eventual impugnação ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não ser conhecida. A intimação do executado deverá ocorrer por meio do advogado, Rodrigo de Souza Camargos, OAB/RN n. 10.435, habilitado na Ação Coletiva que tramita no Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Fortaleza (0142500-51.2009.5.07.0003 – procuração id: 511987a). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, ao Setor de Cálculos para análise da planilha apresentada e das eventuais impugnações. FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasProcesso 0000514-44.2025.5.07.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 11/04/2025
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