Auto Posto Brasilandia Ltda x Pedro Lucas De Araujo Sousa
Número do Processo:
0000515-33.2024.5.10.0861
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Guaraí - TO
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0000515-33.2024.5.10.0861 : AUTO POSTO BRASILANDIA LTDA : PEDRO LUCAS DE ARAUJO SOUSA PROCESSO nº 0000515-33.2024.5.10.0861 - ED-RORSum (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: AUTO POSTO BRASILÂNDIA LTDA ADVOGADO: EDMAR ANTONIO ALVES FILHO EMBARGADO: PEDRO LUCAS DE ARAÚJO SOUSA ADVOGADO: IZAIAS PIRES RODRIGUES ADVOGADO: HAMERSON GOMES DALL AGNOL ORIGEM: VARA DE GUARAÍ-TO (JUÍZA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Alega a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não foi considerada a natureza eventual, e não habitual, das atividades adicionais exercidas pelo reclamante (supostamente apenas aos finais de semana). Requer o saneamento dos vícios e a concessão de efeito modificativo para afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição apontados, especificamente quanto à análise da habitualidade das tarefas que configuraram o acúmulo de função, e se a pretensão recursal configura mero inconformismo e tentativa de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a questão do acúmulo de função, fundamentando a manutenção da condenação na prova testemunhal produzida nos autos, que corroborou a tese da inicial sobre o exercício habitual de tarefas incompatíveis com a função contratada. 4. A decisão colegiada não apresenta proposições conflitantes entre si ou com sua conclusão, inexistindo o vício da contradição interna ao julgado. 5. A alegação de que as atividades adicionais eram eventuais, e não habituais, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria fático-probatória, finalidade estranha aos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são restritas (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão no julgado quando a matéria suscitada nos embargos de declaração, incluindo a análise da habitualidade de determinada atividade, foi expressamente apreciada no acórdão com base nas provas dos autos, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses do embargante. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. 3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria fático-probatória já analisada e decidida, nem para a correção de eventual erro de julgamento (*error in judicando*), destinando-se exclusivamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão de fls. 137/143, por meio do qual o Colegiado deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, apenas para afastar da condenação a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pelas razões de fls. 164/167, o réu aponta a existência de vícios no julgado. Contrarrazões às fls. 170. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO O Colegiado manteve a condenação imposta no Primeiro Grau, relativamente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não considerar que a prestação de serviços adicionais pelo reclamante não era habitual, mas ocorria apenas eventualmente aos finais de semana. Diante disso, requer o saneamento dos vícios apontados e a concessão de efeito modificativo para excluir a condenação ao adicional por acúmulo de função. No caso concreto, não se verifica omissão no acórdão. O tema do acúmulo de função foi expressamente apreciado, com base nas provas testemunhais constantes dos autos. O acórdão concluiu que a realização de atividades diversas e incompatíveis com a função contratual de frentista foi comprovada por prova testemunhal, razão pela qual foi reconhecido o direito ao adicional. A alegação da embargante de que a prestação desses serviços era eventual e não habitual configura tese já apreciada e rejeitada pelo juízo, que entendeu que a prova testemunhal corroborava a caracterização do acúmulo de função. Assim, não há omissão, mas mero inconformismo da parte, que busca rediscutir a matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Quanto à suposta contradição, também não se verifica sua ocorrência. A decisão embargada fundamentou-se na prova dos autos, especialmente nos depoimentos das testemunhas, para reconhecer o acúmulo de função. Não há elementos conflitantes no acórdão que justifiquem a correção por meio de embargos de declaração. Dessa forma, os embargos não se prestam ao reexame da matéria fática e jurídica já decidida, pois não há qualquer vício a ser sanado. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Presente, ainda, o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho que, mesmo em gozo de férias, comparece para julgar processos a ele vinculados. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Elaine Vasconcelos (em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO BRASILANDIA LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0000515-33.2024.5.10.0861 : AUTO POSTO BRASILANDIA LTDA : PEDRO LUCAS DE ARAUJO SOUSA PROCESSO nº 0000515-33.2024.5.10.0861 - ED-RORSum (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: AUTO POSTO BRASILÂNDIA LTDA ADVOGADO: EDMAR ANTONIO ALVES FILHO EMBARGADO: PEDRO LUCAS DE ARAÚJO SOUSA ADVOGADO: IZAIAS PIRES RODRIGUES ADVOGADO: HAMERSON GOMES DALL AGNOL ORIGEM: VARA DE GUARAÍ-TO (JUÍZA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Alega a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não foi considerada a natureza eventual, e não habitual, das atividades adicionais exercidas pelo reclamante (supostamente apenas aos finais de semana). Requer o saneamento dos vícios e a concessão de efeito modificativo para afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição apontados, especificamente quanto à análise da habitualidade das tarefas que configuraram o acúmulo de função, e se a pretensão recursal configura mero inconformismo e tentativa de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a questão do acúmulo de função, fundamentando a manutenção da condenação na prova testemunhal produzida nos autos, que corroborou a tese da inicial sobre o exercício habitual de tarefas incompatíveis com a função contratada. 4. A decisão colegiada não apresenta proposições conflitantes entre si ou com sua conclusão, inexistindo o vício da contradição interna ao julgado. 5. A alegação de que as atividades adicionais eram eventuais, e não habituais, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria fático-probatória, finalidade estranha aos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são restritas (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão no julgado quando a matéria suscitada nos embargos de declaração, incluindo a análise da habitualidade de determinada atividade, foi expressamente apreciada no acórdão com base nas provas dos autos, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses do embargante. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. 3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria fático-probatória já analisada e decidida, nem para a correção de eventual erro de julgamento (*error in judicando*), destinando-se exclusivamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão de fls. 137/143, por meio do qual o Colegiado deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, apenas para afastar da condenação a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pelas razões de fls. 164/167, o réu aponta a existência de vícios no julgado. Contrarrazões às fls. 170. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO O Colegiado manteve a condenação imposta no Primeiro Grau, relativamente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não considerar que a prestação de serviços adicionais pelo reclamante não era habitual, mas ocorria apenas eventualmente aos finais de semana. Diante disso, requer o saneamento dos vícios apontados e a concessão de efeito modificativo para excluir a condenação ao adicional por acúmulo de função. No caso concreto, não se verifica omissão no acórdão. O tema do acúmulo de função foi expressamente apreciado, com base nas provas testemunhais constantes dos autos. O acórdão concluiu que a realização de atividades diversas e incompatíveis com a função contratual de frentista foi comprovada por prova testemunhal, razão pela qual foi reconhecido o direito ao adicional. A alegação da embargante de que a prestação desses serviços era eventual e não habitual configura tese já apreciada e rejeitada pelo juízo, que entendeu que a prova testemunhal corroborava a caracterização do acúmulo de função. Assim, não há omissão, mas mero inconformismo da parte, que busca rediscutir a matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Quanto à suposta contradição, também não se verifica sua ocorrência. A decisão embargada fundamentou-se na prova dos autos, especialmente nos depoimentos das testemunhas, para reconhecer o acúmulo de função. Não há elementos conflitantes no acórdão que justifiquem a correção por meio de embargos de declaração. Dessa forma, os embargos não se prestam ao reexame da matéria fática e jurídica já decidida, pois não há qualquer vício a ser sanado. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Presente, ainda, o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho que, mesmo em gozo de férias, comparece para julgar processos a ele vinculados. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Elaine Vasconcelos (em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO LUCAS DE ARAUJO SOUSA
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