União Federal (Pgf) x Anisio De Souza e outros

Número do Processo: 0000515-38.2020.5.12.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000515-38.2020.5.12.0046 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ANISIO DE SOUZA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000515-38.2020.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADOS: ANÍSIO DE SOUZA - ME, ANÍSIO DE SOUZA, GIANE OENNING DE SOUZA e BRUNO OSOVSKI RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INVIABILIDADE Extinto o crédito trabalhista pela declaração da prescrição intercorrente, verba principal na qual incide a prestação previdenciária, inviável se torna a execução desse tributo, porque acessória daquela e dependente da satisfação do crédito trabalhista. Interpretação que se extrai do art. 43 da Lei 8.212/91.       RELATÓRIO   VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá, SC, sendo recorrente UNIÃO FEDERAL (PGF) e agravados ANÍSIO DE SOUZA - ME, ANÍSIO DE SOUZA, GIANE OENNING DE SOUZA e BRUNO OSOVSKI. A união se insurge em face da decisão que declarou a prescrição da pretensão referente ao crédito exequendo principal e às contribuições previdenciárias. Contraminuta não foi apresentada. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBA ACESSÓRIA AO PRINCIPAL A União requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo a quo, afirmando que a intimação teria ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e, por isso, não poderia a prescrição ter sido aplicada. Também aduz que a execução das contribuições previdenciárias deve ser analisada de forma independente do crédito principal, porque possuiriam natureza de tributo. Afirma que, dada à sua natureza jurídica tributária, a pretensão executória do crédito previdenciário seria autônoma em relação à pretensão executória do crédito trabalhista, não havendo relação de acessoriedade (Código Civil, art. 92) do crédito previdenciário em relação ao crédito trabalhista que justifique a prescrição intercorrente do crédito previdenciário juntamente com a prescrição do crédito trabalhista e que o prazo para a prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos (CTN, art. 174; e Súmula Vinculante nº 8 do STF). Até a edição da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 114 do TST, invocada pelo recorrente, que sofreu sua última atualização no ano de 2003. Contudo, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1ºA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2ºA declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 6ºA Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1ºReputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2ºConsideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3ºChama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Embora a previsão do novo art. 11-A da CLT seja aplicável de imediato, ela não atinge situações pretéritas. Desse modo, considerando que até a sua edição prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente não atingia os processos trabalhistas, o início da contagem do prazo de 2 anos previsto no "caput" do artigo em questão somente pode ocorrer após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Salienta-se que esse entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, garantindo a não surpresa e o não prejuízo aos que já se encontram em litígio. No tocante à prescrição intercorrente, é evidente que a contagem do tempo e os requisitos de caracterização só terão aplicação a partir da nova lei. Corresponderia a mudar as regras do jogo no meio da partida e aplicar retroativamente um prazo que não era previsto, para pronunciar a prescrição pela inação (BELMONTE, Alexandre Agra. Impacto da Reforma Trabalhista nos Contratos Vigentes e Ações Judiciais Pendentes. Direito Intertemporal. Revista LTr, Vol. 82, nº 03, março de 2018, p. 268). "Direito intertemporal:apesar de a prescrição possuir reflexos no direito processual, ela corresponde a instituto de direito material. Assim, a disciplina de sua aplicação intertemporal é dada pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Desse modo, para a execução que já esteja em andamento, o início da contagem da prescrição ocorrerá com a entrada em vigor da Lei. Nesse sentido, também declina o art. 1.056 do NCPC" (MIESSA, Élisson. Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho Após a Lei n. 13.467/2017. Revista LTr, Vol. 81, nº 09, setembro de 2017, p. 1.120). Além da impossibilidade de o termo inicial da prescrição intercorrente ser anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é imprescindível seja ela motivada por inércia da parte exequente, decorrente de ato que incumbia a ela realizar, e não à parte devedora: Enfatize-se, de todo modo, que o fluxo do prazo prescricional intercorrente somente se deflagra "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (§ 1º do art. 11-A da CLT). Mas atenção: a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição intercorrente. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente. Por esse motivo, a alternativa processual que emerge para o Juiz Executor, em tais situações, será aquela prevista no art. 40, §º 2º e 3º, Lei n. 6.830/80 (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho.17ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018, p. 327). Nesse sentido é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Art. 2ºO fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Ademais, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias, nos termos dos arts. 114, VIII, da Constituição da República e 876, parágrafo único, da CLT, o que foi observado pelo Juízo de origem ao incluir o valor atinente a essa verba nos cálculos de liquidação. Entretanto, as contribuições previdenciárias, ao contrário do que alega a União, são verbas acessórias, dependem do sucesso da execução do crédito principal, por aplicação do princípio de que o acessório segue a condição jurídica do principal (art. 92 do Código Civil). No caso dos autos, o exequente permaneceu inerte diante da intimação para indicar meios de prosseguimento da execução (cf. intimação da fl. 100), sob pena de na qual constou alerta de aplicação do art. 11-A da CLT. Portanto, o pagamento dos créditos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não ocorreu, inviabilizando a cobrança do tributo. Assim, o Juízo a quo observou os requisitos legais dispostos no art. 11-A da CLT, porquanto todos os atos relatados ocorreram na vigência da Lei 13.467/2017, inclusive a intimação do exequente a respeito do crédito principal antes da decretação da prescrição, a intimação da União para fins de impulsionar o feito e a advertência sobre a possível fluência do prazo prescricional em caso de omissão. Por corolário lógico, a execução das verbas previdenciárias deve observar a satisfação do crédito trabalhista da qual a parcela previdenciária devida é acessória e deve seguir a sorte do principal, a teor dos artigos 92 do CC e 43 da Lei 8.212/91, in verbis: Art. 92 do CC: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Art. 43 da Lei nº 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Convém registrar, por oportuno, que a União é apenas terceiro interessado no feito e não parte, razão da distinção entre a prescrição quinquenal intercorrente prevista na LEF, que abrange apenas execuções tributárias de crédito autônomo e independente, da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Também houve observância da execução, de ofício, das contribuições previdenciárias, a teor do art. 114, VIII, da CRFB/88 e art. 876, § único, da CLT, tanto que o crédito foi incluído na conta de liquidação. Nesse sentido há votos desta Desembargadora, tanto como Relatora (0012000-09.2004.5.12.0042 (AP), quanto acompanhando voto do Relator Des. Roberto Luiz Guglielmetto: 0010600-52.2007.5.12.0042 (AP) e 0354100-85.2008.5.12.0034 (AP). Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. Nesses termos,                                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       MARIA DE LOURDES LEIRIA    Desembargadora Relatora             FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO OSOVSKI
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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