Carma Maria Rodrigues Gonçalves x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0000515-46.2025.8.26.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Caconde - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Caconde - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Vitor Hugo Magalhães da Silva (OAB 443787/SP) Processo 0000515-46.2025.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carma Maria Rodrigues Gonçalves - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Ordem de pagamento e indicação de bens à penhora: Na forma do art. 513, § 2, do CPC, dispensada nova citação (art. 52, IV, Lei 9.099/95), intime-se oexecutado, para pagar o valor de R$1.303,36 (mil, trezentos e três reais e trinta e seis centavos), indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 523, CPC), ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclareça a inexistência de tais bens, sob pena de incorrer de plano em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e p. único, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo retro sem pagamento voluntário: a) O valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável a segunda parte do dispositivo, e, portanto, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (Enunciado 97, FONAJE). Efetuado o pagamento parcial neste lapso, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC); b) Independentemente de nova intimação, poderá a exequente, atualizando o demonstrativo do crédito: b.1) requerer a penhora de bens de seu conhecimento e/ou daqueles indicados pelo executado; b.2) pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, adiante elencados. Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do nome do executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, defiro. Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua. Isso porque a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual o processo será extinto, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC. Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação. Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal
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