Viviane De Jesus Sales x Este Juizo
Número do Processo:
0000515-52.2025.8.16.0094
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de Iporã
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Iporã | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Intimação referente ao movimento (seq. 15) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Iporã | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - CENTRO - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000515-52.2025.8.16.0094 Processo: 0000515-52.2025.8.16.0094 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): VIVIANE DE JESUS SALES Interessado(s): este juizo DECISÃO 1. Cuida-se de requerimento formulado por VIVIANE DE JESUS SALES, por meio do qual pugna pela nomeação de advogado dativo para propor ação de Alvará judicial. Menciona que não dispõe de condições financeiras para contratação de advogado particular e para recolhimento das custas processuais sem o comprometimento de suas necessidades básicas. Acostou documentos. Breve relato. DECIDO: 2. Sopesando a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, faz-se mister a nomeação de advogado dativo para a parte postulante. Assim sendo, em observância à Lei Estadual nº 18.664/2015 e às demais normativas pertinentes, NOMEIO defensor dativo para a parte requerente. À secretaria para proceder a referida nomeação observando a ordem cronológica da lista de atualizada de dativos disponíveis para atendimento na comarca. 3. Dê-se ciência à parte requerente sobre o teor desta decisão. 4. Intime-se o causídico nomeado para manifestação sobre a aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. Aceitando, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, e obrigatoriamente após contato com o requerente, apresentar a peça processual pertinente em autos apartados, comprovando nestes autos a distribuição da petição inicial e informando os autos referentes à exordial. 4.2. Caso a parte requerente pretenda o início da fase de cumprimento de sentença, desde já, defiro a habilitação do advogado nomeado nos mesmos autos em que tramitaram a fase de conhecimento, devendo o defensor, em tais casos, solicitar o início da execução na mesma demanda, sob pena de indeferimento da inicial, no mesmo prazo a que se refere o item anterior. A Serventia deve promover a habilitação do advogado sem necessidade de nova conclusão. 4.3. Não aceitando, proceda-se à nomeação de outro advogado dativo, observando a lista da OAB, na respectiva ordem. 5. Observe-se, no que couber, a disciplina da Portaria nº 23/2023 deste Juízo (art. 16 e seguintes). Intimações e diligências necessárias Iporã, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz Substituto