Daniele Aragao Nunes Ramos e outros x Liga Alvaro Bahia Contra A Mortalidade Infantil

Número do Processo: 0000515-46.2021.5.05.0192

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0000515-46.2021.5.05.0192 : DANIELE ARAGAO NUNES RAMOS : LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57cdd46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTOS com resolução do mérito os pedidos relativos aos débitos da parte reclamante devidos e não quitados até o dia 19.2.2016, por incidência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Por outro lado, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ajuizada por DANIELE ARAGAO NUNES RAMOS em face da LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL, condenando a reclamada a pagar ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, considerando o valor equivalente às parcelas deferidas nesta sentença, com os acréscimos legais, sendo a fundamentação supra integrante do presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A liquidação da sentença far-se-á pelo método compatível, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, parágrafos primeiro A e primeiro B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título, o prazo de vigência das Convenções Coletivas eventualmente acostadas e cuja aplicabilidade não tenha sido afastada, a exclusão dos dias não trabalhados, a evolução salarial reconhecida e ou comprovada nos autos e a limitação da condenação aos valores pleiteados na exordial. Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula n. 18 do c. TST) da parte reclamante para com a parte reclamada. Em relação à correção/atualização monetária dos créditos trabalhistas, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação supra. As contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamante deverão ser recolhidas com base no art. 20 da lei 8.212/1991 c/c art. 195, II, da CF/88, observando-se o teto da contribuição previdenciária. O imposto de renda devido deverá ser descontado do crédito da parte reclamante, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/1992, e observar a atual redação do artigo 12A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (inteligência do art. 404, parágrafo único, do Código Civil), de modo que não há essa incidência tributária sobre valores provenientes da taxa Selic, uma vez que referido índice é composto por juros e correção monetária simultaneamente. Honorários periciais conforme fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada aos advogados da parte reclamante, na forma da fundamentação.  Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado apenas para tais fins de R$ 50.000,00. Intimem-se. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL
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